ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. EQUÍVOCO DE PREMISSA NA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURADA OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>II - Configurado equívoco de premissa no acórdão ora embargado quanto à apreciação da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pelo tribunal de origem, faz-se necessário novo exame do Recurso Especial, nesse ponto.<br>III - Omisso o acórdão do tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.<br>IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para, no ponto, dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida omissão.

RELATÓRIO<br>SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO E OUTROS opõem Embargos de Declaração em face do acórdão proferido em sede de Agravo Interno que, por unanimidade, negou-lhe provimento, cuja ementa transcrevo (fl. 2.288e):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 502, 503, 505, 507, 508 E 1.039, CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo , não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>Sustenta-se, em síntese, a nulidade do acórdão ora embargado, porquanto não examinados argumentos apresentados no Agravo Interno, especialmente pois "o SINTUFEPE opôs embargos de declaração esclarecendo que a Corte de origem restou completamente omissa quanto à impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, em razão da existência de coisa julgada formada na fase de conhecimento, onde essa questão já foi devidamente apreciada, tendo o título executivo transitado em julgado sem a previsão da referida compensação (e-STJ fls. 1767-1772). Nos referidos aclaratórios, o sindicato também apontou a completa omissão do Tribunal a quo acerca da tese firmada pelo eg. STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.235.513/AL, segundo a qual "transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada". Nesse sentido, considerando que o título judicial referente ao processo de conhecimento não possui comando que autorize a utilização das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 para fins de apurar as diferenças devidas, o que impede a compensação dos 28,86% em sede de cumprimento de sentença, o sindicato pugnou pela expressa análise dessa questão" (fl. 2.305e).<br>Alega-se, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ, pois configurado o prequestionamento ficto da matéria.<br>Sem contrarrazões.<br>Os Embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. EQUÍVOCO DE PREMISSA NA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURADA OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>II - Configurado equívoco de premissa no acórdão ora embargado quanto à apreciação da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pelo tribunal de origem, faz-se necessário novo exame do Recurso Especial, nesse ponto.<br>III - Omisso o acórdão do tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.<br>IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para, no ponto, dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida omissão.<br>VOTO<br>- Da nulidade do acórdão embargado<br>Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.<br>Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>Tal a orientação adotada pelas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA ÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br> .. <br>IV - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.305.970/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GRU. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE GUIA DE DEPÓSITO DO BANCO DO BRASIL COM TODOS OS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A DESERÇÃO ANTERIORMENTE DECRETADA.<br>1. Constatada a efetiva ocorrência de contradição e de error in procedendo que, uma vez sanado, leva à alteração das premissas do julgado, é possível a concessão do pretendido efeito infringente.<br>2. Comprovado o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, o só fato de não ter sido feito mediante guia denominada GRU é insuficiente para a aplicação da pena de deserção.<br>3. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 211.961/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 19/12/2013)<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE LIMITADA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 305/06, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CARREIRA.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.<br>(..)<br>9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(EDcl no REsp n. 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014)<br>In casu, ao aplicar a Súmula 284/STF no que se refere à suscitada violação ao art. 1.022 do CPC veiculada no Recurso Especial, o acórdão ora embargado, de fato, não considerou a alegação de que o Tribunal a quo foi silente quanto à impossibilidade de compensação, em execução, do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pela Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ante a existência de coisa julgada formada na fase de conhecimento, devendo ser aplicada a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, de modo que restou configurada a nulidade passível de correção por meio dos Embargos de Declaração.<br>Com efeito, "o ponto omisso do acórdão sobre matéria capaz de alterar o resultado da lide, alegado pela parte a tempo e modo corretos, caracteriza a nulidade do julgamento" (2ª T., EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.915.476/RJ, Rel. Min. Ministro Afrânio Vilela, j. 13.05.2024, DJe 17.05.2024).<br>Constatado o apontado equívoco, impõe-se novo exame do Recurso Especial quanto à indicação de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, pelo tribunal local.<br>- Da violação ao art. 1.022 do CPC pela origem<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.249-1.250).<br>Os Recorrentes sustentam que "o SINTUFEPE opôs embargos de declaração apontando que a Corte de origem restou completamente omissa quanto à impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, em razão da existência de coisa julgada formada na fase de conhecimento, onde essa questão já foi devidamente apreciada, tendo o título executivo transitado em julgado sem a previsão da referida compensação (e-STJ fls. 1767-1772). Nos referidos aclaratórios, o sindicato também apontou a completa omissão do Tribunal a quo acerca da tese firmada pelo eg. STJ no julgamento do R Esp repetitivo nº 1.235.513/AL, segundo a qual "transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada". Nesse sentido, considerando que o título judicial referente ao processo de conhecimento não possui comando que autorize a utilização das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 para fins de apurar as diferenças devidas, o que impede a compensação dos 28,86% em sede de cumprimento de sentença, o sindicato pugnou pela expressa análise dessa questão" (fl. 2.259e).<br>E, de fato, apesar de devidamente provocado, o t ribunal de origem permaneceu silente sobre tais alegações.<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas, e, caso acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INATIVOS. GDIBGE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A discussão nos presentes autos é sobre a exigibilidade da gratificação de desempenho de atividade em pesquisa, produção e análise, gestão e infraestrutura de informações geográficas e estatísticas (GDIBGE) aos inativos em relação à cobrança dos valores das verbas em atraso, ou seja, da impetração do mandado de segurança originário até a implementação da gratificação.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na origem, as particulares opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifestasse acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, contudo o Regional rejeitou o recurso integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito.<br>4. Os autos devem retornar à origem para que sejam sanados os vícios apontados nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa em relação aos seguintes argumentos: (i) tendo sido implementada a obrigação de fazer decorrente do mesmo título, a discussão acerca da inexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar, dela derivada, estaria preclusa e (ii) quanto ao desfecho do mandado de segurança e da ação rescisória em relação à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante 20/STF.<br>5. Em relação à mesma controvérsia, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.035.667/RJ, reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido: REsp 2.148.083, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2024; REsp 2.142.045, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/6/2024; REsp 2.097.502, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/5/2024; REsp 2.097.725, de minha relatoria, DJe de 17/4/2024; REsp 2.097.507, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/10/2023; REsp 2.095.986, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp 2.057.405, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/3/2023; e REsp 1.918.381, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/6/2022.<br>6. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.<br>(AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Dessa forma, impõe-se o provimento do Recurso Especial, no ponto.<br>- Conclusão<br>Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para reconhecer a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.