DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ERIVELTON STIEHLER BRAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no HC n. 5015203-97.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de furto qualificado.<br>O impetrante sustenta, em suma, que o paciente preenche os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal e que a ausência de oferecimento de ANPP violou seu direito subjetivo ao benefício. Aduz que a argumentação do Ministério Público é inválida.<br>Requer a anulação do acórdão e a conversão do julgamento em diligência para intimar o Ministério Público na origem para propor o ANPP ao paciente, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Informações prestadas às fls. 312/319.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 381/383, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus por perda do objeto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 11/08/2025, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia para condenar o paciente como incurso no art. 155, §4º, II, do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.<br>Na sentença, o Juízo de origem fundamentou que:<br>"II.I) Da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP)<br>A defesa do acusado pugna pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, determinando-se ao Ministério Público a oferta de proposta de ANPP, por ausência de justa causa.<br>Entretanto, a recusa veiculada pelo representante do Parquet está fundada na falta de preenchimento de requisito objetivo devidamente exposto, mais precisamente elementos probatórios que indicam habitualidade da conduta criminal (evento 32, PROMOÇÃO1). Ademais, na mesma oportunidade, a recusa do Parquet em oferecer o ANPP já foi devidamente analisada pela Câmara Revisora Criminal (evento 42, PROMOÇÃO1).<br>Assim, verifica-se que o Ministério Público, por meio das instâncias competentes para análise, apresentou fundamentação adequada ao concluir que o acordo de não persecução penal não seria medida suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do delito.<br>Ainda, verifica-se que a mesma questão já foi oportunamente analisada nesses autos (evento 53, DESPADEC1).<br>Dessa forma, não há que se falar em ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, pois presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados nos elementos de informação constantes do inquérito policial. Assim, a negativa do órgão acusador em entabular acordo de não persecução penal não configura ausência de justa causa, uma vez que ela é embasada em lastro probatório mínimo de elementos para deflagração da ação penal.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia."<br>Desse modo, a alegada coação sofrida pelo paciente  relativa à ausência de oferecimento do ANPP  , atualmente decorre de novo título judicial, consubstanciado na sentença condenatória, motivo pelo qual fica prejudicada a análise da decisão anterior que recebeu a denúncia e foi im pugnada na impetração.<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNICA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, o presente agravo regimental no ponto em que objetiva o reconhecimento de vícios formal no recebimento da denúncia.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 200.464/AP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus diante da superveniente prolação de sentença condenatória e acórdão que negou provimento à apelação defensiva, que examinaram a tese de nulidade em cognição exauriente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a superveniência de novo título, que alterou o cenário fático-processual, prejudica o recurso em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniente análise exauriente da matéria em debate pelas instâncias ordinárias prejudica o recurso em habeas corpus, exigindo que o novo título seja impugnado por recurso próprio ou novo mandamus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória e julgamento de apelação defensiva, nos quais a tese defensiva foi refutada em cognição exauriente, prejudica o recurso em habeas corpus, exigindo a impugnação do novo título por recurso próprio ou novo mandamus.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.319/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.<br>25.09.2023; STJ, AgRg no HC 651.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022.<br><br>(AgRg no RHC n. 200.259/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA