DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Cláudia da Silva Oliveira do Nascimento, desafiando decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu recurso especial com base na incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 419/422).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, pilar que sustenta o decisum agravado, qual seja, o entrave contido no Enunciado n. 284/STF, tendo em vista a não indicação de dispositivo de lei tido por violado, limitando-se a descrever genericamente sobre o mérito da controvérsia . Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA