DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 158):<br>ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal, quanto a legalidade na reversão da pensão de uma vez que a Lei 4.242/63 autorizava o recebimento do benefício por parte de filhas de qualquer idade desde que solteiras, por isso, invocam o direito adquirido ao recebimento do benefício.<br>2. Na origem, cuida-se de ação comum, que visa a reversão da cota parte paga a título de pensão especial, em favor das apelantes, da pensão militar especial que era percebida pela viúva do ex-combatente, sob o argumento de que preenchem os requisitos legais para tanto.<br>3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que a pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor (MS 21.610/RS e 21.707/DF).<br>4. A legislação citada pelas apelantes restou, expressamente, através do artigo 8º, da Lei 5.698/71, que por sua vez no artigo 1º, buscou afastar as regras da pensão previdenciária de ex-combatente das regras da pensão militar, paga pela União, aproximando-as, por outro lado, das regras do Regime Geral da Previdência Social (o RGPS), conforme consignado na sentença.<br>5. Não há fundamentos para conceder ou reverter a pensão solicitada pelas autoras, como bem registrou o magistrado na sentença ora vergastada: "Assim, às autoras - que eram menores de idade à época do óbito - deveria ter sido concedida uma pensão temporária, com término na data em que completassem 21 anos. É até possível que a pensão tenha sido concedida nesses moldes, pois as autoras não esclarecem se ainda estão a receber a pensão. ( ). As ora autoras, destarte, na condição de filhas maiores não inválidas, não se enquadram na legislação acerca da condição de dependentes, para fins de percepção de pensão previdenciária de ex-combatente. ( )" Com efeito, infere-se do Id. 4058300.24382825 que as autoras, maiores de 21 anos e não inválidas, possuem benefício de Pensão ativo, contrariando a legislação aplicada ao caso. Nesse sentido, acosto o seguinte precedente: AgRg no REsp 1.413.361/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; AgRg no REsp 1.356.013/RN, Rel. Min. Og. Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015. REsp 1.260.204/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 10/8/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1334743 2012.01.51184-0, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2016)<br>6. Não configurada a invalidez, não há se falar, portanto, no direito ao recebimento do benefício após a maioridade civil, muito menos à reversão de cota da dependente falecida, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Fica evidente que as apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que atendiam aos requisitos exigidos para a concessão do benefício.<br>7. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento) do arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.<br>Os embargos de declaração opostos pelas recorridas foram acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 189-193):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. ACLARATÓRIOS PROVIDOS.<br>1. Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão, obscuridade e erro material no acórdão que julgou improcedente o pedido de reversão da cota-parte de 25% da pensão por morte de ex-combatente marítimo em favor das embargantes. A embargante sustenta que o acórdão não considerou a legislação aplicável ao caso, especificamente o Decreto Federal nº 83.080/1979, que prevê a manutenção das pensões concedidas antes de 31 de agosto de 1971 sob o regime anterior, e que ignorou a coisa julgada formada no processo nº 0812692-21.2018.4.05.8300.<br>2. Reconhece-se a omissão quanto à aplicabilidade do Decreto Federal nº 83.080/1979, art. 177, o qual dispõe que as pensões concedidas antes da vigência da Lei nº 5.698/1971 devem ser regidas pela legislação anterior. O instituidor da pensão aposentou-se antes dessa data, devendo, portanto, a pensão ser regida pela Lei nº 4.297/1963.<br>3. Verifica-se também omissão quanto à coisa julgada no processo nº 0812692-21.2018.4.05.8300, que reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 4.297/1963 às pensões de ex-combatentes. A coisa julgada é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e sua desconsideração constitui violação ao referido princípio.<br>4. Constata-se erro material no acórdão ao afirmar a ausência de apresentação de contrarrazões pelo INSS, o que se corrige no presente julgamento.<br>5. Identifica-se obscuridade quanto à delimitação da causa e aos honorários advocatícios, sendo necessário o esclarecimento das matérias controvertidas e dos parâmetros para a fixação dos honorários.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e, consequentemente, dar provimento à apelação, determinando a reversão da cota-parte de 25% da pensão por morte de ex-combatente marítimo em favor das embargantes, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da data do óbito da beneficiária.<br>7. Inversão do ônus da sucumbência, condenando à parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2.º).<br>Na sequência, o INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 235-238).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:<br>(a) art. 1022, II, do CPC/15: o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões essenciais, como a aplicação da lei vigente à data do óbito do instituidor, a inexistência de coisa julgada desfavorável ao INSS no processo nº 0812692-21.2018.4.05.8300 e a base de cálculo dos honorários advocatícios (fl. 273).<br>(b) arts. 1º e 8º da Lei nº 5.698/71: a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, conforme a Súmula 340 do STJ. Salienta que "a Lei nº 5.698/71 revogou a Lei nº 4.297/63, determinando a aplicação do regime geral da Lei Orgânica da Previdência Social em relação aos ex-combatentes não militares" (fl. 275).<br>(c) arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III e 927, III, do CPC/15: Defende que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.076 do STJ. Afirma que "o valor da causa só é usado como base de cálculo à falta de valor da condenação ou na impossibilidade de mensurar o proveito econômico" (fl. 279).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 299-301).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Prosseguindo, observa-se que a controvérsia consiste em definir qual legislação se aplica à reversão de 25% da pensão por morte de ex-combatente marítimo, falecido em 1989, em favor de filhas maiores de 21 anos e não inválidas. Discute-se se incide a Lei nº 4.297/63, conforme o art. 177 do Decreto nº 83.080/79, ou a Lei nº 5.698/71, que revogou a anterior e vinculou os benefícios de ex-combatentes ao RGPS.<br>Sobre a questão o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 155-157, grifei):<br>Cinge-se a pretensão recursal, quanto a legalidade na reversão da pensão de uma vez que a Lei 4.242/63 autorizava o recebimento do benefício por parte de filhas de qualquer idade desde que solteiras, por isso, invocam o direito adquirido ao recebimento do benefício.<br>Na origem, cuida-se de ação comum, que visa a reversão da cota parte paga a título de pensão especial, em favor das apelantes, da pensão militar especial que era percebida pela viúva do ex-combatente, sob o argumento de que preenchem os requisitos legais para tanto.<br>O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que a pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor (MS 21.610/RS e 21.707/DF).<br>A legislação citada pelas apelantes restou, expressamente, através do artigo 8º, da Lei 5.698/71, que por sua vez no artigo 1º, buscou afastar as regras da pensão previdenciária de ex-combatente das regras da pensão militar, paga pela União, aproximando-as, por outro lado, das regras do Regime Geral da Previdência Social (o RGPS), conforme consignado na sentença.<br>Logo, não há fundamentos para conceder ou reverter a pensão solicitada pelas autoras, como bem registrou o magistrado na sentença ora vergastada:<br>"Assim, às autoras - que eram menores de idade à época do óbito - deveria ter sido concedida uma pensão temporária, com término na data em que completassem 21 anos.<br>É até possível que a pensão tenha sido concedida nesses moldes, pois as autoras não esclarecem se ainda estão a receber a pensão. (..) As ora autoras, destarte, na condição de filhas maiores não inválidas, não se enquadram na legislação acerca da condição de dependentes, para fins de percepção de pensão previdenciária de ex-combatente. (..) Com efeito, infere-se do Id. 4058300.24382825 que as autoras, maiores de 21 anos e não inválidas, possuem benefício de Pensão ativo, contrariando a legislação aplicada ao caso.<br>Nesse sentido, acosto o seguinte precedente:<br> .. <br>Dessa forma, fica evidente que as apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que atendiam aos requisitos exigidos para a concessão do benefício.<br>Mantenho a sentença em todos os seus termos.<br>Diante do exposto, nego provimento à apelação.<br>Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento) do estipulado na sentença, nos termos do art.<br>85, § 11, do CPC.<br>É como voto.<br>Os embargos de declaração opostos pelas recorridas foram acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 189-193, grifei):<br>Os embargos de declaração, conforme relatado, na alegação da embargante de que o acórdão incorreu em erro quanto à análise da legislação aplicável ao caso concreto e omissão quanto à coisa julgada formada no processo nº 0812692-21.2018.4.05.8300, além de apontar obscuridade quanto à delimitação da causa e erro material em relação à ausência de apresentação de contrarrazões pelo INSS e aos honorários advocatícios.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam esclarecer, suprir ou corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e do dispositivo legal.<br>Pois bem, trata-se de caso que merece acolhimento dos embargos, a fim de sanar incongruências contidas no acórdão embargado.<br>As embargantes alegam que o acórdão não considerou a aplicabilidade do Decreto Federal nº 83.080/1979, que prevê que as pensões concedidas a dependentes de ex-combatentes aposentados até 31 de agosto de 1971 continuariam sob a legislação anterior à Lei nº 5.698/1971. De fato, o art. 177 do referido decreto estabelece que as pensões concedidas antes da vigência da Lei nº 5.698/1971 devem ser regidas pela legislação anterior. O acórdão embargado não analisou essa disposição, o que configura omissão.<br>Além disso, as embargantes apontam que o acórdão desconsiderou a coisa julgada formada no processo nº 0812692-21.2018.4.05.8300, que reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 4.297/1963 às pensões de ex-combatentes. A coisa julgada, conforme o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é um instituto essencial à estabilidade das relações jurídicas, e sua desconsideração configura violação ao referido princípio.<br>No mais, as embargantes afirmam que a legislação aplicável ao caso concreto é a Lei nº 4.297/1963, conforme o disposto no art. 177 do Decreto nº 83.080/1979, que ressalva que as pensões concedidas a dependentes de ex-combatentes aposentados até 31 de agosto de 1971 continuariam sob a legislação anterior. O instituidor da pensão, Antonio Moury Fernandes, aposentou-se por invalidez em 30 de julho de 1944, portanto, antes da vigência da Lei nº 5.698/1971, razão pela qual a legislação aplicável ao caso é, de fato, a Lei nº 4.297/1963.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido das apelantes, sob o argumento de que a legislação aplicável seria a Lei nº 5.698/1971. Contudo, conforme já mencionado, o Decreto nº 83.080/1979 ressalva a aplicação da legislação anterior para as pensões concedidas a dependentes de ex-combatentes aposentados até 31 de agosto de 1971.<br>Segundo a tabela de códigos dos benefícios da Previdência Social, a pensão por morte de ex-combatente marítimo (espécie 29) está relacionada à Lei nº 1.756/52, que regulamentou benefício específico para ex-combatentes da Marinha Mercante, custeado pelo antigo Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos. Posteriormente, a Lei nº 4.297/63 passou a dispor sobre as pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para ex-combatentes e seus dependentes. Ambas as normas foram revogadas pela Lei nº 5.698/71, que passou a regulamentar as prestações devidas a ex-combatentes segurados da Previdência Social. Entretanto, o Decreto nº 83.080/79 (art. 177) ressalvou que as aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência da Lei nº 5.698/71 continuariam a ser regidas pela legislação anterior.<br>Portanto, o benefício de pensão para ex-combatentes é de natureza previdenciária, mantido pelo INSS, sendo a legislação aplicável a Lei nº 4.297/63. Embora já estivesse revogada na data do óbito do instituidor, essa lei continuava a regular as pensões concedidas antes da vigência da Lei nº 5.698/71, por força do disposto no art. 177 do Decreto nº 83.080/79, vigente à época do falecimento do instituidor, em 1989.<br>Dessa forma, é cabível o provimento da apelação interposta pelas embargantes, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, para determinar a reversão, em favor das embargantes, da cota-parte de 25% da pensão previdenciária por morte de ex-combatente marítimo, anteriormente recebida pela beneficiária falecida Maria Lydia Guimarães Fernandes. As parcelas vencidas e vincendas deverão ser pagas, acrescidas de correção monetária e juros de mora a contar da data do óbito da beneficiária.<br>Destaco, ainda, o entendimento desta turma no julgamento da apelação do INSS, quando se discutiu a reversão da pensão para a companheira do instituidor, em que foi decidido pela impossibilidade de reversão da cota-parte da ex-mulher para a companheira, ante as particularidades daquele caso (PROCESSO: 08126922120184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/09/2021).<br>Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão e, consequentemente, dar provimento à apelação e reformar a sentença de primeiro grau.<br>E, em razão do provimento da apelação, inverto o ônus da sucumbência, condenando à parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2.º).<br>Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls.242-244, grifei):<br>Nas suas razões, o embargante INSS aduz, em apertada síntese, que o Acordão incorreu em omissão quanto a lei vigente na data do óbito do instituidor, inexistência de coisa julgada e que o valor da condenação deve ser a base de cálculo da verba honorária, sendo inaplicável a fixação sobre o valor da causa.<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.<br>Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência da embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.<br>Conforme já consignado, por esta Primeira Turma no Acordão, a pensão por morte de ex-combatente marítimo possui legislação específica, que evoluiu ao longo dos anos. A sentença de primeiro grau, ao aplicar a legislação mais recente, desconsiderou a norma específica para pensões concedidas antes de 1971, como prevê o Decreto nº 83.080/79. A análise correta do caso demonstra que a Lei nº 4.297/63 é a legislação aplicável, garantindo a proteção aos direitos dos dependentes de ex-combatentes.<br>Com relação aos honorários, o Código de Processo Civil (CPC/2015), em seu artigo 85, § 2º, prevê que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, no valor atualizado da causa. Verifica-se que ainda serão apurados os valores relativos à condenação, logo, não há razão para fixação de honorários sobre valor não mensurado.<br>Ainda que a embargante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Daí que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração.<br>Do simples confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido e os termos da irresignação, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal a quo - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>3. Depreende-se do julgado que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da natureza da cobrança efetivada pela autarquia se deu à luz do art. 5º, incisos X, XIV e XXXIV, b, da Constituição Federal. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (Grifei)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>III. Agravo interno improvido (AgInt no AR Esp n. 2.289.732/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/08/2023, D Je de 21/08/2023.) (Grifei)<br>Além disso, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÕES POR MORTE E ESPECIAL. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante o posicionamento desta Corte, é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, desde que não sejam oriundos do mesmo fato gerador.<br>2. Entende-se como advindas do mesmo fato gerador a pensão por morte deferida na forma da Lei n. 5.698/1971 e aquela prevista na Lei n. 8.059/1990, a qual regulamenta o art. 53, II e III, do ADCT. Precedentes.<br>3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.595.242/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEIS Nos 4.242/63 E 3.765/60.<br>1. Tratando-se de pensão conferida a filha de ex-combatente, a qual pretende o percebimento do soldo de Segundo-Sargento, o benefício deve ser regido pelas Leis nos 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes à época do óbito do falecido, não se confundindo com a pensão especial devida aos ex-combatentes com o advento da Carta Magna de 1988, prevista no art. 53, inciso II, do ADCT.<br>2. Havendo o Tribunal local decidido não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, modificar tal entendimento, seria desafiar a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag n. 1.061.846/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2009, DJe de 8/9/2009.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVERSÃO DE PENSÃO. EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.