ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  <br>DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I  -  Em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735, do Supremo Tribunal Federal.<br>II  -  Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", para questionar a mesma matéria. Precedentes.<br>III  - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV  -  Agravo  Interno  improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  Agravo  Interno  interposto  por  CASA COR PROMOÇOES E COMERCIAL LTDA. contra  a  decisão  monocrática  de  minha  lavra  que  não  conheceu  do  Recurso  Especial  , fundamentada na:<br>I. incidência, por analogia, da Súmula n. 735, do Supremo Tribunal Federal; e<br>II. impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Aduz ser inaplicável, ao caso dos autos, a Súmula n. 735/STF, pois "há, na específica hipótese dos autos, uma antecipação do mérito da discussão relativa à decadência, que autoriza (e, até mesmo, impõe) o processamento do recurso, para garantir a correta interpretação da legislação federal" (fl. 350e).<br>Aponta ser possível o processamento do feito, bem como o "provimento do Recurso Especial da ora Agravante, já que inexistem dúvidas quanto ao dispositivo de lei federal aplicável à hipótese dos autos para contagem do prazo decadencial relativo ao exercício de 2016" (fls. 351-352e).<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, afirma reunir o Recurso Especial "todos os requisitos para ser processado pela alínea a do permisso constitucional, não sendo razoável a vinculação irrestrita das duas hipóteses de cabimento quando sequer o Texto Constitucional estabelece uma relação, direta ou indireta, de interdependência entre elas" (fl. 354e).<br>Por  fim,  requer  o  provimento  do  recurso,  a  fim  de  que  seja  reformada  a  decisão  impugnada  e  determinado  o  processamento  do  Recurso  Especial  ou,  alternativamente,  sua  submissão  ao  pronunciamento  do  colegiado.<br>Em sua impugnação (fls. 364-370e), o MUNICIPIO DE SAO PAULO pugna pela manutenção do decisum.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  <br>DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I  -  Em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735, do Supremo Tribunal Federal.<br>II  -  Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", para questionar a mesma matéria. Precedentes.<br>III  - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV  -  Agravo  Interno  improvido.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia acerca da impossibilidade de exame do Recurso Especial interposto em face de decisão proferida em antecipação de tutela de urgência.<br>- Da alegada decadência dos créditos tributários de ISS<br>Reitera a Agravante a possibilidade de se examinar o mérito de seu Recurso Especial, porquanto a decisão na qual indeferiu a antecipação da tutela de urgência antecipou o julgamento do mérito acerca da decadência dos créditos tributários de ISS.<br>No entanto, relembro à parte Agravante que a Corte de origem consignou pela impossibilidade de análise de plano da decadência alegada, tendo em vista a grande quantidade de documentos a ser analisada, o que seria inviável sem perícia.<br>A Corte estadual, sobre o tema, assim asseverou:<br>Contudo, para que seja aplicada a exceção do art. 150, § 4º, o sujeito passivo deve antecipar o pagamento senão integralmente, pelo menos em parte , do contrário, não há nada para ser homologado pela autoridade administrativa, aplicando-se, então, a regra do art. 173, I.<br>Consequentemente, não obstante a decadência seja matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a aplicabilidade da exceção do art. 150, § 4º, do CTN depende da demonstração da antecipação do pagamento, o que, em causas mais complexas, exige dilação probatória, não podendo a alegação de decadência ser analisada em fase de cognição sumária.<br>Ora, é precisamente este o caso dos autos: em relação aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2016, foram lavrados 13 AII Ms de ISS e multa por inadimplemento (fls. 89/101), como se denota do resumo das autuações que encerra o relatório circunstanciado de fls. 5601/5619.<br>Consequentemente, a agravante deve demonstrar que, em relação às receitas incluídas nas contas contábeis objeto destas 13 autuações, o pagamento do ISS foi pelo menos em parte antecipado, o que, contudo, só pode ser feito no bojo de perícia contábil, tendo em vista o grande volume da documentação a ser analisada.<br>Não vislumbro, assim, a alegada ocorrência da decadência.<br>(fl. 140e)<br>Ainda que tenha ocorrido antecipação de julgamento do mérito ao declarar a inexistência de decadência, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária.<br>Busca a Agravante, na verdade, reexame de decisão cujo objeto é a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula . 735, do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa esteira:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EMAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DEENGENHEIRO DE PETRÓLEO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDAPARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DEREEXAME DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DE FUNDADORECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUEIMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. OFENSA AO ART. 535DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁSDESPROVIDO.<br>1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, mas apenas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa.<br>2. Analisar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada - verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - depende de revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não prospera na via especial por força do óbice estatuído na súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, não havendo pronunciamento definitivo que possa configurar violação à legislação federal.<br>4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido.<br>(AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO, PARATRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICAOU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 07/04/2016.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO, contra decisão que, nos autos de ação ordinária, proposta pelo ora agravante, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a reintegração do demandante militar temporário, como agregado, na condição de adido, para continuar recebendo tratamento médico-hospitalar.<br>III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação aqualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença demérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>IV. Com efeito, "o apelo especial interposto contra acórdão que julga antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência. É que nessa fase processual, os normativos apenas são submetidos a um juízo precário de mera verossimilhança, sendo passível de modificação em momento oportuno, somente havendo "causa decidida em única ou última instância "após o julgamento definitivo. Incidência do enunciado da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar""(STJ, AgRg no REsp 1.371.015/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016 - destaques meus).<br>Oportuno sublinhar ser possível, em tese, a mitigação desse enunciado sumular e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial, especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), como espelham os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE USO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar),entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidira respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito aomérito da causa.<br>2. No caso concreto, veiculou o Apelo Nobre a violação ao art. 42, §§ 2º e3º da Lei 8.987/95, que traz disciplina da concessão de uso, argumentando-se ser cabível a concessão da liminar pleiteada com base nesses dispositivos, o que é incabível apreciar em sede de Apelo Especial, nos termos do óbice explicitado.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.262.943/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/03/2016).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADEDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, a questão federal passível de exame é apenas a que diz respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos arts. 804 e 273 do Código Processo Civil.<br>2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da presença ou não dos pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7do STJ.<br>3. Aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 406.477/MA, Relator Ministro OG FERNANDES,SEGUNDA TURMA, DJe 27/3/2014).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJE 735/STF. REVALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidira respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao Precedentes. mérito da causa.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017 - destaques meus).<br>O recurso especial, portanto, não poderia ser conhecido, porquanto não apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, consoante aduz a própria Recorrente, à fl. 231e, nos seguintes termos:<br>Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora Recorrente contra a r. decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº1081899-38.2023.8.26.0053, que indeferiu a tutela requerida para suspender a exigibilidade de créditos de ISS e multa exigidos pelo Município de São Paulo.<br>O E. Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para suspendera exigibilidade do ISS relativamente aos lançamentos realizados com base no item 3.02 da lista de serviços da LM 13.701/03, mantendo, no entanto, os demais pontos questionados, nos seguintes termos:<br> .. <br>- Do dissídio jurisprudencial<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 186 e927 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.587.838/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.839.027/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 19.6.2020.<br>4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 16/12/2020, D Je 18/12/2020 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. ANTERIORIDADENONAGESIMAL. VIGÊNCIA DO DECRETO N. 11.322/2022. ACÓRDÃORECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A ofensa ao art. 97, do Código Tributário Nacional, não comporta análise em sede de recurso especial, tendo em vista se tratar de mera literalidade de comando constitucional, afastando a competência desta Corte Superior.<br>II - A controvérsia acerca da vigência do Decreto n. 11.322/2022 foi solucionada pela Corte de origem com base em fundamento constitucional, revelando-se incabível a sua revisão, em recurso especial, sob pena de usurpação de competência exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102da Constituição da República.<br>III - Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.691/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - destaquei.)<br>Dessa maneira, a decisão agravada deve ser mantida em seus próprios termos.<br>  No  que  se  refer e  à  aplicação  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  a  orientação  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  o  mero  inconformismo  com  a  decisão  agravada  não  enseja  a  imposição  da  multa,  não  se  tratando  de  simples  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  recurso  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso.  Nessa  linha:  Corte  Especial,  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.043.437/SP,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  j.  13.10.2021;  e  1ª  S.,  AgInt  nos  EREsp  n.  1.311.383/RS,  Rel.  Ministra  Assusete  Magalhães,  j.  14.09.2016.  <br>Apesar  do  improvimento  do  recurso,  não  restou  configurada  a  manifesta  inadmissibilidade,  razão  pela  qual  afasto  a  apontada  multa.<br>Posto  isso,  NEGO  PROVIMENTO ao Agravo  Interno  .