DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX DE OLIVEIRA MACHADO e GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 233-234):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CAÇA AUTORIZADA DE JAVALIS. GUIA DE TRÁFEGO IRREGULAR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RESTITUIÇÃO DE ARMAS APREENDIDAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor dos pacientes, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Água Boa-MT, os quais foram presos em flagrante em 22 de julho de 2025, às margens do Rio Cristalino, no contexto de operação policial motivada por denúncia de esbulho possessório armado. Foram encontrados em posse de armas de fogo, supostamente autorizadas por guias de tráfego e com autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para caça de javalis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na abordagem policial e na prisão em flagrante dos pacientes; (ii) determinar se a posse das armas encontradas configura, em tese, crime de porte ilegal de arma de fogo, ante eventual extrapolação das autorizações de tráfego e caça; (iii) avaliar a possibilidade de trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa; (iv) examinar a viabilidade de restituição das armas apreendidas no âmbito da presente ação constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem dos pacientes foi motivada por fatos concretos e recentes relacionados a possível esbulho possessório por grupo armado na região. A operação "Tolerância Zero" envolveu a atuação regular das forças policiais, inexistindo ilegalidade na abordagem ou na prisão em flagrante.<br>4. A análise das guias de tráfego das armas apreendidas revela que o local da apreensão (zona rural de Cocalinho) extrapolava os limites autorizados: uma das guias indicava como destino a cidade de Água Boa e a outra sequer continha indicação de destino, evidenciando, em tese, violação ao regramento do porte. Ademais, os próprios impetrantes afirmaram que a atividade de caça autorizada estava programada para data posterior e em propriedade distinta daquela onde se deu a apreensão, o que reforça a possibilidade da tipificação da conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003.<br>5. A alegação de inexistência de crime e de atipicidade da conduta demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus, que não admite discussão aprofundada sobre autoria ou materialidade, conforme o Enunciado nº 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>6. O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto, diante da existência de elementos indiciários que justificam a continuidade da investigação.<br>7. Quanto à restituição das armas apreendidas, há pedido específico em trâmite nos autos nº 1002721-85.2025.8.11.0021, cujo indeferimento está sob recurso ainda não submetido à apreciação deste Tribunal, tornando incabível a reiteração do pedido na presente via processual.<br>8. Não há ordem de prisão em vigor contra os pacientes, que estão em liberdade provisória mediante fiança, tampouco há ameaça concreta à sua liberdade de locomoção. Assim, inexiste o constrangimento ilegal alegado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A abordagem policial motivada por notícia concreta de crime em curso, associada à atuação dentro dos limites legais, não configura coação ilegal. 2. O transporte de armas fora dos limites estabelecidos pelas guias de tráfego e fora da atividade previamente autorizada configura, em tese, o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003. 3. O trancamento de inquérito policial somente é admissível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, o que não ocorre quando há indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. A restituição de bens apreendidos deve ser requerida na via processual própria, não cabendo sua análise no habeas corpus quando já submetida à instância competente. 5. O habeas corpus não se presta à tutela de riscos hipotéticos e genéricos, sendo imprescindível a demonstração de ameaça concreta à liberdade de locomoção.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 22/7/2025, no contexto de operação policial denominada "Tolerância Zero", deflagrada em razão de notícias de esbulho possessório por grupo armado na região. No local, foram apreendidas três armas de fogo de uso permitido, além de munições e carregadores. A autoridade policial lavrou o Auto de Prisão em Flagrante, arbitrou fiança em R$ 1.518,00 para cada autuado, a qual foi recolhida, e expediu termos de liberação. O Juízo da 2ª Vara Criminal de Água Boa homologou o flagrante, manteve a fiança e concedeu liberdade provisória, determinando observância das obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP, com aguardo da conclusão do inquérito. Em habeas corpus manejado na origem, a Terceira Câmara Criminal do TJMT, por unanimidade, denegou a ordem, assentando a inexistência de ilegalidade na abordagem, a potencial tipicidade das condutas imputadas e a inviabilidade, na via estreita, do trancamento do inquérito e da restituição das armas já submetida à via própria.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a atipicidade da conduta, porquanto o transporte das armas estava acompanhado de documentação válida - Certificados de Registro (CRAF), Guias de Tráfego expedidas pela Polícia Federal e Exército, e autorização do IBAMA para controle de javalis -, estando as armas desmuniciadas e acondicionadas, com deslocamento de Anápolis/GO para a Fazenda Sítio Recanto da Paz, em Água Boa/MT, onde a caça seria exercida a partir de 24/7/2025.<br>Alega a razoabilidade do trajeto, defendendo que a guia de tráfego não impõe percurso único e ininterrupto, sendo legítimas paradas para descanso e lazer, e que a mera irregularidade administrativa não se transmuta em ilícito penal, exigindo-se risco concreto à incolumidade pública para configuração do art. 14 da Lei 10.826/03.<br>Afirma ter havido ilegalidade na abordagem policial por ausência de fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP, uma vez que estavam em camping com família, sem denúncia específica contra eles, invocando precedentes sobre a necessidade de "fundada suspeita" para busca pessoal/veicular.<br>Defende o cabimento do habeas corpus para trancar o inquérito policial, dado o alegado reconhecimento de atipicidade de plano e a ausência de justa causa, bem como a restituição das armas de fogo apreendidas, por serem bens legalmente adquiridos e documentados.<br>Requer liminarmente a imediata restituição das armas de fogo apreendidas e a suspensão do inquérito policial nº 1002666-37.2025.8.11.0021 até o julgamento final (fls. 16-17). No mérito, requer a concessão da ordem para: a) declarar a nulidade da prisão em flagrante por ausência de fundada suspeita; b) reconhecer a atipicidade da conduta e trancar o inquérito policial nº 1002666-37.2025.8.11.0021; c) determinar a restituição definitiva das armas apreendidas aos pacientes (fls. 17-18).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 246-248).<br>Foram prestadas informações (fls. 251-257; 261-271).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 273-281).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão ora impugnado foi proferido nos seguintes termos (fls. 237-240):<br>O habeas corpus é remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>No presente caso, os impetrantes buscam o reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante dos pacientes, o trancamento do inquérito policial e/ou eventual ação penal, a restituição das armas apreendidas e o reconhecimento da inexistência dos crimes imputados.<br>Após minuciosa análise dos autos, verifico que a pretensão não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.<br>Inicialmente, cumpre analisar a alegação de ilegalidade da abordagem policial que resultou na prisão em flagrante dos pacientes.<br>Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a apreensão do armamento pertencente aos pacientes se deu no contexto da operação "Tolerância Zero", deflagrada conjuntamente pelas polícias militar e civil atuantes na região de Cocalinho/MT, sendo que a abordagem dos pacientes ocorreu em razão de possível crime de esbulho possessório perpetrado por grupo armado, conforme noticiado dias atrás e amplamente divulgado pela mídia local.<br>Os pacientes foram encontrados nas dependências da "Fazenda Paraíso", a mesma propriedade alvo do crime supradito. Desta forma, os policiais efetuaram a abordagem dos pacientes, considerando os recentes acontecimentos da região, existindo, pois, fundadas razões para a abordagem policial, de forma que os agentes públicos atuaram em estrito cumprimento do dever legal, diante de circunstâncias objetivas que justificavam a intervenção.<br>Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na abordagem policial ou na prisão em flagrante dos pacientes.<br>Não obstante os impetrantes aleguem que os pacientes portavam armas de fogo devidamente registradas e documentadas, acompanhadas de Guias de Tráfego expedidas pela Polícia Federal e pelo Comando do Exército, bem como autorização do IBAMA para caça de javalis, tais circunstâncias demandam análise aprofundada das provas e da legislação aplicável, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.<br>A análise da configuração ou não dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, quadrilha ou bando armado, e esbulho possessório, demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, eis que, em regra, somente após a análise das provas produzidas, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, é que haverá plenas condições de manifestação acerca de tais temáticas que, diga-se de passagem, é de competência do magistrado responsável por presidir a ação penal correlata.<br>Sobre a temática, não se pode olvidar que a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça ao editar o Enunciado Orientativo n. 42, consolidou seu entendimento, ao deixar assentado que "Não se revela cabível na via estreita da habeas corpus discussão acerca da autoria do delito."<br>Sendo assim, o reconhecimento acerca da autoria e da materialidade dos crimes imputados aos pacientes são matérias cuja análise está reservada à instrução da ação penal, bastando, para justificar o indiciamento, os elementos até então angariados durante a primeira fase da persecução penal.<br>Convém esclarecer - quanto à alegação de atipicidade da conduta - que os impetrantes sustentam que o transporte das armas estava expressamente autorizado pelas Guias de Tráfego expedidas pela Polícia Federal e pelo Comando do Exército, não configurando, portanto, o crime de porte ilegal de arma de fogo.<br>Todavia, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, os pacientes foram flagrados portando as armas apreendidas enquanto estavam na "Fazenda Paraíso", situada na zona rural da cidade de Cocalinho/MT, que embora integre a Comarca de Água Boa, se trata de município distinto.<br>Nesse contexto, cumpre analisar o teor das guias de tráfego especial das armas: em relação ao paciente Max, vê-se que a cidade de Água Boa é indicada como o local de destino da arma "carabina, calibre 22, número de série EWC4836383" (ID. 302567885) e quanto ao paciente Gilberto, a guia sequer indicou o local de destino (ID. 302567884).<br>Ademais, conforme destacado pela autoridade coatora, os próprios impetrantes afirmaram que "os pacientes não estavam em atividade de caça no momento da abordagem, mas sim em atividade familiar de camping e pesca, sendo que a caça autorizada estava programada para ocorrer apenas a partir do dia 24 de julho de 2025, na propriedade específica autorizada em Água Boa/MT  Sítio Recanto da Paz ".<br>Deste modo, os elementos indiciários produzidos até então sugerem que os pacientes excederam os limites da autorização das guias de tráfego - analisadas conjuntamente à autorização para caça - razão pela qual, ao menos neste momento apriorístico, resta caracterizada, em tese, a prática do crime imputado pela autoridade policial.<br>Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o porte de arma de fogo fora dos limites da autorização configura o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03:<br> .. <br>Portanto, não há que se falar, neste momento, em atipicidade da conduta, sendo necessária a instrução processual para a apuração dos fatos e eventual responsabilização criminal dos pacientes.<br>No que tange ao pedido de trancamento do inquérito policial, é cediço que tal medida é excepcional, somente admissível quando for evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.<br> .. <br>Da análise dos autos não se vislumbra, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da peça acusatória, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a total ausência de indícios de autoria e materialidade do delito.<br>Ao revés, os elementos indiciários produzidos indicam que os pacientes possam ter excedido os limites da autorização das guias de tráfego, razão pela qual, ao menos neste momento inicial, resta caracterizada a prática do crime imputado pela autoridade policial que, no entanto, ainda não concluiu o procedimento.<br>Nesse contexto, não se mostra cabível o trancamento do inquérito policial, sendo necessária a continuidade das investigações para a apuração dos fatos e eventual responsabilização criminal dos pacientes.<br>No que se refere ao pedido de restituição das armas apreendidas, verifica-se que os pacientes formularam pedido específico perante o juízo de primeiro grau (autos nº 1002721- 85.2025.8.11.0021), que foi indeferido na origem (ID. 202736021 daqueles autos) e está em grau de recuso, ainda não recebido nesta instância revisora, incabível, portanto, a análise do pleito nesta ação constitucional.<br>Por fim, cumpre ressaltar que não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, eis que conforme se extrai dos autos, os pacientes não estão presos, tendo sido concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e não há qualquer indício de que os pacientes estejam na iminência de sofrer nova prisão, não se prestando, esta ação constitucional, à tutela contra risco hipotético e genérico, inexistindo, pois, ilegalidade ou ameaça concreta a justificar a intervenção deste Tribunal de Justiça, neste momento.<br>Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DENEGO a ordem de habeas corpus  .. .<br>A defesa alega que a abordagem policial se deu em flagrante violação ao art. 244 do CPP, ante a ausência de justa causa.<br>Conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, tanto a busca pessoal ou quanto a busca domiciliar exigem a presença de justa causa, ou seja, elementos de ordem objetiva que indiquem que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sob pena de ilegalidade por ilicitude da prova.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NOTÍCIAS ANTERIORES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUGA E REAÇÃO VIOLENTA AO SER ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. A busca veicular, por sua vez, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial. Precedentes.<br>3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>4. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.<br>5. Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou as revistas não decorreu de mero tirocínio policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que (i) a existência de notícias anteriores do envolvimento do réu com a narcotraficância; (ii) as investigações prévias, com o avistamento do acusado, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, entregando "caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); e (iii) o comportamento do réu que, ao ser abordado pela guarnição, tentou empreender fuga e dirigiu o veículo contra os policiais (e-STJ fl. 726) -, evidenciaram a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>7. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.<br>9. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>10. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>11. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.<br>12. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu de notícias anteriores, seguidas de investigação policial para apurar suspeita de envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, e envolveu situação de flagrância, tendo esse sido abordado no momento em que saiu de casa e entrou em seu automóvel portanto uma "caixa suspeita", oportunidade em que tentou empreender em fuga e dirigiu o veículo na direção dos agentes castrenses; após as buscas pessoal/veicular, foram encontrados 3 tabletes de haxixe, justificando o ingresso na residência do recorrente, onde foram apreendidos 3 tabletes e 4 porções de haxixe, 1 porção de MDMA e 1 porção de maconha, além de balança de precisão (e-STJ fls. 727/730).<br>13. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes da ocorrência de crime permanente no local. Precedentes.<br> .. <br>23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>No caso, dessume-se do acórdão que a abordagem dos pacientes ocorreu em razão de possível crime de esbulho possessório perpetrado por grupo armado, no contexto da operação "Tolerância Zero", deflagrada conjuntamente pelas polícias militar e civil atuantes na região, sendo os pacientes encontrados nas dependências da "Fazenda Paraíso", "a mesma propriedade alvo do crime supradito".<br>Nesse contexto, consta-se que a medida invasiva restou devidamente justificada, diante da existência de elementos prévios, de ordem objetiva, aptos a indicar a ocorrência de crime em andamento, atuando os agentes públicos em estrito cumprimento do dever legal, não se verificando, de plano, qualquer ilegalidade no flagrante.<br>Outrossim, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de justa causa para a medida invasiva demandaria ampla dilação probatória, providência que, conforme cediço, mostra-se incabível na via estreita do habeas corpus. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (AgRg no REsp n. 2.132.481/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>4. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>5. Na hipótese, de acordo com a dinâmica fática narrada pela Corte local - que não pode ser revista nesta via, notadamente ante o prematuro estágio processual na origem - constata-se, a priori, que as circunstâncias prévias à abordagem veicular justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, haja vista a fuga à pé do paciente, após colidir seu veículo em outro automóvel, ciente de que, antes do acidente, estava sendo acompanhado por uma guarnição policial. Assim, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.<br>6. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 197.861/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>O acórdão afastou, ainda, a tese de atipicidade dos fatos imputados, por entender que "os elementos indiciários produzidos até então sugerem que os pacientes excederam os limites da autorização das guias de tráfego - analisadas conjuntamente à autorização para caça - razão pela qual, ao menos neste momento apriorístico, resta caracterizada, em tese, a prática do crime imputado pela autoridade policial".<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o porte de arma de fogo fora dos limites da autorização configura o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, não havendo, no ponto, ilegalidade a ser sanada. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. INOBSERVÂNCIA DA ROTA DELIMITADA EM GUIA DE TRÂNSITO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o porte irregular de munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado" (AgRg no REsp 1.688.791/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017). Precedentes.<br>2. Nos termos do acórdão recorrido, o agravante portou 94 (noventa e quatro) munições de uso permitido fora dos limites da rota preestabelecida pela autorização expedida pelo Exército Brasileiro em guia de tráfego - residência/clube de tiros/residência.<br>3. Descabida, portanto, a irresignação da parte, pois, pelo que as instâncias ordinárias extraíram do acervo fático-probatório dos autos, o porte das munições se deu efetivamente de modo contrário às determinações legais e regulamentares sobre a matéria.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.765/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. MATERIALIDADE. TIPICIDADE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravante foi condenado na instância ordinária pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.<br>2. Guia de tráfego de arma concedido pelo Exército ao agravante, que o autorizava, enquanto praticante de tiro esportivo, a transportar a arma de sua residência para um estande ou clube de tiro, regulamente registrado.<br>3. O Tribunal de origem, fundado no contexto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o agravante, ao desobedecer a rota preestabelecida na guia de tráfego de arma, extrapolou os limites do documento autorizativo, materializando, assim, o elemento normativo do tipo - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>4. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para concluir de forma diversa - pela atipicidade da conduta -, exigiria a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório e demais elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 664.960/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)<br>Dos excertos do acórdão acima transcritos depreende-se, ainda, que o pedido de restituição das armas apreendidas não foi conhecido pela Corte de origem, considerando-se que "os pacientes formularam pedido específico perante o juízo de primeiro grau (autos nº 1002721- 85.2025.8.11.0021), que foi indeferido na origem (ID. 202736021 daqueles autos) e está em grau de recuso", de modo que, a ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse entendimento: AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.<br>Além disso, o habeas corpus não é via adequada para pleitear restituição de bens apreendidos, sendo tal matéria alheia à tutela da liberdade de locomoção. Nesse sentido, cito: AgRg no HC n. 982.816/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, o trancamento da ação penal ou do inquérito policial, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, admitido apenas quando demonstrada, de modo inequívoco, sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, circunstâncias que, conforme a fundamentação supra, não se verifica na hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br> .. <br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br> ..  6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>No caso, mostra-se prematuro o trancamento do inquérito, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA