DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON ORNELES DE CARVALHO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 11):<br>AGRAVO REGIMENTAL - Interposição contra decisão que indeferiu liminarmente o writ que pretendia debater matérias de execução penal - Inexistência de preenchimento dos requisitos necessários para admitir a continuidade do habeas corpus - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Consta dos autos que o paciente requereu a progressão ao regime semiaberto, alegando preencher os requisitos de ordem objetiva e subjetiva. O juízo de execução condicionou a análise da progressão após a realização do exame criminológico. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual foi indeferido liminarmente por desembargador na origem. O agravo regimental interposto foi desprovido.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a fundamentação para a exigência do exame criminológico é inadequada, pois se baseia apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem elementos concretos da execução penal.<br>Argumenta que o paciente possui bom comportamento carcerário e que a falta disciplinar mencionada foi equivocadamente registrada, pois o paciente foi absolvido, destacando, inclusive, que o STJ tem precedentes favoráveis à concessão da ordem em casos semelhantes.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que determinou o exame criminológico e determinar a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto com base nos requisitos legais objetivos e subjetivos, dispensando-se a perícia.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela concessão da ordem de ofício "para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que examine o mérito das questões levantadas pela defesa no HC n. 2222285-95.2025.8.26.0000, decidindo como entender de direito" (fl. 78).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu da matéria que foi submetida à sua apreciação, com base nos seguintes fundamentos (fls. 17-20):<br>O presente writ deve ser indeferido liminarmente.<br>Efetivamente o habeas corpus não é a via eleita para discutir questões do processo de execução, eis que se trata de matéria que deve ser objeto de recurso próprio, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/1984, pois a análise dos requisitos necessários para a obtenção do pleito depende de dilação probatória, inadmissível na estreita via do presente writ.<br>"O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário. A utilização promíscua do remédio heroico deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar." (STF, HC nº 104308, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 31.05.2011).<br>Desta forma:<br>"(..)1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. O writ não foi criado para as finalidades aqui empregadas, de questionar o mérito da própria condenação e discutir a dosimetria da pena imposta em ação penal que tramitou de forma regular.<br>Há que se utilizar o recurso cabível ou, após o trânsito em julgado, a revisão criminal. A prevalecer tal postura, os recursos ordinariamente previstos tornar-se-ão totalmente inócuos. Certamente não foi essa a intenção do legislador constituinte ao prever o habeas corpus no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e, em seu art. 105, III, definir as hipóteses de cabimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça." (STJ, HC nº 139.961/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17.05.2012, grifo nosso).<br>Dessarte, já se posicionou esta Colenda Câmara, nos autos do Habeas Corpus nº 0071601-47.2015.8.26.0000, sob relatoria do E. Desembargador Willian Campos:<br>"HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PRETENSÃO À PROGRESSÃO DE REGIME MEIO INADEQUADO PARA DISCUSSÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para exame de pedido que deve ser feito ao Juízo da Execução Penal. Portanto, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento Interno desta Egrégia Corte."<br>Nesse sentido também se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br>"O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefícios relativos à execução da reprimenda, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão das benesses legais.<br>Ordem denegada" (STJ, Habeas Corpus nº 28.076/RJ, Ministro Gilson Dipp, j. em 09.09.2003).<br>Conforme os ensinamentos do doutrinador Renato Marcão:<br>"O recurso cabível contra as decisões proferidas em sede de execução penal é o agravo, que, aliás, é o único previsto na LEP, mas não o único admitido no processo execucional." (MARCÃO, Renato. Lei de Execução Penal Anotada, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, p. 469); e<br>"(..) Saliente-se, contudo, que, embora seja comum sua impetração em sede de execução penal e até existia espaço para seu cabimento, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do agravo em execução." (MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 310).<br>Ante o exposto, o presente habeas corpus deve ser indeferido in limine, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.<br>Intime-se a defesa do paciente acerca do teor da presente decisão monocrática, bem como a Douta Procuradoria Geral de Justiça.<br>Assim sendo, indefere-se liminarmente o presente writ.<br>Como se vê, o writ originário não foi conhecido essencialmente diante da existência de recurso próprio para a análise da questão, o que impede o exame das questões de fundo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não obstante, como consta do próprio acórdão e das informações prestadas, não houve a interposição do aludido recurso, já tendo decorrido o prazo legal e, ao contrário do entendimento firmado no acórdão recorrido, não se trata de questão de fato, que dependa de exame aprofundado do material fático-probatório. Cuida-se de examinar se a decisão que determinou a realização do exame criminológico está devidamente fundamentada ou não.<br>Nesse contexto, ainda que o recurso próprio cabível contra a decisão do juízo da execução que determina a realização de exame criminológico seja o agravo em execução, o Tribunal não pode se eximir da verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, hipótese que ensejará, se for o caso, a concessão de habeas corpus de ofício. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe o habeas corpus como substituto de recurso próprio, quando há via adequada para a análise da matéria, como o agravo em execução no caso dos autos.<br>2. Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>3. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de Justiça, está em conformidade com a jurisprudência.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O pedido de cassação da decisão proferida pelo Juízo das Execuções, que determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente a ordem originária por entender que era inviável a análise da matéria, na via do habeas corpus, por haver previsão de recurso específico para impugnar ato do Juiz das Execuções Penais.<br>2. Como a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo, não pode ser originariamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>3. A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, consubstanciada na tese a respeito da prévia realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. A recusa em analisar o tema, pelo Tribunal de origem, constitui ilegalidade flagrante.<br>4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC n. 2165621-88.2018.8.26.0000, como entender de direito." (AgRg no HC n. 465.318/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019; grifos acrescidos).<br>Ant e o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA