DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL MARGARITO MARTINEZ MANEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 20):<br>AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA NA FORMA TENTADA (FEMINICÍDIO). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. PEDIDO PARA PROCESSAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL E SEU JULGAMENTO PELO COLEGIADO. PRETENDIDA A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, PARA QUE A REDUÇÃO PELA TENTATIVA DE FEMINICÍDIO SEJA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (CP, ART. 14). SENTENÇA QUE EMPREGOU O CRITÉRIO INTERMEDIÁRIO DE 3/5. CAUSA DE REDUÇÃO NÃO QUESTIONADA EM APELAÇÃO CRIMINAL. TESE INSUBSISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA NO PROCESSO DE ORIGEM. MERA REDISCUSSÃO POR MEIO TRANSVERSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO EVIDENTE. PRETENSÃO REVISIONAL INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>No que pertine à ofensa à lei, o enunciado 343 da súmula do Supremo Tribunal Federal disciplina que "não cabe ação rescisória, por ofensa a liberal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Não obstante referir-se à ação rescisória, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à revisão criminal.<br>"A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes" (AgRg no R Esp n. 2.099.605/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024).<br>"O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, D Je de 25/2/2016).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de abril de 2023, pela prática de tentativa de feminicídio e furto, sendo posteriormente denunciado pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 155, caput, todos do Código Penal, além do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Após regular instrução, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Quilombo/SC à pena de 9 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tentativa de feminicídio e furto, sendo absolvido da imputação de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). Na dosimetria, foi aplicada a fração de 3/5 para a redução da pena em razão da tentativa, considerando o iter criminis percorrido (e-STJ fls. 753-754).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso, mantendo a condenação (e-STJ fls. 795-796). O acórdão transitou em julgado em 29 de maio de 2024 (e-STJ fls. 798).<br>Posteriormente, a Defensoria Pública ajuizou revisão criminal, pleiteando a aplicação da fração máxima de 2/3 para a tentativa, sob o argumento de que o iter criminis percorrido justificaria tal redução. O pedido foi indeferido monocraticamente pelo Desembargador Relator, que entendeu tratar-se de mera tentativa de reexame de matéria já analisada e decidida, sem a apresentação de novas provas ou flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 808-810). O agravo interno interposto contra essa decisão foi igualmente desprovido pelo Segundo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ fls. 820-821).<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a fração de 3/5 aplicada para a tentativa não foi devidamente fundamentada e que o iter criminis percorrido pelo paciente justificaria a aplicação da fração máxima de 2/3, conforme o artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. Argumenta que a conduta do paciente foi interrompida no início da execução, sem risco iminente à vida da vítima, e que a decisão das instâncias ordinárias violou o princípio da individualização da pena. Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a fração máxima de 2/3 na redução da pena em razão da tentativa, com a consequente readequação da reprimenda.<br>Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 765-769) e pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo (e-STJ fls. 826-830).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos seguintes termos (e-STJ fls. 833-834):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica que determina o seu não conhecimento, ressalvados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal, nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, é entendimento pacífico deste colendo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>Nesse sentido, a egrégia Quinta Turma desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela inviabilidade do habeas corpus para reexaminar provas e fatos já apreciados em condenação transitada em julgado, como ilustram os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSENTE HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se está diante de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. Em que pese a pena definitiva tenha sido fixada no patamar de cinco anos de reclusão, foi reconhecida como circunstância judicial desfavorável a elevada quantidade de droga apreendida, justificando o incremento da pena em seu aspecto qualitativo, qual seja, a fixação do regime inicial fechado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.760/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>No caso em análise, o paciente foi condenado pela prática de tentativa de feminicídio e furto, com sentença transitada em julgado. A impetração se insurge contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno em sede de revisão criminal, buscando, em essência, a rediscussão da dosimetria da pena, matéria já exaurida nas instâncias ordinárias. A pretensão defensiva, portanto, caracteriza a utilização do writ como sucedâneo de ação revisional, o que não se admite.<br>Ademais, as questões defensivas suscitadas no presente habeas corpus ensejam, inequivocamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. A alegação de que a fração de redução pela tentativa deveria ser a máxima de 2/3, e não a intermediária de 3/5, demanda uma reanálise pormenorizada do iter criminis percorrido pelo agente, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão que não conheceu da revisão, consignando que a matéria foi devidamente examinada no processo de origem e que a fração de 3/5 foi aplicada com base em fundamentação concreta: "No caso restou considerado o critério intermediário de 3/5, pois o autor praticou tentativa de feminicídio e foi impedido pela vítima no meio do iter criminis, exatamente no momento em que a asfixiava com um fio de carregador de celular enrolado no seu pescoço, tanto a ofendida reagido e apanhado uma faca, golpeando o requerente" (e-STJ fl. 818).<br>A sentença, por sua vez, também justificou a escolha da fração ao afirmar que "os atos executórios foram iniciados, mas em seguida interrompidos, sem maior risco à sua vida" (e-STJ fl. 774). Tal detalhamento denota um juízo motivado e não arbitrário, não se enquadrando em flagrante ilegalidade passível de correção na via estreita do habeas corpus.<br>O pedido de aplicação do patamar máximo de redução decorrente da tentativa demanda uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, medida incompatível com os limites restritos da via eleita. A adoção do patamar intermediário, tanto na sentença quanto no acórdão, foi concretamente fundamentada no iter criminis percorrido.<br>Dessa forma, a modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias  soberanas na análise das provas e fatos dos autos  é inadmissível em sede de habeas corpus, que, devido ao seu rito célere e cognição sumária, não comporta dilação probatória. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado, no qual se alegava equívoco na aplicação do art. 59 do Código Penal, com a pena-base fixada acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, bem como na fração aplicada em razão da tentativa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi majorada com base em fundamentação idônea, e se é possível revisar o patamar de redução da pena em razão da tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pena-base do paciente foi majorada com base em elementos concretos e idôneos, sendo certo que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria.<br>4. As consequências do crime justificam o aumento da pena-base quando o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, como na hipótese.<br>5. A adoção do patamar intermediário de redução da pena pela tentativa foi concretamente fundamentada no iter criminis percorrido, sendo as instâncias ordinárias soberanas na análise das provas e fatos dos autos.<br>6. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter criminis percorrido".<br>(AgRg no HC n. 973.442/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA A TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, mas não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quanto ao patamar de diminuição da pena em razão da tentativa.<br>2. A decisão monocrática não vislumbrou constrangimento ilegal no quantum de redução da pena, além de considerar que o pleito demandaria revolvimento de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o patamar de redução da pena em razão da tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do patamar máximo de redução decorrente da tentativa demanda uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.<br>5. A adoção do patamar intermediário foi concretamente fundamentada no iter criminis percorrido, sendo as instâncias ordinárias soberanas na análise das provas e fatos dos autos.<br>6. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter criminis percorrido".<br>(AgRg no HC n. 943.129/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>A essa mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu respeitável parecer, reafirmando o não conhecimento da impetração diante da utilização anômala do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a ausência de flagrante ilegalidade, ao consignar que "o eventual acolhimento da pretensão defensiva exigiria necessariamente a análise aprofundada de matéria probatória a fim de se verificar a extensão do iter criminis da ação delitiva, providência inviável nos estreitos limites do habeas corpus. De todo modo, não se constata flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício" (e-STJ fl. 834).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA