DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CAMPOSTRINI SILY, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 318):<br>SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.336/10. A Lei nº 12.336/10 modificou o art. 4º da Lei nº 5.292/67, prevendo expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a conclusão do curso de medicina. No caso, o impetrante concluiu o curso de medicina em julho/2012, foi convocado a se apresentar no dia 07/01/2013, para fins de incorporação ao serviço militar, e ajuizou o presente writ em 29/11/2012, ou seja, tudo ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, publicada em 27/10/2010, razão pela qual se aplica a referida lei ao caso concreto. Remessa necessária e apelação providas.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 337/343).<br>Em seu apelo nobre, o recorrente aponta violação ao art. 535, II, do CPC/1973, bem como contrariedade e negativa de vigência ao art. 2º da Lei n. 4.375/1964, ao art. 4º, caput e §2º da Lei n. 5.292/1967 e ao art. 95 do Decreto n. 57.654/1966.<br>Alega a ilegalidade da convocação ocorrida após a vigência da Lei n. 12.336/2010, embora tenha sido dispensado por excesso de contingente em 2006.<br>Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>Inicialmente, impõe-se afastar, desde logo, a indigitada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, visto que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, qualquer contrariedade à norma invocada.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.<br>Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do aresto integrativo exarado pelo Tribunal a quo, em que as questões foram expressamente resolvidas. Confira-se (e-STJ fl. 340):<br>Tampouco há obscuridade. O voto vencedor foi claro ao expor os motivos pelos quais é aplicável, ao caso, a Lei 12.336/10, que deu nova redação ao art. 4º da Lei nº 5.292/67, prevendo expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a conclusão do curso de medicina. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho:<br>"In casu, cumpre ressaltar que o impetrante concluiu o curso de medicina em julho/2012 (fl. 24), foi convocado a se apresentar no dia 07/01/2013 (fl. 40), para fins de incorporação ao serviço militar, e ajuizou o presente writ em 29/11/2012, ou seja, tudo ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, publicada em 27/10/2010, razão pela qual se aplica a referida lei ao caso concreto" (Fls. 25/26).<br>Assim, não há que se falar em omissão no tocante à irretroatividade da lei, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.<br>Quanto ao mérito, destaco que, no julgamento do REsp 1.186.513/RS - realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos -, a Primeira Seção desta Corte pacificou a questão jurídica ora tratada em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010.<br>1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.<br>2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.<br>3. Embargos de Declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp n. 1.186.513/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 14/2/2013.)<br>In casu, o recorrente "concluiu o curso de medicina em julho/2012 (fl. 24), foi convocado a se apresentar no dia 07/01/2013 (fl. 40), para fins de incorporação ao serviço militar, e ajuizou o presente writ em 29/11/2012, ou seja, tudo ocorreu em data posterior à vigência da Lei n. 12.336/2010, publicada em 27/10/2010, razão pela qual se aplica a referida lei ao caso concreto" (e-STJ fls. 315/316).<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Advirto a parte acerca da orientação firmada na Primeira Turma desta Corte de reconhecer o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, interposto contra decisão monocrática fundamentada em precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de se gurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA