DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROSEMERI APARECIDA DOS SANTOS contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que a recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, durante a operação policial denominada "ROSE AUNT", em razão da suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões deste recurso, alega a defesa a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, mormente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas.<br>Por fim, aduz a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal na negativa de estabelecimento da prisão domiciliar, porquanto faz jus à substituição na medida em que é mãe solo de adolescente, que necessita de seus cuidados.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público, às fls. 138-141, manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verificou-se a superveniência de sentença penal condenatória, mantendo a prisão preventiva com os seguintes fundamentos:<br>Incabível o direito de apelar em liberdade, pois a acusada permaneceu presa durante todo o processamento (reconhecidos os pressupostos da custódia no Habeas Corpus nº 2154829-31.2025.8.26.0000), não podendo a custódia cautelar ser tornada insubsistente justamente com a superveniência de sentença condenatória, mantidos os pressupostos da custódia cautelar.<br>Por sua vez, da decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente, extraem-se as seguintes razões de decidir (fls. 46-48, grifei):<br>"Vistos. Flagrante formalmente em ordem. Manifestaram-se Ministério Público e Defesa. Não há relatos de maus tratos ou tortura. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ROSEMERI APARECIDA DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes. Segundo consta dos autos, foi deflagrada, na data de ontem, operação denominada "ROSE AUNT". Nos autos 1501726-71.2025.8.26.0320, após análise dos dados extraídos do celular de Rosemeri, decorrente de autorização judicial no feito 1501153-67.2024.8.26.0320, desvelou possível associação para o tráfico de drogas entre os investigados. Consta que Rosemeri, companheira de Leandro, exerce como "profissão" o crime de tráfico e, durante a prisão de seu companheiro, realizava, em nome dele, negócios na tentativa de "arrendar ponto de drogas" que, segundo ela, são de sua propriedade (com exceção de uma rua no bairro BOA ESPERANÇA, que é de propriedade da organização criminosa cheficada pelos irmãos MENDES). Consta, ainda, que Rosemeri às vezes age como compradora de drogas, que são fornecidas pelos demais investigados e outras vezes como fornecedora, inclusive vendendo drogas em sua residência no período noturno. Consta, também, que Rosemeri está envolvida com o PCC- Primeiro Comando da Capital, ostentando o vulgo de "Cintia" e agindo ativamente em auxilio ao seu marido Leandro, com missões do PCC, até mesmo em administração de dinheiro e contas bancárias, além de grupos de celulares. Além disso, foi identificado que Rosemeri faz a intermediação de venda de uma arma de fogo. Durante o cumprimento dos mandados de busca e prisão, "POLICIAIS SE DIRIGIRAM ATÉ A RUA JOAQUIM BERNARDO N.º 602, JD. BOA ESPERANÇA, NESTA CIDADE. CHEGANDO AO LOCAL OS POLICIAIS BATERAM NO PORTÃO E A INDICIADA ROSIMERI ATENDEU A PORTA. ELA FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADA ACERCA DO MANDADO DE BUSCA EM SUA RESIDÊNCIA E TAMBÉM SOBRE O MANDADO DE PRISÃO TEMPORARIA EXPEDIDO CONTRA ELA. ROSIMERI FRANQUEOU A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. ANTES DE SEREM INICIADAS AS BUSCAS A INDICIADA FOI INDAGADA SE HAVIA ALGO DE ILÍCITO EM SUA RESIDÊNCIA, TENDO ELA RESPONDIDO QUE TINHA APENAS UM POUCO DE DINHEIRO EM SEU BOLSO. FOI ACIONADA ENTÃO UMA POLICIAL MILITAR FEMININA PARA REVISTAR A INDICIADA. EM SEGUIDA OS POLICIAIS PASSARAM A VASCULHAR A RESIDÊNCIA DE ROSIMERI. NA SALA, DENTRO DE UMA POCHETE VERDE FOI ENCONTRADA A QUANTIA DE R$ 685,00 EM DINHEIRO, ALÉM DE UMA FOLHA DE CADERNO CONTENDO NOMES ESCRITOS A MÃO E PELO MENOS UM DELES (RAJADA) É RELACIONADO COM O MANDADO DE BUSCA. NA SALA DE JANTAR FOI ENCONTRADO UM COFRINHO DE LATA QUE IMITADA UMA LATA DE CERVEJA E DENTRO DESSE COFRINHO FORAM ENCONTRADAS QUANTIA EM DINHEIRO E MOEDAS, BEM COMO UMA SACOLA PLASTICA DE SUPERMERCADO CHEIA DE MOEDAS, TOTALIZANDO O QUE ESTAVA NO COFRE E NA SACOLA A QUANTIA DE 483,05 EM MOEDAS E NOTAS. EM LOCAIS DIVERSOS DA CASA FORAM ENCONTRADAS OUTRAS CÉDULAS MONETARIAS ESPALHADAS QUE TOTALIZARAM R$ 116,00. A POLICIAL MILITAR FEMININA CHEGOU AO LOCAL E DURANTE A BUSCA PESSOAL REALIZADA NA INDICIADA FOI ENCONTRADA A QUANTIA DE 462,00 EM DINHEIRO TROCADO, QUE ESTAVA NO BOLSO TRASEIRO DA CALÇA DE ROSIMERI. CONTINUANDO AS BUSCAS NA CASA DA INDICIADA TAMBÉM FORAM ARRECADADOS CINCO TELEFONES CELULARES, OS QUAIS ROSIMERI DISSE QUE UM DELES ERA DELA, DOIS ESTAVAM QUEBRADOS E DOIS ERAM DE SEUS FILHOS. ROSIMERI SE NEGOU A DESBLOQUEAR OS TELEFONES CELULARES. POR FIM, UM DOS POLICIAIS MILITARES QUE ESTAVAM APOIANDO A DILIGÊNCIA (SOLDADO FELIPE MOISÉS) ENCONTROU DENTRO DO BOLSO DE UMA BERMUDA QUE ESTAVA NO QUARTO DA INDICIADA, DUAS PORÇÕES DE CRACK. INICIALMENTE A INDICIADA ROSIMERI NEGOU A PROPRIEDADE DAS PORÇÕES DE CRACK ALEGANDO QUE NÃO MEXIA COM DROGAS. NESTA DELEGACIA ELA MUDOU A VERSÃO ALEGANDO QUE IRIA MOER AS PEDRAS DE CRACK PARA CHEIRAR E DEPOIS MUDOU DE NOVO A VERSÃO ALEGANDO QUE APENAS "CHEIRAVA COCAINA" MAS QUE AS PEDRAS DE CRACK NÃO ERAM SUAS". É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Em primeiro lugar, por conta do suposto envolvimento com o Primeiro Comando da Capital. Nos autos, 1501153-67.2024.8.26.0320, há notícia de que ROSEMERI se utiliza do codinome "Rosemery1533", sendo o "1533" em alusão a organização criminosa Primeiro Comando da Capital, fazendo referência aos números que compõem as letras "PCC"2. Segundo fl. 56 daquele feito, "da mesma forma que ROSEMERI, existe um login de LEANDRO, marido e companheiro de crime da então investigada, a conta se trata de "LEANDRO1533123". Da mesma forma que ROSEMERI, aparece os números "1533", pertinentes as inicias do "PCC". Conforme transcorrer do relatório, ficará claro que LEANDRO é membro ativo da organização PCC, exercendo função de prestígio na cidade de LIMEIRA, já sua companheira ROSEMERI, que ostenta o vulgo de "CINTIA" é associada a essa organização". Além disso, a custodiada ostenta condenação transitada em julgado por tráfico de drogas (proc. 19680-59.2015.8.26.0320 - fl. 47). A custódia, portanto, tem como objetivo garantir a ordem pública, para impedir a reiteração criminosa. Desse modo, em observância ao quanto disposto no artigo 282, §6º do Código de Processo Penal, inviáveis, insuficientes e inadequadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Não há que se falar em concessão de prisão domiciliar, uma vez que o juiz pode negá-la caso entenda que está diante de uma situação excepcional, conforme admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641. A análise precisa levar em conta as particularidades do caso concreto, devendo-se observar se a presença da mãe pode representar risco direto aos direitos das crianças menores ou dos dependentes. No HC 426.526, o C. Superior Tribunal de Justiça levou em consideração o fato de a mãe supostamente manter o funcionamento de "boca de fumo" ligada ao Comando Vermelho e concluíram pela caracterização da situação excepcional mencionada pelo STF no habeas corpus coletivo: "Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de cocaína)", afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik. Prossiga-se nos autos principais". No caso dos autos, observa-se que o genitor do menor está preso (sendo investigado também pelos fatos que ensejaram a prisão da custodiada), havendo elementos de que a custodiada teria envolvimento com o Primeiro Comando da Capital, como acima referido e estaria praticando o tráfico em nome do marido, pai do menor, que está preso. Sem prejuízo, oficie-se, com urgência, ao Conselho Tutelar, para que verifique a situação do menor". Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e com fundamento no artigo 310, inciso II da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, relativamente a ROSEMERI APARECIDA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, expedindo-se mandado de prisão.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta evidenciada na apreensão das drogas, na participação em organização criminosa e na reiteração delitiva, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>No caso, não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 2 porções de crack (1,1g) - fl. 96, " ..  "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).<br>Além disso, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.).<br>Outrossim, "conforme entendimento firmado pelo STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE NUMEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. RÉU REINCIDENTE QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que foi condenado por integrar numerosa e estruturada organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC - 25 réus -, dedicada à prática de diversos crimes, integrando a "Sintonia Geral do Estado de Minas Gerais", um dos órgãos hierarquicamente superior da facção, possuindo a função de deliberar e determinar sobre as atividades da facção no âmbito do estado mineiro, tais como "a exclusão e remanejamento de membros, julgamentos nos "tribunais do crime", solicitação de e difusão de "salves"", além de tratar-se de réu reincidente, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando-se a sua custódia cautelar.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ademais, em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que o mandado de prisão foi expedido em 29/1/2021 e até a data de 27/9/2021 (data do ofício) não foi cumprido, pois o agravante encontra-se em local incerto e não sabido.<br>Cumpre destacar que o agravante foi posto em liberdade no curso da instrução processual, apenas em razão do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. Valendo-se ressaltar, ainda, que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o fato de ter o paciente respondido parte do processo solto não obsta a negativa do recurso em liberdade, quando demonstrada de maneira inequívoca a imprescindibilidade da prisão preventiva, como no caso.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "A presença de c ondições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>No tocante à prisão domiciliar, o pedido foi negado aos seguintes argumentos (fls. 107-110):<br> .. <br>No caso em testilha a paciente responde a ação penal por tráfico, em tese, praticado em sua residência e postula a concessão da prisão domiciliar por ser genitora de um filho de 17 anos de idade.<br>De acordo com os informes, foram realizadas diligências pelo Conselho Tutelar, que por sua vez apurou que o adolescente se encontra sob os cuidados de outros familiares.<br>Além disso, por ocasião de seu interrogatório, a paciente afirmou que "as pedras de crack apreendidas pertencem a seu filho Leonardo, que tem 17 anos de idade e é usuário de drogas." (fls. 19 do feito originário).<br>Diante de tal contexto, a evidenciar que o tráfico era exercido na residência, expondo o menor ao tráfico ilícito de drogas, acarretando-lhe risco à saúde e integridade física, demonstrando predisposição à violação de seus direitos fundamentais.<br>Há que se ponderar ainda que a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318 do Código de Processo Penal e no HC coletivo 143.641 do STF é, em regra, voltada para mães de crianças de até 12 anos incompletos.<br>Aludida situação esvazia a finalidade precípua da prisão domiciliar, que é zelar pelo desenvolvimento sadio da prole, que se vê ameaçado pela conduta da genitora, caracterizando, desta forma, situação excepcional albergada pelas ressalvas contidas no v. acórdão proferido pela Corte Suprema no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP.<br>Como visto, o benefício da prisão domiciliar pode ser negado em situações excepcionalíssimas, desde que a presença da acusada atraia algum risco aos direitos da criança ou perigo à convivência em família, como se verifica no caso em análise.<br>De se observar, ainda, que a paciente poderá, em tese, voltar a praticar a mercancia ilícita em sua residência mesmo em prisão domiciliar, em face das circunstâncias do fato, evidenciando envolvimento com atividades criminosas.<br>A prisão domiciliar não se constituiu um salvo-conduto geral e irrestrito, mas sim um dever que comporta mitigação tal como no caso vertente.<br> .. <br>Diante de tais ponderações, entendo que a paciente não faz jus à prisão domiciliar, requerida com fulcro no art. 318-A, do CPP.<br>E, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, que possa estar a sofrer a paciente, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem.<br>No ponto, quanto à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a condição de ser mãe de adolescente não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, quando há indícios de prática de crime no ambiente domiciliar, conforme entendimento consolidado no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF, o que ocorreu no caso concreto. (AgRg no HC n. 997.269/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Ademais, a prática ilícita e a apreensão de drogas no domicílio da investigada configura circunstância excepcional que afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA