DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ENOQUE PAULA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1500897-74.2020.8.26.0576, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - Apropriação indébita no exercício profissional - Condenação - Recurso defensivo - Réu devidamente assistido por defensora indicada pelo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB durante audiência de celebração de acordo de não persecução penal, que deixou de informar alteração no endereço previamente registrado nos autos - Inexistência de nulidade na rescisão do ANPP - Materialidade e autoria incontestes - Condenação de rigor - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Regime aberto e substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos - Recurso desprovido." (e-STJ fl. 231)<br>A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da revogação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por ausência de intimação pessoal do paciente para o início do cumprimento das condições. Alega que a tentativa de comunicação foi realizada em endereço desatualizado e que competia ao Ministério Público e ao Juízo a confirmação do endereço correto durante a audiência de celebração do acordo. Requer, assim, a anulação da condenação e o restabelecimento do ANPP (e-STJ fls. 2-7).<br>Inexiste pedido de liminar (e-STJ fl. 246).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 249-251 e 257-270).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 274-281).<br>É o relatório. Decido.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.<br>No caso em apreço, a defesa se insurge contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, o que revela a inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial.<br>Ademais, não se constata a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. A tese defensiva de nulidade por ausência de intimação para o cumprimento do ANPP foi devidamente afastada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:<br>"Vê-se, assim, que o réu, devidamente assistido por sua defensora, deixou de informar o endereço atualizado quando da audiência de celebração do acordo de não persecução penal (fl. 61). Não pode, portanto, agora, beneficiar-se da própria torpeza.<br>Com efeito, é dever do acusado manter seu endereço atualizado, conforme determina o artigo 367 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade em razão de não ter a ilustre representante do Parquet questionado sobre eventual alteração de endereço." (e-STJ fl. 12)<br>Com efeito, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que "é dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.<br>DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.045/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃ O. CANCELAMENTO DO REGISTRO NA OAB DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE, EM GRAU RECURSAL, PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELA RÉ. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Como é de conhecimento, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório. Contudo, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal, constitui dever do acusado informar a mudança de endereço, de modo que não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.<br>Ademais, segundo artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".<br>3. Nessa linha de intelecção, Admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).<br>4. In casu, não encontrada a paciente e sendo infrutíferas as tentativas de sua localização, não se constata flagrante ilegalidade na decisão que determinou a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a paciente em grau de apelação, porque a própria acusada deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, ainda que a certidão negativa mencionada nas informações prestadas pela Corte local se refira a outro feito criminal, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ela mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do CPP.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FRUSTRAÇÃO DAS INTIMAÇÕES PESSOAL E POR EDITAL. CONVERSÃO CAUTELAR DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Se o condenado, citado pessoalmente na fase de conhecimento, não foi encontrado para iniciar a execução da sanção imposta, frustradas as tentativas de intimação pessoal no endereço que declinou nos autos, não há ilegalidade na decisão do Juiz que, ante a previsão do art. 181, § 1º, "a", da LEP, determinou a conversão cautelar das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, sem prejuízo de que, uma vez localizado, possa vir o apenado a justificar-se.<br>2. Infringido o dever de comunicar ao Juiz eventual mudança de domicílio, o Poder Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências para tentar localizar o paradeiro do sentenciado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 851.781/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Desse modo, a pretensão da defesa, além de ter sido veiculada por via processual inadequada, não encontra amparo em situação de manifesta ilegalidade, o que impede o conhecimento do presente writ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA