DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AYLA PRATES BOEIRA SAUER e CRISTIAN ALEXANDRE DE ANDRADE MARTINS contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu do writ impetrado (e-STJ fls. 11-14).<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de terem sido flagrados transportando aproximadamente 1,8 kg de maconha. Ayla foi condenada à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, enquanto Cristian recebeu pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.<br>A fim de reverter a condenação, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando ilegalidade na dosimetria da pena aplicada aos pacientes, em razão da valoração isolada e indevida da quantidade da droga, em desrespeito ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e à jurisprudência consolidada.<br>No presente recurso, sustenta que o magistrado incorreu em flagrante ilegalidade ao deixar de considerar a natureza e quantidade da droga conjuntamente, valorando apenas a quantidade. Aduz que, para o paciente Cristian, considerou negativamente a quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, enquanto para Ayla, deslocou indevidamente a valoração da quantidade exclusivamente para a terceira fase, ao aplicar a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, fixando-a em patamar menor (1/3).<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reconhecer a flagrante ilegalidade na dosimetria aplicada aos pacientes, determinando-se nova fixação da pena. Alternativamente, requer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 34-41), nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ADEMAIS, INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO EXAME DA CONTROVÉRSIA.<br>1. Conforme consta dos autos, o presente recurso ataca decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não havendo a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo órgão colegiado e posterior interposição do recurso ordinário. Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 691/STJ ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), também aplicável no âmbito dessa E. Corte Superior, por analogia.<br>2. Ademais, o presente recurso ordinário não se encontra instruído com documentos imprescindíveis ao exame da matéria, circunstância que inviabiliza a análise das questões alegadas pela defesa.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso em habeas corpus não comporta conhecimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, em observância ao princípio da colegialidade e ao devido processo legal, pacificou o entendimento de que não é cabível a interposição de recurso ordinário em habeas corpus diretamente contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator no Tribunal de origem.<br>Incumbe à parte interessada esgotar a instância ordinária por meio da interposição do recurso cabível, qual seja, o agravo regimental, a fim de submeter a matéria à análise do órgão colegiado.<br>A ausência de interposição do agravo regimental impede o exame da controvérsia por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Tal entendimento, aplicado por analogia ao enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, visa a garantir a regular tramitação processual e a competência dos tribunais.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme:<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO MAJORADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O entendimento adotado pelo Relator está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019).<br>3. A tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 973.059/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a matéria debatida no presente habeas corpus - aplicação da detração penal, abrandamento de regime com a consequente revogação da prisão preventiva - não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>4. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 946.067/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>No caso concreto, o recurso volta-se contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Conforme se depreende dos autos, a defesa não interpôs o competente agravo regimental, optando por acionar diretamente esta Corte Superior, o que configura o óbice processual mencionado.<br>Ademais, ainda que fosse possível superar tal impedimento, o que se admite apenas para argumentar, a impetração padece de instrução deficiente.<br>O habeas corpus, por ser um remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante instruir a petição inicial com todos os documentos necessários à comprovação da suposta ilegalidade.<br>Na hipótese, a defesa alega vício na dosimetria da pena, mas não juntou aos autos cópias da íntegra da sentença condenatória e do acórdão que julgou o recurso de apelação, peças essenciais para a aferição da legalidade dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias. A ausência de tais documentos inviabiliza a análise do mérito da controvérsia, pois impede a verificação da existência de flagrante ilegalidade passível de correção pela via estreita do writ.<br>Sobre a necessidade de instrução adequada, este Tribunal já decidiu:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por carência instrutória e desvirtuamento de seu uso, impetrado como substitutivo de recurso próprio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos pode suprir a deficiência instrutória do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência exige prova pré-constituída para o habeas corpus, não admitindo a juntada posterior de documentos ou a instrução por outros meios.<br>4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que não permite o conhecimento do habeas corpus sem a documentação essencial no momento da impetração.<br>5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão reputado coator que justifique a concessão da ordem de ofício, pois possui fundamentação razoável e compatível com a jurisprudência da Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória do habeas corpus. 2. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado".<br>(AgRg no HC n. 902.685/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>3. No caso, os autos não foram instruídos com cópia da íntegra da sentença condenatória, peça imprescindível para análise do writ, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>4. A posterior juntada de mídia de áudio e vídeo sem a transcrição de seu conteúdo não supre a falta do documento.<br>5. Agravo desprovido.<br>(RCD no HC n. 792.666/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Portanto, diante do não esgotamento da instância de origem e da instrução deficiente do feito, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal manifesto que autorize a superação dos óbices apontados e a concessão da ordem de ofício. O processamento do presente writ implicaria, inevitavelmente, supressão de instância.<br>Por fim, não merece guarida o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, " ..  nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019), o que não vislumbro no caso.<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA