DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 163/164):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PRESCRIÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. EXORBITÂNCIA DA MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira, que visava desconstituir Certidões de Dívida Ativa referentes a multas administrativas aplicadas pelo PROCON.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão executória; (ii) a validade formal da Certidão de Dívida Ativa; e (iii) a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa administrativa aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo prescricional para a cobrança de crédito não tributário inicia-se após o esgotamento da via administrativa, sendo ônus da parte interessada a juntada do processo administrativo quando necessário para subsidiar suas teses defensivas.<br>4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, cabendo ao devedor o ônus de comprovar, por prova inequívoca, eventual vício formal ou material capaz de desconstituí-la.<br>5. O PROCON possui competência para aplicação de sanções administrativas, inclusive por desobediência às suas determinações, conforme previsto no art. 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/1997 e no art. 55, § 4º, do CDC.<br>6. A análise judicial da proporcionalidade da multa administrativa depende da apresentação do processo administrativo completo, sem o qual não é possível aferir os critérios utilizados pela Administração na dosimetria da penalidade, conforme parâmetros estabelecidos no art. 57 do CDC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "A revisão judicial do valor de multa administrativa aplicada pelo PROCON pressupõe a apresentação do processo administrativo completo, sem o qual prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, em atenção ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC."<br>--<br>Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; CDC, arts. 55, § 4º, 57; Decreto n. 2.181/1997, art. 33, § 2º; CPC, art. 373, I.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMT, N. U 1001505-89.2022.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 18/09/2024.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 57 do CDC.<br>Sustentou que a multa imposta não observou os critérios legais obrigatórios para sua fixação, quais sejam: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.<br>Alegou que a penalidade carece de motivação individualizada e proporcionalidade, sendo mantida pelo acórdão recorrido com base apenas na presunção de legalidade do ato administrativo, sem fundamentação específica sobre a dosimetria da pena.<br>Argumentou que a ausência de motivação concreta e casuística desvirtua a natureza da sanção administrativa, tornando-a automática e incompatível com o modelo constitucional e legal de atuação do Estado.<br>Afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação clara e individualizada na aplicação de multas administrativas, o que não foi observado no caso concreto.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 200/203.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 204/207).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 208/219), é o caso de examinar o recurso especial (e-STJ fls. 166/196).<br>Na origem, cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos, mantendo a validade, liquidez e certeza das Certidões de Dívida Ativa, bem como a legitimidade das multas administrativas aplicadas pelo Procon.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, ao fundamento de que as CDAs atendem aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, e que a ausência de elementos probatórios, como a cópia integral do processo administrativo, inviabiliza a análise das alegações de nulidade e desproporcionalidade da multa imposta. Confiram-se os seguintes excertos do acórdão (e-STJ fls. 156/161):<br> .. <br>De início, infere-se que a parte recorrente suscitou a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que houve o decurso de mais de cinco anos entre o fato gerador e a distribuição da execução fiscal.<br>Ocorre que, conforme pacífica jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de crédito não tributário, como no presente caso, inicia-se após o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva do crédito.<br>Registre-se ser ônus da parte interessada a juntada do processo administrativo quando esta providência se mostrar necessária para subsidiar as suas teses defensivas, razão pela qual, à míngua de cópia integral do referido expediente, afigura-se inviável a análise da alegação de prescrição intercorrente administrativa.<br>Ademais, pelas informações constantes nas Certidões de Dívida Ativa n. 2020207511 e 2022271605, é possível identificar apenas que as inscrições ocorreram em 19/02/2020 e 05/03/2020, respectivamente, enquanto, a respectiva execução fiscal foi proposta em 20/05/2020. Vejamos:<br> .. <br>Rejeito, portanto, a arguição de prescrição.<br> .. <br>A controvérsia recursal cinge-se a duas questões principais: (i) a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); e (ii) a exorbitância do valor da multa, com pedido subsidiário de redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>De início, a parte apelante sustenta a nulidade da CDA, alegando a ausência de requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e afirma que a multa imposta é desproporcional e confiscatória.<br>Pois bem.<br>Sabe-se que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 204, estabelece que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do devedor.<br>No presente caso, a parte apelante não apresentou elementos capazes de afastar essa presunção. Ao contrário, a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos formais e substanciais exigidos pela legislação, incluindo a descrição clara da origem da dívida e a fundamentação legal para sua cobrança.<br>Nesses termos, verifico que não há fundamento para acolher tais alegações.<br>Quanto ao segundo argumento de defesa, de início, é cediço que o PROCON possui competência para a aplicação de sanções, inclusive sob o fundamento de desobediência às suas determinações, conforme disposto no artigo 33, § 2º do Decreto n. 2.181/1997 e no artigo 55, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:<br> .. <br>Assim, mostra-se legítima a atuação do PROCON para aplicação de multa administrativa, devendo, para tanto, observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>No tocante à alegação de exorbitância do valor da multa imposta pelo PROCON, aduz a parte recorrente que a penalidade pecuniária aplicada se reveste de caráter confiscatório, em manifesta violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, postulando, por conseguinte, sua redução a patamares condizentes com a natureza da infração administrativa.<br>Ab initio, impende salientar que a apreciação da proporcionalidade e razoabilidade de sanções administrativas pelo Poder Judiciário não configura ingerência indevida na esfera administrativa, mas consubstancia legítimo exercício do controle jurisdicional sobre os atos administrativos, em observância ao sistema de freios e contrapesos e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Todavia, no caso sub examine, verifica-se óbice intransponível à análise da pretensão recursal, consubstanciado na ausência de elementos probatórios indispensáveis para a formação do convencimento motivado.<br>Com efeito, a parte recorrente não carreou aos autos a cópia integral do processo administrativo que culminou na aplicação da sanção pecuniária questionada, impossibilitando, assim, o exame acurado dos critérios utilizados pela autoridade administrativa na dosimetria da multa.<br>Nesse sentido, tenho que a revisão judicial do quantum da multa administrativa demanda amplo conhecimento do processo sancionador, sendo que, sem ele, não se afigura possível aferir a legitimidade dos parâmetros adotados pela Administração Pública.<br>Convém ressaltar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo a parte recorrente, na hipótese vertente, do encargo probatório que lhe competia.<br>A ausência da documentação essencial para a análise judicial da penalidade imposta obstaculiza o exame dos critérios legais contemplados no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece os parâmetros para a gradação da sanção pecuniária, a saber: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.<br>Destarte, sem o substrato fático-probatório necessário, torna-se inviável a verificação da alegada desproporcionalidade da multa, uma vez que o controle jurisdicional da dosimetria sancionatória não pode se fundamentar em meras conjecturas ou alegações genéricas, desprovidas de amparo documental.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>In casu, diante da insuficiência probatória, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da pretensão recursal, impondo-se a manutenção da penalidade nos termos em que fixada pela autoridade administrativa, em observância à presunção de legitimidade dos atos administrativos, atributo que milita em favor da Administração Pública.<br> .. <br>Nota-se que a parte recorrente não impugnou o fundamento central do acórdão (a ausência de elementos probatórios, como a cópia integral do processo administrativo, inviabiliza a análise das alegações de nulidade e desproporcionalidade da multa imposta), restringindo-se a reafirmar as teses de nulidade e desproporcionalidade da multa imposta, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.745.153 /RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; e AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Por fim, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA