DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SONIA CATARINA BRODAY MIERZVA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fl. 823):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EC 113/2021, ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR QUE APLICOU O TEMA 905/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL QUE OCORREU EM TEMPO CORRETO. APLICAÇÃO DA EC 113/2021 PARA O PERÍODO POSTERIOR A 08/12/2021 QUE É MATÉRIA POSSÍVEL DE ANÁLISE POSTERIOR DO MAGISTRADO, INCLUSIVE EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CORREÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO FEZ COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC/2015.<br>Alega que houve preclusão quanto à matéria relacionada à aplicação da EC n. 113/2021, uma vez que o Município recorrido já a invocou em sede de impugnação contra o cumprimento de sentença e não interpôs o recurso cabível.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 892/901.<br>Juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 907/908.<br>Passo a decidir.<br>O apelo nobre não merece prosperar.<br>O Tribunal a quo assim decidiu acerca da preclusão (e-STJ fl. 825):<br>Após apresentar cumprimento de sentença e consequente cálculos, o Município recorrido apresentou impugnação requerendo a aplicação do Tema 905/STJ e da EC n. 113/2021. Pela decisão de mov. 36.1 o Juízo singular deferiu a aplicação do Tema 905/STJ, quanto a forma de cálculo dos juros e correção monetária.<br>Contudo, embora reconhecida a aplicação do Tema 905/STJ, tratava-se de pedidos supletivo ao caso e não houve preclusão da matéria visto que a parte recorrente agravou da decisão, embora para discutir também outros temas e que atualmente encontra-se aguardando o julgamento do Recurso Especial.<br>Ainda, a parte recorrente apresentou os cálculos e antes de homologar e ainda na validade temporal, o Município novamente apresentou argumentos ao juízo (mov. 52.1), no sentido da necessidade de aplicação da EC 113/2021, o que caracteriza como pedido de reconsideração, podendo o juízo acolher ou afastar, para manter os termos anteriores já decidido.<br>Mas veja que houve silêncio da exequente, ora recorrente, e o feito foi concluso para o juízo que concordou com o ente público reconhecendo a necessidade de aplicação da Emenda Constitucional 113/2021, mas apenas para o período posterior a 08/12/2021, mantendo os efeitos da decisão 36.1, para o período anterior.<br>É certo que a matéria relativa a atualização monetária, ainda mais referente a ente público, é matéria de ordem pública, passível de análise pelo magistrado, que no silêncio das partes pode fixar de ofício.<br>Do que se vê, o Tribunal de origem decidiu a questão acerca da inexistência de preclusão da matéria relacionada à correção monetária com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos , cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência dos requisitos legais para o seu conhecimento. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e requer o provimento do agravo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi acertada ao concluir pela incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o exame das alegações da parte agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à ocorrência de preclusão em impugnação ao cumprimento de sentença (cf. REsp 1.980.561/SE, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 25/04/2022).<br>4. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado de forma adequada, na medida em que ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).<br>5. Incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (cf. AgInt no AREsp 1.599.120/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/8/2020).<br>6. Também se mostra inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o dissídio é apoiado em fatos, sendo igualmente aplicável a Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.606.562/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC DE 2015. ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - No tocante à alegada ocorrência de preclusão lógica e consumativa, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.109.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA