DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EXODUS GOMES BARRETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ fls. 7-8):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de tentativa de feminicídio qualificado por descumprimento de medidas protetivas, com fundamento na ilegalidade da prisão preventiva. A defesa alegou excesso de prazo e ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, destacando reconciliação com a vítima e condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, mesmo diante da reconciliação com a vítima e de condições pessoais favoráveis do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR. A pronúncia do réu, conforme Súmula 21 do STJ, afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, por encerrar a fase de instrução do procedimento do Tribunal do Júri. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na reiteração criminosa, evidenciando risco à ordem pública e à integridade da vítima. A reconciliação entre as partes e as condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, diante da natureza pública incondicionada da ação penal e da persistência do periculum libertatis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 2. A prisão preventiva é cabível quando fundada em elementos concretos que demonstram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mesmo diante de reconciliação com a vítima e condições pessoais favoráveis."<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/04/2024, pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio qualificado por descumprimento de medidas protetivas, tipificado no artigo 121, § 2º, VI, e § 7º, IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 16/04/2024, com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública.<br>A denúncia foi oferecida em 31/07/2024 e recebida em 12/08/2024, imputando ao paciente a prática do crime de tentativa de feminicídio qualificado. Após a instrução processual, o paciente foi pronunciado em 20/03/2025, com a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento de que persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>No Tribunal de Justiça do Amazonas, a defesa impetrou habeas corpus alegando excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a prisão preventiva e reconciliação com a vítima, que declarou não se sentir mais ameaçada. O Tribunal, no entanto, denegou a ordem, destacando que a decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 21 do STJ, e que a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente está preso há 01 (um) ano e 03 (três) meses sem julgamento, mesmo possuindo condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Argumenta que a reconciliação com a vítima, que declarou não se sentir ameaçada, afasta o risco à ordem pública e que a prisão preventiva não observa o requisito da contemporaneidade, já que os fatos ocorreram em abril de 2024. Requer, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas, caso necessário.<br>Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça do Amazonas e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 7-8 e 266-268), que destacaram a gravidade concreta do delito, o descumprimento de medidas protetivas e o risco de reiteração delitiva como fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 270-272):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (CP, ART. 121, § 2º, VI, E § 7º, IV C/C ART. 14, II). PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. OFENSA À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexisti ndo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que pronunciou o paciente e manteve a prisão preventiva, no que interessa ao caso, tem a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 241-):<br>"Em relação ao encerramento da instrução criminal e pelo fato de o réu encontrar-se recolhido, MANTENHO a prisão preventiva, pois subsistem os fundamentos da custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.<br>Assim posiciona-se a jurisprudência: (..) Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. (..)<br>Ademais, é assente na jurisprudência que não há que se falar em excesso de prazo após a decisão de pronúncia, consoante o enunciado da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, para justificar a mantença da segregação cautelar, consignou (e-STJ fls. 9-14):<br>A matéria posta em análise cinge-se à verificação da legalidade da prisão preventiva do Paciente, EXODUS GOMES BARRETO, decretada e mantida nos autos do processo de origem sob a acusação da prática de tentativa de feminicídio qualificado por descumprimento de medidas protetivas, condutas tipificadas, em tese, no artigo 121, § 2º, inciso VI (Feminicídio), e § 7º, inciso IV (causa de aumento de pena em razão do descumprimento de medida protetiva), c/c artigo 14, inciso II (tentado), todos do Código Penal, por descumprimento de medidas protetivas.<br>A defesa do Paciente, argumenta excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o Paciente encontra-se segregado cautelarmente há 355 dias. Contudo, a decisão de pronúncia foi prolatada em 20 de março de 2025, conforme o movimento 117.1 do processo de origem.<br>Nesse contexto, prevalece o entendimento consolidado na Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução".<br>A pronúncia, como ato que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (o judicium accusationis), atesta a admissibilidade da acusação e a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, impulsionando o feito para a fase de julgamento em plenário. Uma vez pronunciado o réu, a alegação de excesso de prazo na instrução criminal perde seu objeto, visto que a instrução de primeira fase foi encerrada. ( ).<br>Desse modo, a alegação de excesso de prazo está devidamente superada pela pronúncia do réu.<br>Por sua vez, o Impetrante alega a ausência de contemporaneidade dos fatos e de risco à ordem pública, argumentando que a vítima reatou o relacionamento com o Paciente e não se sente mais ameaçada.<br>Entretanto, as informações colhidas nos autos demonstram que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti (a fumaça do cometimento do delito, ou seja, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (o perigo que a liberdade do agente representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal). Elementos estes essenciais para a garantia da ordem pública (Art. 312 do CPP).<br>O fumus comissi delicti é fartamente evidenciado pela materialidade delitiva e pelos fortes indícios de autoria, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2) , do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3) , e dos termos de declaração do condutor (mov. 1.3.4) , das testemunhas (mov. 1.4) e da vítima (mov. 1.5) , os quais narram com detalhes os fatos ocorridos em 15 de abril de 2024. A vítima, Maira Medeiros Gomes, relatou em sede policial e em juízo que o Paciente, seu ex-companheiro, invadiu a residência de seu pai onde ela estava morando, em flagrante descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em 06/04/2024. O Paciente a agrediu com tapas e xingamentos de "vagabunda". Em um segundo momento, o Paciente retornou à residência armado com uma espingarda, encostou o cano da arma no peito da vítima e proferiu ameaças de morte, dizendo "Eu vou te matar agora, sua desgraçada". A vítima só conseguiu se desvencilhar da arma e fechar a porta com a intervenção e distração de seu filho de 02 anos de idade, que segurou nas pernas do pai.<br>O periculum libertatis é concretamente demonstrado pela gravidade intrínseca do crime e pelo modus operandi empregado, que revelam a periculosidade do Paciente e a imperiosa necessidade de acautelar a ordem pública. A conduta do Paciente, que escalou de agressões verbais e físicas para uma tentativa de homicídio qualificado, mesmo sob a égide de medidas protetivas, evidencia um risco real de reiteração delitiva e ameaça à integridade física e psicológica da vítima. O juízo de primeiro grau, ao manter a prisão, expressamente consignou que "o acusado, se solto, pode seguir procurando, intimidando e/ou ameaçando de alguma forma a vítima ou seus familiares, ou seguir utilizando-se da condição de vulnerabilidade da vítima e de sua família para reiterar em condutas delitivas". Este cenário, conforme jurisprudência pacífica, justifica plenamente a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>A autoridade apontada como coatora, em decisão registrada no mov. 1.18 e reiterada nas informações prestadas no mov. 9.1, ressaltou que o crime de tentativa de feminicídio teria sido cometido com particular gravidade, mediante invasão do domicílio da vítima, utilização de arma de fogo (espingarda), agressões físicas e ameaças de morte, tudo ocorrido na presença dos filhos menores e, de forma ainda mais relevante, em flagrante descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas.<br>Como vimos, a reiteração da conduta criminosa, mesmo após a imposição de medidas protetivas (Lei nº 11.340/2006), demonstra a ineficácia de providências mais brandas e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a própria credibilidade da justiça.<br>A contemporaneidade da prisão preventiva, neste caso, é aferida pela persistência dos motivos que a ensejaram, ou seja, o risco real de que o Paciente, se solto, continue a ameaçar a vítima ou a cometer novos delitos.<br>( )<br>Além disso, as condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a gravidade concreta dos fatos.<br>Sendo assim, a prisão preventiva do Paciente foi decretada com base em elementos concretos e permanece justificada diante da gravidade dos fatos imputados, do risco à ordem pública e da necessidade de resguardar a integridade da vítima, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar. A reconciliação informal entre as partes não afasta o interesse público envolvido no caso nem anula os fundamentos que embasaram a custódia cautelar, sendo inaplicáveis, neste momento, medidas alternativas à prisão.<br>No tocante ao alegado excesso de prazo, entende esta Corte que, em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 21 DO STJ. GRAVIDADE DA CONDUTA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de homicídio qualificado e descumprimento de medida protetiva.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente está preso há mais de um ano sem designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, configurando constrangimento ilegal, e se a decisão de manter a custódia cautelar está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, após a pronúncia do réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ.<br>5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme art. 312 do CPP.<br>6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que aplicou corretamente a lei e a jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Após a pronúncia do réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no RHC n. 194.509/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Nessas circunstâncias, verifica-se, dos trechos acima colacionados, que o transcurso do tempo mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade, sobretudo porque o paciente foi pronunciado em 20/03/2025, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução".<br>Ademais, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (uso de arma de fogo e descumprimento de medida protetiva), e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Hipótese na qual a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em tentativa de feminicídio mediante atropelamento doloso, em via pública, após desentendimento com a vítima no interior de um motel, revelando periculosidade social elevada.<br>4. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, o risco de reiteração delitiva, e a premência de assegurar a integridade física da vítima, justifica-se a manutenção da custódia cautelar.<br>5. A substituição da custódia cautelar por medidas alternativas é inviável no caso concreto, diante da alta reprovabilidade da conduta e da insuficiência das medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.768/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Quanto à alegação de reconciliação com a vítima, cumpre destacar que, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, não interferindo a vontade da vítima na persecução penal. A eventual reconciliação entre as partes não afasta o interesse público envolvido no caso nem anula os fundamentos que embasaram a custódia cautelar.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA