ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>DEOCLIDES DE QUADROS opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de agravo interno, que, por unanimidade, o desproveu, cuja ementa transcrevo:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional. a<br>III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão contém omissão "em relação à demonstração de que o Embargante evidenciou, de maneira precisa e fundamentada, a afronta direta ao art. 85, §§1º e 7º, do CPC, que é plenamente pertinente ao objeto da irresignação" (fl. 126e), bem como quanto à "indicação dos trechos do apelo extremo em que fora demonstrada, de forma criteriosa, a divergência jurisprudencial, a realização do indispensável cotejo analítico, bem como a comprovação da similitude fática dos julgados" (fl. 127e).<br>Sem impugnação.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Sustenta a parte embargante que há omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>In casu, o decisum ora atacado consignou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais o Agravo Interno não fora provido, nos seguintes termos (fls. 114/119e):<br>Sobre o cabimento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o Tribunal de origem assim concluiu (fls. 23/24e):<br>Pelo que se vê dos autos, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de origem foi instaurado para exigir créditos no montante total de R$ 84.495,53, cujo pagamento se submetia à via do precatório (cf. evento 77 do processo originário).<br>Tendo em vista que o acolhimento da impugnação oferecida pela União (Fazenda Nacional) resultou na redução dos créditos executados para o valor de R$ 67.434,65 (cf. eventos 87 e 96 do processo originário), a exequente pretende a expedição de requisição de pagamento complementar para honorários advocatícios na fase executiva, ao fundamento de que o pagamento dos valores será realizado por requisição de pequeno valor, situação a qual o despacho que admitiu o cumprimento de sentença previu a fixação de honorários em 10%.<br>Em primeiro lugar, cabe desde logo afastar a alegação apresentada pela parte exequente de que o despacho que admitiu o cumprimento de sentença já fixou honorários advocatícios para a fase executiva. Com efeito, o despacho a que se refere a parte exequente limitou-se a estabelecer diretrizes sobre fixação de honorários advocatícios para a execução tendo por base o valor originalmente indicado como devido pelo credor: se o valor requerido ensejasse o pagamento pela via do precatório, seriam devidos honorários se houvesse impugnação pela executada, fixados em de 10% sobre o valor indevidamente impugnado (veja-se, assim, que se acolhida a impugnação não haveria condenação em honorários); já na hipótese de o valor requerido sujeitar-se ao pagamento pela via requisição de pequeno valor, caberia a fixação dos honorários em 10% sobre o valor devido (evento 79 do processo originário).<br>Como o valor inicialmente requerido pela exequente sujeitava-se a pagamento via precatório, somente seriam devidos honorários advocatícios para a fase executiva na hipótese de haver impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente, situação a qual não se verificou nos autos, tendo em vista que a impugnação da executada foi integralmente acolhida, não havendo valores indevidamente impugnados. A propósito, no mesmo sentido é o entendimento da Segunda Turma deste Tribunal em casos semelhante (cf. TRF4, AG 5003376-85.2022.4.04.0000, Segunda Turma, juntado aos autos em 15/03/2022).<br>Acresce que é inapropriada a tese apresentada pela parte exequente de que são devidos honorários porque o valor homologado pelo juízo da causa é submetido ao pagamento via RPV. Ora, não caberia admitir que, mesmo após a parte exequente ter definido o valor da obrigação quando da instauração da fase executiva, fique ainda a fixação dos honorários a depender de posterior alteração do quantum devido no andamento da execução, sobretudo em casos como o dos autos, em que a redução do valor inicialmente pretendido pela exequente decorre do acolhimento da impugnação apresentada pela executada. Dito de outro modo: o valor inicial da execução serve de critério para aferir ou cabimento ou não dos honorários advocatícios.<br>Impõe-se, portanto, manter a decisão agravada que corretamente indeferiu o pedido de expedição de requisição complementar para o pagamento de honorários advocatícios na fase executiva. (Destaques acrescentados)<br>Nas razões do Recurso Especial, conforme relatado, a parte indicou a suposta violação do art. 85, §§1º e 7º, do CPC, pois, não há "previsão legal de que o valor inicialmente executado vincula o pagamento dos honorários" (fl. 43e), "e levando em conta que os valores são passíveis de pagamento via RPV, os honorários de cumprimento de sentença são claramente devidos no presente feito. (fl. 46e).<br>Observo que os argumentos são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, qual seja, uma vez que a impugnação da executada fora integralmente acolhida, não caberia admitir que, mesmo após a parte exequente ter definido o valor da obrigação quando da instauração da fase executiva, fique ainda a fixação dos honorários a depender de posterior alteração do quantum devido no andamento da execução, sobretudo em casos como o dos autos, em que a redução do valor inicialmente pretendido pela exequente decorre do acolhimento da impugnação apresentada pela executada.<br>Considerando que a pretensão da Recorrente não é extraída do artigo de lei federal apontado, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso especial também não pode ser conhecido.<br>A uma, pois é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional como o demonstra o julgado assim ementado:<br> .. <br>A duas, porque a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br> .. <br>Dessa forma, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Ressalto, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.<br>Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.<br>Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.