ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>LOJAS RIACHUELO S/A opõe Embargos de Declaração contra o acórdão proferido em sede de Agravo Interno que, por unanimidade, negou-lhe provimento, cuja ementa transcrevo (fls. 1957/1964e):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ICMS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO LANÇAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, OU DO 150, § 4º DO CTN. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE MERCADORIA ADQUIRIDA PARA USO E CONSUMO. NEGADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 156, I, DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, o Tribunal a quo afastou a decadência de direito de o Fisco lançar os créditos envolvidos nas infrações 1, 8 e 11, por ausência de pagamento, ainda que parcial, ou declaração dos fatos geradores do tributo, não havendo se falar em homologação e, desse modo, aplicou a regra geral do art. 173, I, do CTN. Acolher a pretensão recursal de reconhecer que houve o efetivo recolhimento, ainda que a menor, sendo aplicável o prazo decadencial do art. 150, § 4º do CTN, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para não reconhecer o direito ao aproveitamento de crédito de ICMS sobre mercadorias adquiridas para uso e consumo próprios não foi impugnado nas razões do recurso especial, A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 884 do Código Civil e 156, I, do CTN, impede o acesso à instância especial, para apreciação de eventual ofensa a tais dispositivos, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>A Embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto à análise da alegação de violação aos arts. 1.022, II, do CPC e, segundo entende, à aplicação descontextualizada das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>O Embargado não apresentou resposta, consoante certidão de fl. 1997e.<br>Os Embargos de declaração são tempestivos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Sustenta a Embargante que há omissões a serem supridas, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.178-1.179).<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023)<br>Por primeiro, a Embargante aduz que  ..  é omissa a Decisão ora embargada, pois, ao entender inadmissível o recurso por considerar a matéria não prequestionada - na medida que, em que pese tenha sido reconhecido a oposição de Embargos Declaratórios prequestionatórios, não houve apreciação da matéria por parte do Tribunal a quo -, este juízo poderia ter acolhido o pedido de nulidade da decisão, com a determinação de retorno dos autos para a devida apreciação dos embargos prequestionatórios (fl. 1977e).<br>No caso, inexiste a omissão suscitada, eis que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula 211/STJ no tocante às teses invocadas pela Embargante, as quais não foram debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/04/2021).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. EXAME DE DOCUMENTO. BUSCA PELA VERDADE REAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.813.144/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, à luz do Código de Processo Civil de 1973, impede o conhecimento do apelo nobre, segundo o teor da Súmula 211/STJ.<br>3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Precedentes.<br>4. Tendo aresto de origem decidido a lide com base em fundamentação eminentemente constitucional, o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.860/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Noutro giro, quanto à tese de aplicação do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, sustenta omisso o acórdão ao aplicar a Súmula 7 desta Corte Superior, aduzindo que  ..  não há simples reexame de prova na medida que, foi admitido no julgado da Apelação a existência de declaração de compensação (fl. 1979e).<br>Sem razão, pois o acórdão embargado aduziu que a Corte a quo, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou expressamente a inocorrência da decadência, porquanto não houve pagamento nem declaração dos fatos geradores, circunstância verificada no excerto do acórdão colacionado no decisum (fls. 1958/1960e) :<br>- Da alegação de decadência<br>A Agravante defende a revaloração das provas em Recurso Especial sem que o ato caracterize reexame de provas.<br>Argumenta sobre a aplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º do CTN, pois a Infração 1 trata de alegação de suposto uso indevido de créditos e as Infrações 8 e 11 tratam de recolhimento a menor.<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a inocorrência da decadência do direito de o fisco lançar os créditos tributários envolvidos nas infrações 1, 8 ou 11, porquanto não houve pagamento nem declaração dos fatos geradores, não havendo se falar em homologação e, desse modo, aplica-se a regra geral do art. 173, I, do CTN:<br>Foi reconhecida a decadência parcial dos créditos apurados nas infrações 1 (01.02.02), 8 (06.01.01) e 11 (06.02.01), sendo a primeira relacionada ao uso supostamente indevido de crédito fiscal de ICMS-ST e as demais relativas ao não recolhimento de diferença entre alíquotas internas e interestaduais (ICMS-DIFAL).<br>A decadência foi pronunciada ao fundamento de que o auto de infração teria sido lavrado em 27/3/2014 e a ciência ao contribuinte teria sido dada no dia seguinte, em 28/3/2014, de modo que os créditos anteriores a esta data não poderiam mais ser constituídos.<br>Em regra, o lançamento do ICMS é homologado tacitamente se a fazenda não se pronuncia em sentido contrário nos cinco (5) anos seguintes à ocorrência do fato gerador. Nestes casos, a ocorrência do fato gerador é noticiada à fazenda quando o contribuinte adianta seu pagamento ou, quando não o faz, ao menos presta a competente declaração acerca da ocorrência do fato gerador. Passados, então, cinco (5) anos sem pronunciamento fazendário, o lançamento é considerado homologado e o crédito tributário definitivamente extinto.<br>No caso dos autos, porém, não houve pagamento, porque o tributo foi compensado com supostos créditos que a embargante entendia existentes (infração 1) ou porque simplesmente não houve o recolhimento (infrações 8 e 11), tampouco houve declaração da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Significa dizer, portanto, que não houve a prática de qualquer ato por parte do contribuinte ou do responsável tributário capaz de dar notícia ao fisco acerca da ocorrência do fato gerador para que pudesse o fisco, em querendo, rediscutir o pagamento durante cinco (5) anos.<br>Se não houve pagamento nem declaração, não há que se falar em homologação, porque não se pode esperar que o fisco homologue o ato anterior que o particular não promoveu (ato prévio inexistente). Não se cogita, assim, da aplicação da norma específica do art. 150, § 4º, do CTN, restando ao caso concreto aplicar-se a regra geral do art. 173, I, do CTN, segundo a qual o prazo decadencial para constituição do crédito começa a contar do primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.<br>Não ocorreu, portanto, a decadência, mesmo que parcial, de quaisquer dos créditos envolvidos nas infrações 1, 8 ou 11. (fls. 1.347/1.348e - destaque meu).<br>Por fim, a Embargante aduz omissão na aplicação da Súmula 283/STF sem contextualização,  ..  na medida em que houve, contrariamente ao que diz a decisão ora embargada, efetivo enfrentamento do REsp aos fundamentos levantados no Acórdão recorrido (fl. 1981e).<br>Contudo, da mera leitura do acórdão embargado, constata-se efetiva análise dos fundamentos adotados pela Corte a quo, concluindo-se pela ausência de impugnação a fundamento relevante do acórdão prolatado pela Corte de origem, suficiente para manter o julgado, nos seguintes termos (fl. 1961e):<br>- Do aproveitamento de crédito do ICMS<br>Sustenta a Agravante que o art. 179 da Lei n. 6.404/1976 e o art. 15 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 definem o que seriam bens do ativo fixo permanente da empresa, razão pela qual guardam relação com o caso aqui tratado, e, portanto, têm o condão de afastar a aplicação do art. 33 da LC n. 87/96, pois este só adia a vigência do creditamento para bens de uso e consumo.<br>Acerca dessa matéria, o tribunal de origem concluiu que a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre mercadorias que a empresa adquire para uso e consumo próprios, prevista no art. 20 da LC n. 87/1996, ainda não entrou em vigor em razão de sucessivas alterações no art. 33 da mesma lei que vêm adiando o termo inicial de vigência daquele dispositivo e que os dispositivos citados pela apelante (art. 179 da Lei n. 6.404/1976 e art. 15 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) não guardam relação com o caso concreto nem afastam a vigência do art. 33 da LC n. 87/1996:<br> .. <br>A contribuinte foi autuada por ter se aproveitado de crédito equivalente ao ICMS-ST antecipado pelo alienante das mercadorias que ela adquiriu para uso e consumo do próprio estabelecimento.<br>Embora o art. 20, caput, da Lei Complementar n. 87, de 13/9/1996, autorize o aproveitamento de créditos que tais, é de se registrar que tal aproveitamento somente pode ser promovido a partir do termo inicial fixado no art. 33 da mesma lei. Ocorre, entretanto, que o art. 33 da Lei Complementar foi alterado diversas vezes por Leis Complementares posteriores e o referido termo resultou adiado várias vezes e, presentemente, o termo inicial é 1º/1/2033.<br>Em outras palavras, o caput do art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996, no ponto em que autoriza o aproveitamento de créditos que tais, ainda não entrou em vigor no Brasil. Se não houver nova alteração, somente entrará em vigor em 2033.<br>Os dispositivos citados pela apelante (art. 179 da Lei n. 6.404/1976 e art. 15 do Decreto-Lei n. 1.598/1977), por sua vez, não guardam relação alguma com o caso concreto nem afastam a vigência do art. 33 da LC n. 87/1996, que rege a hipótese.<br>Não sendo ainda possível, portanto, o aproveitamento de créditos que tais, a infração é subsistente. (fl. 1.348e - destaque meu):<br>Tal fundamentação não foi refutada pela Recorrente nas razões do Recurso Especial, o que implica a inadmissibilidade do recurso, pois a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Acurada análise do acórdão embargado revela que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o acórdão embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada.<br>Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.<br>2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis.<br>3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia.<br>3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023.)<br>Assim, a pretexto de omissão , a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão recorrido, embora em adversidade aos interesses da parte.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado.<br>Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>É como voto.