DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Segunda Vara da Jaguaruna e o Juízo Federal da Segunda Vara de Tubarão, em autos de ação que objetiva a concessão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (e-STJ fls. 4/13).<br>O Juízo suscitado declinou da competência, concluindo pela competência da Justiça estadual, visto que, "embora a pretensão final consista na revisão do benefício previdenciário, a tese jurídica central da demanda reside no reconhecimento da natureza acidentária da morte do segurado, por suposta doença ocupacional" (reconhecimento da COVID-19 como doença do trabalho) (e-STJ fl. 17).<br>O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência 166107/BA, fixou a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações de concessão de pensão por morte, mesmo que a causa tenha sido um acidente de trabalho" (e-STJ fl. 20).<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado (e-STJ fls. 27/31).<br>Passo a decidir.<br>A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Considerado isso, é cediço que, consoante as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.<br>Nesse contexto, registro que, em casos análogos ao presente, este relator vinha acompanhando o entendimento da Primeira Seção proferido por ocasião de reformulação do entendimento adotado pela Terceira Seção, quando passou a adotar uma interpretação ampliada ao sentido da expressão causas acidentárias, consignando ser competência da Justiça estadual processar e julgar tanto as ações concessivas quanto os pedidos de revisão de benefício de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.<br>São exemplos da aludida jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNC IA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013) (Grifos acrescidos).<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".<br>1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).<br>2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16/4/2012) (Grifos acrescidos).<br>Ocorre que a Primeira Seção, no julgamento do CC 166107/BA, retornou à compreensão antes consolidada no âmbito da Terceira Seção, concluindo pela competência da Justiça Federal tanto para a concessão quanto para a revisão de pensão por morte, "independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado".<br>A propósito, veja-se a ementa do referido julgado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.<br>2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.<br>(CC 166.107/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019) (Grifos acrescidos).<br>O citado entendimento foi reafirmado, conforme se lê da ementa infra:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. O Ministério Público Federal defende seja aplicado o entendimento que teria sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a competência para julgar benefícios derivados de acidente do trabalho seria da Justiça estadual.<br>2. A tese defendida pelo digno Parquet foi utilizada pelo Ministro Sérgio Kukina como fundamento de seu voto, no julgamento do CC 166.107/BA. Entretanto, prevaleceu o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, firmando-se a seguinte tese: "Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho."<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 170.390/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/08/2020, DJe de 24/08/2020) (Grifos acrescidos).<br>Assim, é mister reconhecer a competência da Justiça Federal, ainda que o pleito seja a concessão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do presen te conflito para DECLARAR COMPETENTE par a a causa o Juízo Federal da Segunda Vara de Tubarão .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA