DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RONALD ANDREW GOMES DOS SANTOS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 40/41):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO PREENCHIDO. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. AGREGAÇÃO. ADIDO. ARTS. 82, I E V E 84 DA LEI 6.880/80. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO DE INATIVIDADE JÁ EXISTENTE. ENCOSTAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.<br>1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC.<br>2. a legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo, quando acometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Não sendo este o caso (invalidez), será licenciado ou desincorporado (art. 108, III, c/c art. 109, §§2º e 3º da Lei 6.880/1980, com alterações de 2019).<br>3. Hipótese dos autos em que restou evidenciado que o agravado foi licenciado do serviço militar em 30/11/2022, quando já vigentes as alterações da Lei nº 13.954/2019 e, as lesões que acometem o agravado foram decorrentes de acidente em serviço, conforme resultado de sindicância, ademais, segundo última inspeção de saúde militar constante dos autos, realizada em 21/11/2022, o agravado se encontrava incapaz B1, ou seja, incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano), porém não inválido (podendo exercer atividades laborativas civis).<br>4. Não sendo o caso de incapacidade total militar e civil (quando do licenciamento), cabível o licenciamento ou a desincorporação (art. 109, § 3º), sendo, pois, necessária a elaboração de prova inequívoca - rectius, suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais.<br>5. Nos termos do Art. 80 da Lei 6.880/80, a agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número e, conforme dispõe o art. 84 do mesmo diploma legal, o militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração  .. . In casu, não se aplica o instituto da agregação (arts. 82, I e V e 84 da lei 6.880/80), uma vez que o agravado já está na inatividade, tendo, portanto, ocorrido a sua exclusão das fileiras militares.<br>6. Nos termos do CPC/2015, para a concessão da antecipação de tutela o julgador deve observar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, de maneira que, restando ausente um desses requisitos, como no caso dos autos, é indevida a manutenção da medida.<br>7. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.<br>Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo.<br>8. Agravo da União provido. Decisão agravada reformada.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 76/93).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 50-A, 82, I, 84 da Lei n. 6.880/1980 e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, sustentando negativa de prestação jurisdicional respeitante aos seus argumentos de que a ata de inspeção de saúde e a portaria de licenciamento comprovariam sua incapacidade temporária e, por conseguinte, a irregularidade do encostamento. Reitera, na sequência, a tese de reintegração às fileiras militares.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 110/111.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 112/114.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto  à  alegada  ofensa  ao art.  1.022, II, do CPC,  cumpre  destacar  que,  ainda  que  o  recorrente  considere  insubsistente  ou  incorreta  a  fundamentação  utilizada  pelo  Tribunal  nos  julgamentos  realizados,  não  há , necessariamente,  ausência  de  manifestação.  Não  há  como  confundir  o  resultado  desfavorável  ao  litigante  com  a  falta  de  fundamentação.<br>Ademais,  consoante  entendimento  desta  Corte,  o  magistrado  não  está  obrigado  a  responder  todas  as  alegações  das  partes,  tampouco  a  rebater , um  a  um,  todos  os  seus  argumentos,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para  embasar  a  decisão,  como  ocorre  na  espécie.  Nesse  sentido:  AgRg  no  AREsp n.  163.417/AL,  relator  Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho,  Primeira  Turma,  DJe  29/9/2014.<br>No  caso,  registrou o Tribunal a quo, quando da rejeição dos embargos que, (e-STJ fl. 80, com destaques no original):<br>Conforme muito bem fundamentado no acórdão recorrido, o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu em 30/11/2022 (ID. 1533475384, pág. 7).<br>Nesses termos, o art. 108, III, c/c art. 109, §2ª, da Lei nº 6.880/80, com alterações da Lei nº 13.954/2019, o militar temporário que sofrer acidente em serviço, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.<br>Ocorre que, em que pese vasta documentação acostada aos autos, os documentos particulares trazidos pela parte agravada, afora serem produzidos unilateralmente, devem ser considerados com parcimônia, não sendo suficientemente robustos, em juízo de cognição horizontal sumária, para elidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo que resultou em sua exclusão das fileiras militares.<br>Dessa  forma,  contrariamente  ao  alegado  pela  parte  recorrente,  não  há  nenhum  vício a  ser  sanado,  já que a  Corte  de  origem entendeu pela aplicabilidade das disposições da Lei n. 13.954/2019 ao caso dos autos, razão pela qual, ausente a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, correto o ato de licenciamento. Nesse passo, despicienda qualquer consideração acerca da existência de prova de incapacidade temporária apontada pela parte recorrente.<br>No mais, "o STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgRg no AREsp 377.130/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1530120/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016; e AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016.<br>Ainda que assim não fosse entendido, considerando os argumentos adotados pelo acórdão questionado acerca da incidência da Lei n. 13.954/2019 à hipótese em comento, vê-se que as razões do recurso especial deixaram de impugnar a fundamentação adotada pela Corte regional, acima transcrita, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA