ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - O acórdão embargado é omisso, porquanto não analisou argumentos trazidos no bojo do Agravo Interno.<br>II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para fazer constar no julgado a determinação de retorno dos autos à origem para análise das demais questões autônomas trazidas no bojo da Ação Rescisória.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>LUCIANO ROSA E OUTROS opõem embargos de declaração contra os acórdãos proferidos em sede de Agravo Interno em Recurso Especial que, por unanimidade, não conheceu e negou provimento aos agravos interpostos, cujas ementas transcrevo, respectivamente (fls. 1.162/1.167 e 1.171/1.177e):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Razões de agravo interno nas quais não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno não conhecido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 343/STF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento desta Corte que não se pode alterar acórdãos com base em posterior consolidação jurisprudencial em sentido diverso por meio de ação rescisória, ainda que o entendimento seja resultado de julgamento sob o rito de recursos repetitivos (aplicação da Súmula n. 343/STF).<br>II - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>Sustentam, em síntese, que o acórdão de fls. 1.171/1.177e padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca de (fls. 1.183/1.193e):<br>Ocorre que, no bojo da sua fundamentação, o acórdão deixou de analisar uma das matérias suscitadas no Agravo Interno ora interposto, que é a necessidade de análise dos demais fundamentos da ação rescisória no caso concreto.<br>Ocorre que, ao dar provimento à Ação Rescisória, o acórdão não analisou um dos pedidos da ação rescisória, que é justamente a questão relativa à violação à coisa julgada, um dos fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória.<br>Anote-se que, na oportunidade em que o acórdão foi proferido, o Embargante não recorreu da matéria porque o acórdão em questão estava favorável ao seu direito. Ocorre que, uma vez que esta Corte Superior deu provimento ao Recurso Especial do INSS, para julgar improcedente a Ação Rescisória, se faz obrigatório que o Tribunal A quo analise os demais pedidos.<br>Alegam, ainda, em relação ao acórdão de fls. 1.162/1.167e, que:<br>No caso dos autos, o acórdão ora embargado não conheceu do Agravo Complementar interposto pelo Embargante para tratar da inversão da condenação em honorários sucumbenciais em favor do INSS, no percentual de 10% sobre o valor da causa, pois segundo este a parte agravante não teria impugnado efetivamente a seguinte conclusão "Inversão da condenação em honorários sucumbenciais em favor do recorrente (INSS), no percentual fixado na origem: 10% sobre o valor da causa".<br>Ocorre que, no caso concreto, o acórdão ora embargado mostrou-se omisso com relação à matéria, pois o Agravante impugnou expressamente a matéria, aliás, apresentou um tópico inteiro impugnando especificamente a inversão da condenação, e não simplesmente se limitou a alegar genericamente a inexistência de proveito econômico em favor do INSS.<br>Impugnação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS às fls. 1.204/1.208e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - O acórdão embargado é omisso, porquanto não analisou argumentos trazidos no bojo do Agravo Interno.<br>II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para fazer constar no julgado a determinação de retorno dos autos à origem para análise das demais questões autônomas trazidas no bojo da Ação Rescisória.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Sustenta a parte Embargante omissão a ser suprida em ambos os acórdãos, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.249-1.250).<br>Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.<br>Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>Tal a orientação adotada pelas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA ÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br> .. <br>IV - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.305.970/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GRU. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE GUIA DE DEPÓSITO DO BANCO DO BRASIL COM TODOS OS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A DESERÇÃO ANTERIORMENTE DECRETADA.<br>1. Constatada a efetiva ocorrência de contradição e de error in procedendo que, uma vez sanado, leva à alteração das premissas do julgado, é possível a concessão do pretendido efeito infringente.<br>2. Comprovado o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, o só fato de não ter sido feito mediante guia denominada GRU é insuficiente para a aplicação da pena de deserção.<br>3. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 211.961/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 19/12/2013)<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE LIMITADA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 305/06, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CARREIRA.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.<br>(..)<br>9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(EDcl no REsp n. 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014)<br>- Da omissão no acórdão de fls. 1.171/1.177e<br>O acórdão de fls. 1.171/1.177e, de fato, padece de omissão, vício que passo a corrigir.<br>Com efeito, o julgado não considerou os seguintes argumentos apresentados no Agravo Interno (fl. 1.038e):<br> ..  verifica-se que o acórdão rescindendo analisou a matéria exclusivamente sob o viés da violação ao inciso V e §5 do art. 966 CPC, e a impossibilidade de se utilizar a ação rescisória para reformar julgado em virtude da mudança de entendimento jurisprudencial.<br>26. Ocorre que, ao assim fazer, a r. decisão monocrática terminou não analisando a matéria em relação à violação à coisa julgada, justamente um dos fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória.<br>27. Ora, tal como salientado em exordial, tem-se que, ao determinar a compensação do reajuste de 28,86% com os valores decorrentes dos reajustes feitos na base de cálculo da GEFA, o acórdão contrariou o título transitado em julgado proferido pelo TRF4, que na ocasião havia determinado expressamente a incidência do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores, sem a imposição de qualquer compensação.<br>28. É certo que, não tendo o título judicial declarado expressamente a necessidade de compensação dos 28,86% com demais reajustes concedidos pela Lei n. nºs 8.622 /93 e 8.627 /93, não poderia tal compensação ser discutida em sede de embargos à execução, como assim fez o acórdão rescindendo, ao determinar a compensação do reajuste de 28,86% com o reajuste verificado na base de cálculo da GEFA.<br>Verifico que o colegiado local realmente examinou a matéria apenas sob um dos fundamentos constantes da inicial da Ação Rescisória ajuizada pelos ora Embargantes, concluindo pela não incidência da Súmula 343/STF no presente caso, razão pela qual, afastada tal conclusão por esta Corte quando do julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, devem os autos retornarem ao tribunal a quo para análise do alegado fundamento autônomo de violação à coisa julgada.<br>- Da omissão no acórdão de fls. 1.162/1.167e<br>Determinado o retorno dos autos à origem nos termos acima, resta prejudicada o exame da omissão quanto aos honorários advocatícios na presente via.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para fazer constar a determinação de retorno dos autos à origem para análise dos demais fundamentos autônomos constantes da inicial da Ação Rescisória.