DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELDER APARECIDO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500437-43.2024.8.26.0222), nos termos da seguinte ementa (fl. 10):<br>FALSA IDENTIDADE provas constantes dos autos que são suficientes para a condenação argumento de autodefesa inaplicável crime formal tese de crime impossível afastada condenação mantida impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, em razão da reincidência recurso improvido.<br>Consta da presente impetração que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal.<br>A condenação teve como base os depoimentos de policiais que afirmaram que, no momento da abordagem, o paciente teria fornecido o nome de seu irmão. Posteriormente, ao ser questionado, teria se retratado de forma imediata e espontânea, fornecendo sua verdadeira identidade e documentos.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação com base no entendimento de que o delito se configura pela simples atribuição de falsa identidade, sem exigir demonstração de prejuízo à fé pública, apontando que o delito é de natureza formal, conforme acórdão de fls. 9-16.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a atipicidade da conduta, destacando que houve retratação imediata e espontânea por parte do paciente, sem qualquer prejuízo à atividade policial ou à fé pública.<br>Aduz que não se trata de exercício do direito à autodefesa, tampouco de ocultação dolosa de identidade, mas sim de uma correção imediata antes de qualquer diligência investigativa ou ato formal.<br>Acrescenta que há contradições nos depoimentos policiais quanto à forma e ao momento da suposta falsa identidade, o que compromete a higidez da condenação.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente, com base no artigo 386, III ou VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a ausência de provas suficientes à condenação.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 48-49.<br>Informações prestadas às fls. 54-47 e 59-63.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 66-71, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF. - Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Inicialmente cumpre ressaltar que o habeas corpus não se destina para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:<br>" .. <br>7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 926.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, grifei.)<br>" .. <br>2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, grifei.)<br>Mesmo que assim não fosse, "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)" (Tema repetitivo n. 646 do STJ)." (AgRg no HC n. 827.848/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE FORNECE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DADOS INEXATOS SOBRE SUA IDENTIDADE. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO QUANDO O AGENTE ATRIBUI A SI OU A OUTREM A FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>7. Contudo, de acordo com a doutrina remansosa sobre o tema, a efetiva obtenção da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante para a configuração típica, em razão da natureza formal do crime.<br>Assim, como já sustentava Nélson Hungria em meados do século passado, consuma-se o crime com o simples fato da atribuição de falsa identidade, independentemente de ulteriores conse quências.<br>8. A retratação posterior do agente quanto à sua identidade ou a verificação da real identidade pelo destinatário da declaração, em seguida ao ato, não afastam a tipicidade da conduta, nem justificam a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime do art. 307 do CP já se encontra consumado.<br>9. De igual modo, o entendimento pacífico de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da natureza formal do crime do art. 307 do CP, de forma que a sua consumação ocorre com a atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, sendo irrelevantes a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros.<br>10. Recorda-se, por fim, que é consolidado, em precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do STJ, bem como em súmula deste Sodalício, o entendimento de que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.<br>IV. Dispositivo<br>11. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de falsa identidade, nos termos da sentença condenatória." (REsp n. 2.083.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. CRIME FORMAL. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte, " o  crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa" (AgRg no HC n. 821.195/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 30/8/2023).<br>2. No caso, o réu se identificou aos policiais militares com nome diverso no momento da abordagem. Ainda em via pública, foi realizada consulta ao sistema SIGO, ocasião em que foi encontrada a verdadeira identidade do acusado. Ou seja, infere-se que somente depois dessa descoberta é que o acusado prestou declaração condizente com sua identidade. Ademais, ficou devidamente comprovado que o agravante se apresentou com nome falso a policiais militares com o intuito de ocultar a existência de mandado de prisão em aberto em seu nome, circunstância que reforça a impossibilidade de que seja reconhecida a atipicidade da conduta descrita no art. 307 do CP.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. "(AgRg no HC n. 858.558/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei).<br>Diante de tais conside rações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA