DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIILZA DOS SANTOS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ fls. 251/252):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO MANEJADO PELA PARTE DEMANDANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO IMPUGNATIVA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE BOLSO OU DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE FATOS QUE APONTEM À QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, VERIFICA-SE POR TODOS OS ÂNGULOS ANALISADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS OU ESFERAS. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA QUE, EM RAZÃO DE SEU FUNDAMENTO (ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), NÃO SE COMUNICA COM A SANÇÃO APLICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º E 2º GRAUS PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA QUE, QUANTO AO MÉRITO, NÃO MERECE REPAROS. RETIFICAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1 - A controvérsia recursal gira em torno da (in)existência do direito da apelante em ter reconhecida a extensão dos efeitos da absolvição no âmbito criminal, em relação aos mesmos fatos apurados no processo administrativo disciplinar que culminou com a aplicação da sanção de demissão. Em sede preliminar, sustentou a inocorrência, no caso, da prescrição, que também fora reconhecida, na origem, como um dos motivos da improcedência. Aduziu, ainda, o impedimento do magistrado sentenciante, que deveria conduzir à anulação da sentença vergastada.<br>2 - Embora o magistrado tenha expressamente utilizado a dicção "impedimento", não há, na legislação processual civil, situação que ampare tal declaração, de modo que a decisão proferida deve ser entendida como situação de suspeição do julgador. Assim, sendo hipótese de suspeição, e não de impedimento, entendo que houve a preclusão da matéria, por força do art. 146 do Código de Processo Civil (CPC). A despeito de ser compreendida a situação apresentada como hipótese de impedimento ou suspeição, verifico que a decisão indicada foi proferida em 03/10/2017. Todavia, a ação foi intentada na origem em 24/08/2020, tramitou por mais de um ano, vindo a ser o feito sentenciado em 21/10/2021, não tendo havido qualquer manifestação processual impugnativa da parte a respeito das situações que denotariam eventual quebra da imparcialidade do julgador. Portanto, a tese arguida apenas nesta Instância se amolda ao que prevê a jurisprudência como "nulidade de algibeira ou de bolso", devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, diante do seu completo descabimento e da inequívoca preclusão da matéria.<br>3 - A absolvição da apelante, no bojo da ação penal nº 0006516-85.2012.8.02.0001, deu-se por insuficiência de provas, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP). Embora as instâncias ou ramos do direito sejam independentes, a compreensão doutrinária e jurisprudencial é assente no sentido de que, quando a absolvição criminal é ancorada na inexistência do fato (art. 386, inciso I, do CPP) ou na circunstância de ter sido comprovado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, inciso IV, do CPP), há comunicabilidade entre o âmbito penal e o âmbito administrativo, notadamente para que sejam evitadas contradições e incoerências nas decisões prolatadas em tais esferas. Ocorre que, como subjaz dos autos, a absolvição da autora, ora apelante, ocorreu por insuficiência de provas, situação que não impõe a necessária comunicação entre as instâncias.<br>4 - Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), vê-se que o processo criminal relativo à decisão cujos efeitos se pretende a extensão ao âmbito administrativo transitou em julgado e foi arquivado definitivamente em 17/08/2015, somente tendo havido o ajuizamento da presente demanda em 24/08/2020, ou seja, após o prazo quinquenal estabelecido para a prescrição da revisão de atos administrativos. Logo, se avaliada a prescrição a partir do ato que aplicou a penalidade administrativa (como efetuado pelo Juízo primevo), constata-se a prescrição; do mesmo modo, avaliando-se a prescrição a partir do trânsito em julgado da decisão criminal absolutória, verifica-se novamente a prescrição. Assim, por qualquer ângulo que se avalie, mostra-se acertada a sentença recorrida, porquanto a matéria posta à discussão foi abarcada pela prescrição, bem assim, ante o fundamento expresso na sentença da absolvição da parte autora, ora apelante, o direito não a socorre quanto aos pleitos entabulados na peça inaugural e nesta insurgência recursal.<br>5 - Destaca-se que a pretensão da parte autora, ora apelante, já restou examinada exaustivamente por esta Corte, não havendo se falar em qualquer ilegalidade ou nulidade do seu ato de demissão. Nos autos de nº 0713417-52.2017.8.02.0001, a parte autora, ora apelante, discutiu o ato administrativo aqui atacado, tendo havido a improcedência da ação, na origem, e o não conhecimento do recurso apelatório, mantido após agravo interno e embargos de declaração. Ainda, nos autos do agravo de instrumento nº 0808715-69.2020.8.02.0000, reconheceu-se a incomunicabilidade das esferas penal e administrativa. Outrossim, o Ministério Público, atuante na origem e, nesta Instância, por intermédio da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinaram pela improcedência da pretensão autoral, consoante manifestações de fls. 130/133 e 232/234, respectivamente. Sentença que, quanto ao mérito, não merece reparos.<br>6 - Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, com base no valor indicado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AL), conforme autorizado pelo art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. Ademais, em razão do improvimento recursal, majoram-se os honorários, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 3º e 11 do CPC.<br>7 - Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 299/309).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, 9º, 10, 144, IV, 1.022, I, do CPC e 142, da Lei n. 8.112/1990.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto não analisada a alegação de que " ..  a pretensa o na o fora fulminada pela prescric a o - premissa utilizada equivocadamente como ratio decidendi - dado os marcos interruptivos apontados expressamente nos aclarato"rios (fls. 02)" (e-STJ fl. 320). Aduz, na sequência, a não ocorrência da prescrição da sua pretensão, o impedimento do julgador de primeiro grau, bem como a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 343/353.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 355/356.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional.<br>O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da questão jurídica.<br>No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de tema questionado no recurso integrativo, qual seja: interrupção do prazo prescricional para revisão do ato administrativo, em razão do ajuizamento de ação cautelar preparatória da ação judicial visando a anulação do processo administrativo (Processo nº 0727678-27.2014.8.02.0001) .<br>Assim, estando configurada a violação do art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto no qual apreciados os embargos de declaração, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS. MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM.<br>1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço.<br>2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC /2015 , por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com base no art. 166 do CTN.<br>3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166 do CTN à espécie.<br>4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem.<br>5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão.<br>6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço.<br>Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546." (REsp 426.179/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002, DJ 4/11/2002.<br>7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada.<br>Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN.<br>8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>9. Recurso Especial provido. (REsp 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.<br>1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.<br>2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).<br>Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes .<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida mencionada acima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA