DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER SOARES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 73-74):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que unificou as penas de cinco condenações, aplicando a fração de aumento no grau máximo (triplo da pena mais grave), nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discussão sobre a legalidade e adequação da aplicação da fração máxima (triplo) na continuidade delitiva específica, diante das circunstâncias dos delitos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação da continuidade delitiva específica exige a consideração da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, bem como dos motivos e circunstâncias dos crimes, conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal.<br>4. As cinco infrações foram cometidas com emprego de arma branca, contra vítimas distintas e em curto espaço de tempo, demonstrando habitualidade criminosa e modus operandi semelhante, elementos que justificam a aplicação da fração máxima.<br>5. O reconhecimento da unificação se mostrou benéfico ao apenado, uma vez que, em se tratando de cinco condenações, restou demonstrada a habitualidade delitiva, o que impediria a sua aplicação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso não provido.<br>Legislação relevante citada: Código Penal, art. 71, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal nº 51108656320218217000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto, julgado em 21/10/2021.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado por cinco crimes de roubo, sendo três simples e dois majorados, praticados na Comarca de Caxias do Sul/RS, entre junho e julho de 2013. Em 17/01/2025, o juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos, unificando as penas e aplicando a fração máxima de aumento (triplo da pena mais grave), com fundamento no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, resultando em uma pena total de 14 anos e 6 meses de reclusão. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, sob o fundamento de que a aplicação da fração máxima era justificada pelas circunstâncias dos crimes, que envolveram violência ou grave ameaça, emprego de arma branca, vítimas distintas e curto intervalo de tempo entre os delitos.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que o acórdão impugnado inflige constrangimento ilegal ao paciente, pois a aplicação da fração máxima de aumento (triplo) não foi devidamente fundamentada e desconsiderou o critério de proporcionalidade. Argumenta que a fração de aumento deveria ser fixada em 2/3 ou, no máximo, no dobro da pena mais grave, considerando o número de infrações e a ausência de circunstâncias especialmente gravosas. Alega, ainda, que a manutenção do aumento no triplo caracteriza excesso de pena e contrariedade ao art. 71 do Código Penal e à jurisprudência dos tribunais superiores.<br>Requer liminarmente a suspensão do processo até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com a consequente redução da fração de aumento aplicada.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 87-88).<br>Foram prestadas informações pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 107-108) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 91-96).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 119-121):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CINCO CONDENAÇÕES POR ROUBOS SIMPLES E CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO CONFERIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A denegação da medida liminar por este Relator, conforme decisão proferida anteriormente nos autos, decorreu da ausência de elementos que evidenciassem, em um juízo de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal. O exame aprofundado da matéria, agora possível com as informações adicionais e o parecer ministerial, ratifica a inexistência da coação ilegal sustentada pelo impetrante.<br>A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a concessão de habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade no ato coator, algo que não se verifica no presente caso. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, contudo, não se vislumbra a existência de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>Com efeito, cinge-se a controvérsia em torno da idoneidade da aplicação da fração de majoração no triplo em razão do reconhecimento da continuidade delitiva específica.<br>Segundo se extrai, assim compreendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fl. 71):<br>"Não assiste razão à Defesa.<br>Para o reconhecimento da continuidade delitiva específica, nos termos do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, deve o juízo considerar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.<br>No caso em tela, tem-se que a magistrada de origem, ao aplicar essa modalidade da continuidade delitiva, considerou corretamente as circunstâncias dos delitos praticados, uma vez que efetivados com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, contra vítimas distintas.<br> .. <br>A similitude das cinco ações, o modus operandi reiterado e o uso de arma branca em todas as oportunidades reforçam o vínculo subjetivo necessário à configuração do instituto, e simultaneamente, autorizam a fixação do aumento em grau máximo.<br>Ademais, o elevado número de crimes - cinco no total -, praticados em curto intervalo de tempo (aproximadamente um mês), evidencia reiteração que, em tese, até mesmo poderia afastar a aplicação da continuidade delitiva, em razão da habitualidade demonstrada."<br>Consoante se depreende dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça considerou adequada a aplicação da fração máxima para a majoração da pena em razão da continuidade delitiva específica, com fundamento na existência de vítimas distintas nos crimes praticados, no emprego de arma branca em todos os delitos, na similitude das ações, no modus operandi reiterado e no elevado número de crimes (cinco) praticados em curto intervalo de tempo.<br>Está consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que conceder habeas corpus para alteração da dosimetria da pena somente pode ser justificada em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra sem maiores incursões nos aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios do caso.<br>Em outras palavras, a dosimetria da pena, desde que justificada nos elementos concretos dos autos, insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, não havendo margem para revisão na ausência de arbitrariedade ou excesso evidente. (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015; AgRg nos EDcl no HC n. 965.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>No caso, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, pois não há de se falar em inidoneidade ou desproporcionalidade na fixação da fração de aumento relativa à continuidade delitiva específica.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior disciplina que o reconhecimento da continuidade delitiva específica exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 71 do Código Penal, bem como a observância dos outros requisitos expressamente fixados no parágrafo único do mesmo artigo, quais sejam: a) crimes dolosos; b) vítimas diferentes; c) emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Vale observar, ainda, que o Código Penal, ao estabelecer a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados contra vítimas diferentes, não fixou o quantum de aumento, tendo apenas fixado o patamar máximo de exasperação (até o triplo). Assim, deve o julgador observar, para fixação da fração, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, não apenas o número de crimes, mas, igualmente, a favorabilidade ou desfavorabilidade das circunstâncias judiciais ali elencadas e a proporcionalidade da exasperação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. VALORAÇÃO COMO AGRAVANTE OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A fração de aumento pela continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal deve observar, de forma conjugada, critérios objetivos e subjetivos. Dentre os critérios objetivos, estão o número de infrações, a natureza dolosa dos crimes e a existência de vítimas distintas. No âmbito subjetivo, considera-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias dos delitos.<br>3. No caso, a majoração de 1/3 da pena restou devidamente justificada pelo Tribunal de origem, que destacou a pluralidade de vítimas, a violência dos delitos e a culpabilidade exacerbada do agente, afastando a tese de ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base.<br>5. Ademais, a defesa busca desconstituir dosimetria de acórdão datado de 9/6/2004 e já transitado em julgado, sendo que as teses ora apresentadas não foram alegadas na revisão criminal, a qual se limitou à impugnação à fixação do regime integralmente fechado.<br>Portanto, a pretensão de reexame da matéria após o decurso de mais de duas décadas esbarra nos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AUMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Porém, no tocante à continuidade delitiva específica, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.<br>2. No caso, a limitação do aumento ao patamar de 1/5 somente seria cabível na hipótese do art. 71, caput, do CP, tendo o Colegiado estadual, contudo, reconhecida a figura do art. 71, parágrafo único, do mesmo diploma legal.<br>3. As circunstâncias do crime foram consideradas desabonadoras, tendo em vista que os homicídios foram praticados em concurso de agentes, mediante o desferimento de disparos de arma de fogo contra as vítimas em plena via pública, o que tende a colocar em risco a incolumidade de terceiros. Além disso, não pode ser olvidado o motivo dos crimes, valorado como qualificadora, qual seja, a eliminação do maior número de membros de facção criminosa rival.<br>4. Reconhecida a continuidade delitiva específica, deve ser observada a regra elencada no parágrafo único do art. 70 do CP, segundo a qual "não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código", o que restou observado na hipótese dos autos.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 746.839/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>No presente caso, reforço, não se verifica desproporcionalidade na fixação da fração máxima, uma vez que o Tribunal, ao confirmar a dosimetria, exerceu sua discricionariedade dentro dos limites legais. Considerando as peculiaridades do caso concreto e com base no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a fração de aumento foi adotada de forma fundamentada, revelando-se adequada à repressão do delito.<br>Conforme destacado pelo juízo de primeiro grau em suas informações (e-STJ fl. 107):<br>Apliquei, com fundamento nas disposições do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o aumento da pena mais grave no triplo, por se tratarem de cinco delitos unificados, todos praticados com o emprego de violência e/ou grave ameaça, contra vítimas distintas, valendo-se o apenado de armas brancas para a consumação das empreitadas. Destaco, ainda, que o reconhecimento da continuidade importou em benefício ao sentenciado, cuja pena total caiu de 21a08m, para 14a06m.<br>Ademais, como bem ressaltou o Tribunal de origem, o elevado número de crimes (cinco) praticados em curto intervalo de tempo (aproximadamente um mês) evidencia reiteração que, em tese, até mesmo poderia afastar a aplicação da continuidade delitiva, em razão da habitualidade demonstrada.<br>Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem, uma vez que a fração de aumento aplicada encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros legais.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA