DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Lina Maria Continelli, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF; e (II) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, os pilares que sustentam a decisão que não admitiu o apelo, quais sejam, os entraves contidos nos Enunciados 7/STJ e 283/STF, bem como no tange à não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. <br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA