DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTER AGUIAR E OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 839/840):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉDICOS VETERINÁRIOS. REENQUADRAMENTO COMO FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.048-26/2000. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA TRASFORMAÇÃO DOS CARGOS. DATA DA PRIMEIRA EDIÇÃO. ILEGALIDADE NO PAGAMENTO DA GDAFA. AUTO-TUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 473/STF. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Coordenador Geral de Administração de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, vez que, em que pese estar apenas acatando a determinação contida no Parecer MP/CONJUR/OB n. 158- 2.9/2003, este é o subscritor dos memorandos remetidos aos impetrantes, determinando o retorno dos notificados a exercerem apenas as funções atinentes aos cargos de médico veterinário, exercendo atribuição própria do cargo então ocupado. Além do que, a própria autoridade mencionada, em defesa ao ato fustigado e abordando o mérito da impetração, sustentou pela sua regularidade, pugnando pela denegação da segurança.<br>2. Julgamento extra petita proferido pelo juízo a quo não caracterizado, eis que o julgador, atento ao regular processamento do feito, analisou os requisitos necessários exigidos para levar a causa a julgamento. A entrega da efetiva prestação jurisdicional deve ser pautada na observância aos princípios constitucionais e infraconstitucionais, assegurando-se, especialmente, a obediência ao devido processo legal e à segurança jurídica, ainda que não arguidos pelas partes.<br>3. Em que pese a Medida Provisória n. 2.048-26, que dispôs sobre a criação da carreira de Fiscal Federal Agropecuário, ter sido publicada na data de 30 de junho de 2000, os atos de redistribuições dos cargos foram praticados somente em novembro de 2000, razão pela qual este deve ser o marco temporal para início da contagem do instituto da decadência - e, consequentemente, a impossibilidade de a Administração anular as Portarias que redistribuíram os autores para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, enquadrando-os no cargo de Fiscal Federal Agropecuário  a qual se efetivaria somente a partir de novembro de 2005, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Por conseguinte, a determinação do retono dos impetrantes na condição de médico veterinário ocorreu em 14 de julho de 2005, por meio dos MEMO/GAB/CRH n. 654/2005, 655/2005, 657/2005, 658/2005, 659/2005 e 660/2005, não configurando, dessa forma, o fenômeno da decadência.<br>4. A Medida Provisória n. 2.048-26/2000 foi sucessivamente reeditada, convalidando a primeira edição, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001. Ainda que a validade da referida MP tenha se prolongado no tempo, o mesmo não se pode afirmar quanto à possibilidade de transformação dos cargos ocupantes pelos impetrantes após a primeira edição desta norma, pois, ela expressamente dispunha que somente "os atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário - NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento" poderiam ser transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecuário.<br>5. Para a mudança dos cargos deveriam ser preenchidos quatro requisitos: I) ser atual ocupante de cargo efetivo; II) ser integrante da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário - NS 910; III) estar em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária e, por fim, IV) exercer as referidas atividades enquanto membro do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Os autores, não obstante terem cumprido dois dos requisitos, em contrapartida, não atuavam "em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária", bem assim, eram, à época da primeira edição da MP n. 2.048-26/2000, integrantes de diversos órgãos da Administração Federal, mas não do "Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento", para onde foram redistribuídos somente a partir de novembro de 2000. Desse modo, não restando preenchidos, na data de publicação da Medida Provisória adrede mencionada, os requisitos necessários para a transformação dos cargos de origem dos autores (médicos veterinários) naquele criado pela referida MP (Fiscal Federal Agropecuário), não se evidencia qualquer vício apto a inquinar os atos de anulação dos reenquadramentos irregularmente realizados.<br>6. Embora a MP n. 2.048-26/2000 tenha sido sucessivamente reeditada, o disposto no art. 28, que elencava os requisitos para a transformação dos cargos de Médico Veterinário em Fiscal Federal Agropecuário, permaneceu inalterado até a edição da EC 32/2001, restringindo a 30 de junho de 2000, os atingidos pela referida transformação, de modo que evidencia-se irregular qualquer transformação derivada do estabelecido na norma em destaque em período posterior à sua publicação. Precedentes do STF.<br>7. A orientação jurisprudencial majoritária dos tribunais é no sentido de que a anulação do ato administrativo somente depende da instauração de prévio procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, quando envolver o reexame de matéria fática. Tal não se exige quando a matéria tratada for exclusivamente de direito, ou seja, versar sobre a aplicação ou interpretação de texto normativo, como ocorre no caso em exame. Sendo a questão em debate nos autos unicamente de direito, a sua revisão e posterior decote do valor pago a maior não exige a abertura de prévio procedimento administrativo.<br>8. Trata-se, na hipótese dos autos, de simples correção do valor que vinha sendo ilegalmente recebida a titulo de GDAFA, porque amparada na irregular transformação dos cargos dos impetrantes, independendo, assim, a sua prática do exame de questão fática. Nesta senda, inexiste ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos, vez que esta exige regular atendimento ao princípio da estrita legalidade que, de igual modo, deve ser observado quando da composição remuneratória dos servidores públicos (art. 37, X, da CF/88). Em verdade, os servidores deixarão de receber vantagem indevida.<br>9. Incabível a condenação em honorários advocatícios, vez que não se aplicam à espécie, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF.<br>10. Apelação da União Federal provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 933/934).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do arts. 926 e 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional. Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: a) impossibilidade de revisão dos atos de transformação dos ora recorrentes já aposentados por tempo de contribuição e b) não há respaldo legal para impor a cassação da aposentadoria quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício, após legítima contribuição ao sistema.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 962/966.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>A parte interpôs agravo em recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>O Ministério Público Federal opinou em manifestação que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.010):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS VETERINÁRIOS. REENQUADRAMENTO COMO FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.048-26/2000. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS. DATA DA PRIMEIRA EDIÇÃO. ILEGALIDADE NO PAGAMENTO DA GDAFA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 473/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTO DAS PARTES, QUANDO JÁ TIVER DECIDIDO A CONTROVÉRSIA SOB OUTROS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO, E, CASO SEJA PROVIDO, NO MÉRITO, OPINA-SE PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Passo a decidir.<br>Verifico que a pretensão não merece prosperar.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II , do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Com efeito, a Corte a quo consignou, no que interessa, o que se segue (e-STJ fls. 832/835):<br>No que tange ao mérito, a questão em debate gira em torno da autorização da transformação dos cargos de Médicos Veterinários em Fiscal Federal Agropecuário após a edição da Medida Provisória n. 2.048-26/2000, com fulcro no art. 28 do referido regramento que assim dispunha: (..)<br>A referida Medida Provisória foi sucessivamente reeditada, convalidando a primeira edição, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, que instituiu novo regime de aplicação das M Ps, estabelecendo, inclusive, que "As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional."<br>Contudo, ainda que a validade da MP n. 2.048-26/2000 tenha se prolongado no tempo, o mesmo não se pode afirmar quanto à possibilidade de transformação dos cargos ocupantes pelos impetrantes após a primeira edição desta norma, pois, ela expressamente dispunha que somente "os atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário - NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento" poderiam ser transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecuário.<br>Observa-se, então, que eram quatro os requisitos que, caso cumpridos, autorizaria a mudança dos cargos, quais sejam: I) ser atual ocupante de cargo efetivo; II) ser integrante da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário - NS 910; III) estar em O efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária e, por fim, IV) exercer as referidas atividades enquanto membro do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.<br>Convém ressaltar, por oportuno, que, embora a MP n. 2.048-26/2000 tenha sido sucessivamente reeditada, o disposto no art. 28, que elencava os requisitos para a transformação dos cargos de Médico Veterinário em Fiscal Federal Agropecuário, permaneceu inalterado até a edição da EC 32/2001, restringindo a 30 de junho de 2000, os atingidos pela referida transformação, de modo que evidencia-se irregular qualquer transformação derivada do estabelecido na norma em destaque em período posterior à sua publicação.<br>Em situação análoga, o supremo Tribunal Federal na ADI já decidiu sobre o inicio da contagem da eficácia do marco temporal especificado na Medida Provisória, concluindo ser necessário considerar a data da sua primeira edição.<br>(..)<br>Da análise aos autos, verifica-se que os autores, não obstante terem cumprido dois dos requisitos (ser atual ocupante de cargo efetivo e integrante da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário - NS 910), em contrapartida, não atuavam "em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária", bem assim, eram, à época da primeira edição da MP n. 2.048-26/2000, integrantes de diversos órgãos da Administração Federal, mas não do "Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento", para onde foram redistribuídos somente a partir de novembro de 2000. Desse modo, não restando preenchidos, na data de publicação da Medida Provisória adrede mencionada, os requisitos necessários para a transformação dos cargos de origem dos autores (médicos veterinários) naquele criado pela referida MP (Fiscal Federal Agropecuário), não se evidencia qualquer vício apto a inquinar os atos de anulação dos reenquadramentos irregularmente realizados.<br>(..)<br>Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária dos tribunais é no sentido de que a anulação do ato administrativo somente depende da instauração de prévio procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, quando envolver o reexame de matéria fática. Tal não se exige quando a matéria tratada for exclusivamente de direito, ou seja, versar sobre a aplicação ou interpretação de texto normativo, como ocorre no caso em exame. Sendo a questão em debate nos autos unicamente de direito, a sua revisão e posterior decote do valor pago a maior não exige a abertura de prévio procedimento administrativo. Trata-se, pois, como se vê, de simples correção do valor que vinha sendo ilegalmente recebida a titulo de GDAFA, porque amparada na irregular transformação dos cargos dos impetrantes, independendo, assim, a sua prática do exame de questão fática. Nesta senda, inexiste ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos, vez que esta exige regular atendimento ao princípio da estrita legalidade que, de igual modo, deve ser observado quando da composição remuneratória dos servidores públicos (art. 37, X, da CF/88). Em verdade, os servidores deixarão de receber vantagem indevida.<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ fls. 858/859):<br>Na hipótese em apreço, não se verifica omissão, contradição ou quaisquer dos vícios processuais, que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso, porquanto o acórdão embargado tratou expressamente do alcance da Medida Provisória n. 2.048-26/2000, limitando os efeitos do referido regramento - quanto à transformação do cargo - àqueles servidores que à data da publicação da MP em debate (30/06/2000) cumpriam os requisitos necessários para a mudança do cargo de Médico Veterinário em Fiscal Federal Agropecuário.<br>Ainda, restou consignado no acórdão vergastado que inexiste ofensa aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e do direito adquirido a cessação do pagamento de importes pecuniários recebidos indevidamente pelos servidores públicos, eis que, cabe à Administração Pública, exercendo o poder-dever de autotutela, a supressão de todo ato eivado de ilegalidade.<br>Ademais, incabível a aplicação da "teoria do fato consumado", porquanto não fora ultrapassado o prazo decadencial para anulação do ato de enquadramento dos servidores no cargo de Fiscal Federal Agropecuário, previsto na Lei 9.784/99, não merecendo guarida a alegação de consolidação da situação tática posta em exame.<br>Assim, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese do art. 926 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br> Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "b",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA