DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por REAL EXPRESSO LIMITADA contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 2.3002.311, em que, por entender inocorrente a alegada infringência ao art. 1.022 do CPC e incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, conheci parcialmente de recurso especial que busca afastar o redirecionamento da execução fiscal postulado com base em responsabilidade tributária pela formação de grupo econômico com confusão patrimonial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 2.316/2.324), a embargante sustenta que a decisão ora impugnada incorreu em omissão. Aduz que o Tribunal de origem teria alterado indevidamente o lançamento tributário e o Termo de Inscrição em Dívida Ativa. Sustenta que a inclusão da empresa no polo passivo da execução fiscal foi fundamentada em dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF (artigo 13 da Lei n. 8.620/1993) e em premissas fáticas insubsistentes, como a suposta participação societária na VIAÇÃO AQUIRI, o que foi afastado pelo próprio Tribunal de origem.<br>A embargante argumenta que o Tribunal Regional, ao manter a REAL EXPRESSO no polo passivo com base na existência de grupo econômico, teria usurpado competência privativa da autoridade administrativa, violando os artigos 142, 135, 202 e 203 do CTN. Alega que a decisão judicial convalidou a Certidão de Dívida Ativa com fundamentos diversos dos originalmente apresentados pela Fazenda Nacional, sem que houvesse retificação formal da CDA, o que contraria os requisitos legais.<br>Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes.<br>Impugnação (e-STJ fls. 2.330/2.335).<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Ao analisar e afastar a pretensão de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, assentei que a Corte regional foi expressa e clara em afirmar a legalidade do redirecionamento da execução, destacando o reconhecimento de formação de grupo econômico de fato, pela confusão patrimonial das empresas envolvidas.<br>Destaquei, ainda, quanto à suposta contradição arguida pela parte recorrente, que a Corte regional foi expressa em afirmar que, "muito embora os documentos juntados aos autos (ID 3608884123, p. 25, 124/136, 185 etc.) corroborem com a tese endossada pela empresa Real Expresso Ltda (CNPJ 25.634.551/0001-38), no sentido de que esta teve seu número de inscrição de pessoa jurídica indevidamente vinculado à empresa Real Administração e Serviços Ltda. (CNPJ 24.933.822/0001-93) na 3ª Alteração Contratual da empresa Viação Aquiri Ltda, entendo haver suficientes elementos probatórios da existência de um grupo econômico formado por diversas empresas, as quais exploravam a mesma atividade econômica, sob a mesma gestão societária, a justificar a permanência da Real Expresso Ltda. como corresponsável pela dívida tributária cobrada na execução embargada" (e-STJ fl. 2.168) (grifos acrescidos), o que afasta, por si só, o pleito recursal, no ponto.<br>Por fim, no que se refere ao juízo de reforma, ressaltei que "a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal regional sobre a questão fática demanda o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ".<br>Isso porque, acerca do redirecionamento da execução fiscal e da responsabilidade tributária do recorrente, é possível observar que o Tribunal Regional, soberano na apreciação das provas carreadas aos autos, reconheceu a formação de grupo econômico com confusão patrimonial, com a autorização para o redirecionamento da ação executiva contra as empresas recorrentes e contra os seus sócios, pontuando que a empresa não trouxe elementos ou argumentos que afastem a constatação do juízo de origem de sua participação no mesmo grupo econômico de fato, por compor o quadro societário da executada Viação Aquiri Ltda. por meio de interposta empresa (Real Administração e Serviços Ltda., posteriormente alterada para Pinus Empreendimentos S/C Ltda.).<br>Acrescentou, ainda, que ficou reconhecida a formação de grupo econômico de fato, pela confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, com unicidade de comando pelo mesmo membro do grupo familiar, sendo cabível a exigência do montante integral da dívida de todas as pessoas jurídicas, dada a solidariedade existente entre elas, sem benefício de ordem (CTN art. 124).<br>Assim, não há falar em omissão nesse ponto.<br>Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA