DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA IVANY DE MENEZES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DEVE SER MANTIDO. VALOR QUE LEVA EM CONTA O DIREITO DA DEMANDANTE DE INGRESSAR COM VÁRIAS AÇÕES SIMULTANEAMENTE ACERCA DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AINDA QUE A DESCOBERTA DOS CONTRATOS EM QUESTÃO TENHA OCORRIDO AO MESMO TEMPO, MAS SEM QUE RESULTE EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA DUPLICIDADE DE COMPENSAÇÕES POR DANOS MORAIS QUE AFETAM O MESMO ASPECTO DE SUA PERSONALIDADE.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 944 do CC e 6º, VI, do CDC, no que concerne à necessidade majoração do valor fixado à título de indenização por dano moral, por ser irrisório, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso dos autos, é indubitável que o valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 é ÍNFIMO, IRRISÓRIO, comparado a situação de aflição psicológica e de angústia a que foi exposta a recorrente com os descontos indevidos em sua única fonte de renda (benefício previdenciário) e todos os transtornos causados com a situação, bem como não surte o efeito precípuo da penalização, qual seja, o cunho profilático e pedagógico, que visa demonstrar a seriedade e credibilidade do judiciário.<br> .. <br>Visando corroborar com as razões do presente recurso, mister se faz traçar o cotejo analítico pertinente ao dissídio jurisprudencial, no escopo de harmonizar o julgado ao entendimento do STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido, dando interpretação distinta, ao art. 944 do Código Civil e ao art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, daquele construída pelo acórdão paradigma, manteve a indenização fixada a título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais) em decorrência de empréstimo consignado indevido (fls. 261/263).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, §2º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, por ser irrisória sua fixação com base no proveito econômico da demanda, trazendo a seguinte argumentação:<br>Excelências, fica evidente que o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação - R$2.000,00, que corresponde a R$400,00 (quatrocentos reais), além de desrespeitar o trabalho do patrono do Recorrente, negou vigência e aplicabilidade à determinação contida no art. 85, § 2º, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), que, de forma expressa, determina que os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor atualizado da causa quando o proveito econômico for irrisório - §2º, art. 85/CPC - de acordo com os critérios ali estabelecidos e o valor da causa não for muito baixo (R$9.450,00), como é o caso dos autos (fls. 271/272).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para fixação dos danos morais, deve o julgador, no momento do arbitramento, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e também considerar a gravidade do dano, a intensidade da culpa e a condição financeira do réu.<br>Na hipótese dos autos, com supedâneo nos princípios (proporcionalidade, razoabilidade e moderação) que norteiam a reparação do dano moral, na gravidade do ilícito cometido, bem como levando em consideração a situação econômica das partes envolvidas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fixado pelo juízo, se adequa à hipótese dos autos.<br>Isto porque, da análise do caso, vê-se que a parte Autora possuía vários empréstimos consignados e ajuizou no mesmo dia (17/12/2020) oito ações distintas, todas baseadas na declaração de inexistência das relações jurídicas que culminaram em empréstimo consignado.<br>Assim, tendo em vista que as ações ajuizadas concomitantemente e que a descoberta da existência dos referidos contratos ocorreu na mesma ocasião, infere-se que o abalo psicológico sofrido pela Autora foi um só, embora em cada ação requeira-se o pedido individualizado de dano moral.<br>Portanto, a fim de que o exercício do direito da Demandante (de apresentar ações distintas e cancelar cada um dos débitos) não culmine em enriquecimento ilícito pela sobreposição de indenização por danos morais que atingem a mesma esfera da personalidade, tenho por manter o valor da indenização por danos morais, conforme fixado pelo juízo de origem (fl. 221).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Aduz a Apelante que os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, foram fixados à míngua da dignidade do profissional, requerendo a alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa.<br>Não obstante, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, o artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece que eles serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>No caso concreto, o valor da condenação é possível de ser mensurado, englobando não só os danos morais, como argumenta a Apelante, mas também a condenação em danos materiais, o que elevará os honorários calculados pela Recorrente em seu recurso (fls. 221/222).<br>Assim, novamente incide a Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA