ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I  -  A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula n. 518/STJ, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II  -  Cabe  ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial.<br>III  -  Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV  -  Agravo  Interno  conhecido em parte e  improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  Agravo  Interno  interposto  por  VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERAÇAO JUDICIAL contra  a  decisão  monocrática  de  minha  lavra  que  conheceu  em parte do  Recurso  Especial  e lhe negou provimento, fundamentada na:<br>I. ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;<br>II. incidência da Súmula n. 518, do Superior Tribunal de Justiça; e<br>III. jurisprudência desta Corte Superior.<br>Alega que a Súmula n. 480/STJ não deve ser analisada de forma isolada, pois "a prática de atos constritivos contra bens afetados ao plano de recuperação judicial representa uma violação ao princípio da preservação da empresa, positivado a partir do Art. 47 da Lei n. 11.101/2005, assim como a prática de atos expropriatórios e de penhora em dinheiro" (fl. 219e).<br>Por  fim,  requer  o  provimento  do  recurso,  a  fim  de  que  seja  reformada  a  decisão  impugnada  e  determinado  o  processamento  do  Recurso  Especial  ou,  alternativamente,  sua  submissão  ao  pronunciamento  do  colegiado.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 229e).<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I  -  A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula n. 518/STJ, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II  -  Cabe  ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial.<br>III  -  Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV  -  Agravo  Interno  conhecido em parte e  improvido.<br>VOTO<br>- Da admissibilidade parcial do agravo interno<br>A Agravante não impugnou a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como a incidência da Súmula n. 518, do Superior Tribunal de Justiça.<br>A matéria foi examinada pela Corte Especial, tendo sido firmada a premissa segundo a qual a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ (Corte Especial, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.10.2021, DJe 17.11.2021).<br>Nesse ponto, portanto, não deve ser conhecido o recurso.<br>- Dos atos constritivos aplicados a empresas em recuperação judicial<br>Aponta a Agravante que a possibilidade da prática de atos constritivos contra bens afetados ao plano de recuperação judicial representa clara violação ao princípio da preservação da empresa, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.<br>No entanto, o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>Dito de outra forma: cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial.<br>Nesses termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ determina que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial.<br>2. Além disso, cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não se deve acolher a postulação da parte.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.037.962/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023 - destaquei.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no R Esp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no R1.981.865/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022; AgInt no AR Esp n. 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que os atos executórios poderiam comprometer o funcionamento da empresa e seu plano de recuperação judicial, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos E Dcl no AREsp n. 1.193.445/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023 - destaquei.)<br>Sobre este ponto, a Corte de origem assim consignou:<br>Como é sabido, a ação de recuperação judicial não importa, necessariamente, em suspensão da exigibilidade da dívida fiscal, tampouco em suspensão da execução fiscal, por força do que dispõe o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação determinada pela Lei nº 14.112/2020.<br>Pelo novo tratamento legal, portanto, não há impedimento de qualquer penhora nos autos executivos fiscais, se exigindo, tão somente, a comunicação ao juízo da recuperação judicial para que este possa determinar a substituição da penhora quando ela recair sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial.<br>Dessa forma, tem-se que é plausível que o Ente fazendário aponte bens à penhora que estejam inseridos no plano de recuperação judicial, cabendo ao juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, verificar a necessidade de substituição, a fim de viabilizar o plano de recuperação judicial.<br>Com essas considerações, dou provimento ao Agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, e reconhecer a possibilidade de constrição judicial dos bens da empresa executada, ressalvado eventual controle acaso se verifique que os bens fazem parte do plano de recuperação judicial.<br>(fl. 111e)<br>Do exposto, verifica-se o acerto do acórdão prolatado pela Corte a quo ao adotar o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa maneira, de rigor a manutenção da decisão agravada em seus próprios termos.<br>  No  que  se  refere  à  aplicação  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  a  orientação  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  o  mero  inconformismo  com  a  decisão  agravada  não  enseja  a  imposição  da  multa,  não  se  tratando  de  simples  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  recurso  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso.  Nessa  linha:  Corte  Especial,  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.043.437/SP,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  j.  13.10.2021;  e  1ª  S.,  AgInt  nos  EREsp  n.  1.311.383/RS,  Rel.  Ministra  Assusete  Magalhães,  j.  14.09.2016.  <br>Apesar  do  improvimento  do  recurso,  não  restou  configurada  a  manifesta  inadmissibilidade,  razão  pela  qual  afasto  a  apontada  multa.<br>Posto  isso,  CONHEÇO  PARCIALMENTE  do  Agravo  Interno  e  lhe  NEGO  PROVIMENTO.