ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - PROTEGE-GO. LEI ESTADUAL N. 19.925/2017. ADICIONAL DE 2% DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - A controvérsia acerca da legalidade da alíquota adicional de ICMS sobre a operação com combustível foi dirimida pelo Colegiado a quo com base em fundamento constitucional e a partir da interpretação de norma de direito local, o que impossibilita a revisão do julgado, em recurso especial.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., contra a decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br>(i) a decisão agravada incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, violando o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 928/929e);<br>(ii) a aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal foi indevida, pois já havia sido afastada em decisão anterior que conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 935/936e);<br>(iii) a controvérsia possui natureza infraconstitucional, não havendo usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado pelas violações aos arts. 110, 170 e 168, I, do Código Tributário Nacional; art. 32-A da Lei Complementar 87/1996; e arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 937/938e);<br>(iv) houve negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância, pois o acórdão recorrido não analisou as razões de decidir do Tema 745 do Supremo Tribunal Federal, violando os arts. 1.022, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 939/940e); e<br>(v) a decisão agravada não verificou a argumentação da Agravante sobre a não aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal e a violação a dispositivos infraconstitucionais (fls. 938/939e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 968/981e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - PROTEGE-GO. LEI ESTADUAL N. 19.925/2017. ADICIONAL DE 2% DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - A controvérsia acerca da legalidade da alíquota adicional de ICMS sobre a operação com combustível foi dirimida pelo Colegiado a quo com base em fundamento constitucional e a partir da interpretação de norma de direito local, o que impossibilita a revisão do julgado, em recurso especial.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca do adicional de 2% sobre o ICMS, nas operações com combustíveis, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza - PROTEGE-GO.<br>A Recorrente, ora Agravante, alega omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a essencialidade dos combustíveis e a aplicação do Tema 745 do STF, além de o julgado ter sido obscuro e contraditório na fundamentação relacionada à tributação de produtos supérfluos.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>O Tribunal a quo assenta que a Lei estadual nº 19.925/2017, ao instituir o adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre combustíveis, é constitucional.<br>Disserta sobre a norma categorizar combustíveis como produtos supérfluos, justificando a alíquota adicional para políticas ambientais e de saúde pública.<br>A decisão enfatiza a discricionariedade dos Estados na adoção do princípio da seletividade, garantida pela Constituição, não cabendo ao Judiciário modificar classificações de produtos ou alíquotas:<br>Saliento que não há necessidade de Lei federal para a incidência da alíquota adicional de 2% (dois por cento) do ICMS no que se refere aos produtos supérfluos, pois o disposto no artigo mencionado se aplica estritamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e não ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). De mais a mais, para a definição dos produtos supérfluos, é fundamental que se observem as particularidades de cada mercadoria ou produto à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, do desenvolvimento nacional e erradicação da pobreza. Assim, o nível da sua essencialidade, a despeito de seu maior ou menor consumo, é considerado em função da sua utilidade e relevância para o indivíduo e a sociedade como um todo (desenvolvimento social, cultural, tecnológico, econômico etc).  <br>Apesar da alegação de que a gasolina, o álcool hidratado e o óleo diesel não sejam produtos supérfluos, diante da necessidade de locomoção das pessoas no contexto histórico atual, é inegável que a Constituição Federal conferiu, aos Estados, a discricionariedade quanto à adoção do princípio da seletividade, para fins de cobrança do ICMS. Assim, de acordo com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional, o legislador possui competência exclusiva para estabelecer tais critérios, não podendo o Poder Judiciário fazê-lo de forma casuística, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes do Estado.  <br>À vista disso, a lei estadual pode categorizar o Álcool Hidratado, a Gasolina e o Diesel como produtos supérfluos, sujeitando-os a aplicação de uma alíquota adicional para, por exemplo, estabelecer uma política ambiental ou de saúde pública, haja vista a necessidade iminente de se reduzir o consumo de combustíveis poluentes bem como de se combater a pobreza. Por isso, considero que não deve prevalecer a tese de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 19.925, de 27 de dezembro de 2017, razão pela qual não há que se falar em exclusão do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota de ICMS nas operações envolvendo combustíveis, para financiamento do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) (fls. 636/637e).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.<br> .. <br>4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia.<br>5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.<br>6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019)<br>No tocante à contradição, é firme o posicionamento desta Corte, segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br> .. <br>III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir<br>contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.<br> .. <br>(EDcl no REsp 1388682/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC/1973).<br>3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1221142/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017)<br>Consideradas essas premissas, indene de dúvida que o vício alegado não se encontra presente no acórdão embargado.<br>Outrossim, "a obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (EDcl no REsp 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 17.04.2017).<br>A toda evidência, não se constata tal fenômeno no acórdão prolatado pelo Colegiado a quo.<br>No caso, portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>No mais, constata-se da fundamentação do acórdão recorrido que a Corte de origem dirimiu a controvérsia acerca do adicional de 2% sobre o ICMS, nas operações com combustíveis, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza - PROTEGE-GO, embasada em fundamento constitucional e na interpretação de norma de direito local, o que inviabiliza a revisão do acórdão por ela prolatado, sob pena de usurpar competência exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República, bem como em razão do disposto na Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. PROTEGE. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. LEI ESTADUAL N. 19.925/2017. ADICIONAL DE 2% DE ICMS NA ALÍQUOTA SOBRE OPERAÇÃO COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - A controvérsia acerca da legalidade da alíquota adicional de ICMS sobre a operação com álcool etílico hidratado combustível foi dirimida pelo Colegiado a quo com base em fundamento constitucional e a partir da interpretação de norma de direito local, o que impossibilita a revisão do julgado, em recurso especial.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.197.597/GO, de minha relatori Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.