ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE CARGO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ATO INCOMPATÍVEL COM O CARGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>II. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada consignando que a Corte de origem concluiu que a alegação de que a perda do cargo somente poderia decorrer de crimes contra a Administração Pública não subsiste diante da gravidade dos fatos reconhecidos judicialmente, caracterizando quebra do decoro e absoluta incompatibilidade da conduta com a função.<br>III. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos em face ao acórdão assim ementado (fls. 1.940/1.941e):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PERDA DO CARGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ILEGITIMIDADE E INÉPCIA DA PETIAÇÃO INICIAL SEM APONTAR O DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTAINCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. CONSTATADO PELA CORTE DEORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DEREVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas comfundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo aoposicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,contradição ou obscuridade. II - As alegações acerca da violação ao devido processo legal, da ampla defesa e docontraditório, da ilegitmidade da parte autora para promoção da ação civil pública e dainépcia da petição inicial, não está embasada em dispositivo de lei federal violado,ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. III - O Colegiado concluiu que a conduta do recorrente é suficiente paraa quocaracterizar a incompatibilidade com o cargo público de Promotor de Justiça. IV - A pretensão recursal de rediscutir tal caracterização demanda revolvimento dematéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido naSúmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código deProcesso Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votaçãounânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ouimprocedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.<br>O embargante sustenta omissão no julgado quanto à alegação de que O os crimes passíveis de perda do cargo devem guardar conexão com a ideia de honestidade e lealdade que o membro do Ministério Público deve ter em relação aos fins da Instituição, especialmente a proteção do patrimônio público e da probidade.<br>Impugnação às fls. 1.965/1.969e e 1.972/1.981e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE CARGO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ATO INCOMPATÍVEL COM O CARGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>II. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada consignando que a Corte de origem concluiu que a alegação de que a perda do cargo somente poderia decorrer de crimes contra a Administração Pública não subsiste diante da gravidade dos fatos reconhecidos judicialmente, caracterizando quebra do decoro e absoluta incompatibilidade da conduta com a função.<br>III. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>O acórdão embargado consignou expressamente que a Corte de origem, analisando o acervo probatório dos autos e as particularidades do caso concreto, concluiu que a conduta do embargante é incomátível com o esperado em um membro do Ministério Público, destacando que "Certamente não é ilibada a conduta de quem utiliza arma de fogo para alvejar a mulher, causando-lhe lesões gravíssimas".<br>Revela-se, mais uma vez, pertinente transcrever a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.607/1.609e):<br>No caso em tela, o Procurador-Geral de Justiça, com base na gravidade dos fatos imputados ao requerido, solicitou ao órgão Especial do Colégio deProcuradores de Justiça, autorização para ajuizamento de ação civil deperda de cargo (c. f, expediente protocolo 112.321/2002 em anexo). Tal autorização foi concedida. Irrelevante que no âmbito criminal haja ocorrido a desclassificação do delito perpetrado pelo réu. Não era necessária nova autorização.<br>É o caso também de rejeitar a alegação de ilegitmidade ativa. É que no estado de asserção em que devem ser examinadas as condições da ação,o pedido está rigorosamente em conformidade com o ordenamento.<br>(..).<br>Trata-se de conduta que revela acentuada incompatibilidade com o exercício da função. A relevância da posição ocupada pelos integrantes do Ministério Público exige que eles mantenham conduta pública e particular sempre compatível com o decoro do cargo, a dignidade de suas funções ea credibilidade da instituição. Além disso, são atentatórios ao decoro do cargo e à dignidade das funções institucionais os atos e condutas que caracterizem tratamento injusto ou arbitrário em face de qualquer pessoa (cf. art. 34 e parágrafo único da Resolução 261/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público).<br>O réu deu tratamento no mínimo injusto à vítima e isso é suficiente ao reconhecimento da incompatibilidade. Certamente não é ilibada a conduta de quem utiliza arma de fogo para alvejar a mulher, causando-lhe lesões gravíssimas (c. f. fls. 530) sendo necessárias três cirurgias, para redução de fratura de mandíbula, cervicotomia exploratória em decorrência de lesão cervical que acarretou debilidade permanente do membro superior, além de cirurgia vascular para correção de aneurisma de carótida direita, pós trauma causado por lesão térmica (projétil aquecido). Não é possível que indivíduo condenado por crime doloso de tamanha gravidade possa exercer função para a qual, como dito, é necessária conduta escorreita e imagem a salvo quaisquer questionamentos. Os destinatários dos pareceres e decisões do Ministério Público devem ter certeza de que elas são provenientes de quem tem reputação ilibada.<br>Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca da temática suscitada.<br>Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.<br>2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis.<br>3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia.<br>3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023.)<br>Ausente, portanto, omissão a ser suprida.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.