DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 420/421):<br>AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO PELA<br>VIA SIMPLIFICADA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DA NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO DO IAC N. 6 - TJTO. REJEIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. TESE DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIDA. TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL, SEM REPERCUSSÃO SOCIAL. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA FUSTIGADA. RECURSO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Os fundamentos externados na decisão monocrática que, em remessa necessária, con rmou a sentença proferida nos autos do mandado se segurança devem ser mantidos, haja vista que a decisão unipessoal ora combatida restou proferida com fundamentos expressos e esclarecedores, razão pela qual a irresignação do recorrente não merece prosperar.<br>2. O julgamento da presente remessa necessária não teve como fundamento direto a tese  rmada no IAC n. 5 - TJTO, e, mesmo que tivesse, nada impediria, como de fato ocorreu, aplicar, quanto à matéria debatida, a teoria do fato consumado, tendo em vista que, com o deferimento da liminar, a própria universidade se encarregou de promover a revalidação do diploma estrangeiro do requerente pelo procedimento simpli cado, situação que não pode ser desfeita pelo decurso do tempo.<br>3. Tendo o Ministério Público, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, manifestado, por diversas vezes, que a ação de mandado de segurança em que se discute direito líquido e certo da impetrante quanto à obtenção da revalidação de certi cado estrangeiro pelo procedimento simpli cado não atrai a necessidade de sua intervenção, somado, ainda, ao fato de que não há comprovação de prejuízo efetivo decorrente da sua não intimação, fica afastada a alegada nulidade processual.<br>4. Para  ns de prequestionamento, não há a obrigatoriedade do órgão julgador se manifestar expressa e exaustivamente sobre cada um dos dispositivos legais que, direta ou indiretamente, estejam relacionados com a matéria em debate, sendo su ciente a exposição de forma clara e satisfatória dos motivos que conduziram à formação da convicção do órgão julgador.<br>5. Recurso interno improvido com o  m de manter a decisão agravada, nos termos do voto prolatado.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 6º, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/42, dos arts. 48 e 53, V, da Lei n. 9.394/1996, do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC.<br>Argumenta que o acórdão combatido violou o princípio da autonomia universitária, bem como que a adoção da teoria do fato consumado ofende o princípio do devido processo legal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 459/474.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 501/504).<br>Parecer ministerial, às e-STJ fls. 590/596, pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>Intimou-se, por duas vezes, o MP/TO para se manifestar acerca da possível perda superveniente do objeto do recurso, conforme petição apresentada no dia 12/03/2025, às e-STJ fls. 558/560, em que se informa a existência de acordo entre a FUNDAÇÃO UNIRG e o particular.<br>Decurso do prazo in albis (e-STJ fl. 574 e 607).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 516/535), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa do art. 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 410/414):<br>Inicialmente, ressalto que o julgamento da presente remessa necessária não teve como fundamento direto a tese  rmada no IAC nº 5, e, mesmo que tivesse, nada impediria, como de fato ocorreu, aplicar, quanto à matéria debatida, a teoria do fato consumado, tendo em vista que, com o deferimento da liminar, a própria universidade se encarregou de promover a revalidação do diploma estrangeiro da impetrante pelo procedimento simpli cado, situação que não pode ser desfeita pelo decurso do tempo.<br>Ademais, em que pese o Colendo Tribunal Pleno tenha acolhido questão de ordem para reconhecer a nulidade do julgamento da tese especí ca do aludido IAC, veri ca-se que, posteriormente, na sessão ordinária de 17/11/2022, sobreveio novo julgamento deste incidente, onde, por maioria dos membros, foram rea rmadas as teses jurídicas geral e especí ca sobre o tema, nos termos do voto do Relator, Des. EURÍPEDES LAMONUIR, in verbis:<br>a) As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simpli cado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-cientí ca e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, observada as disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho Nacional de Educação;<br>b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica.<br>Daí porque, consoante exposto na decisão recorrida, considerando que, "em se tratando de IAC, as teses então  xadas, que vinculam todos os juízos e órgãos fracionários do tribunal, devem ser observadas e aplicadas depois de publicado o acórdão paradigma (art. 947, § 3º, do CPC)", mostra-se impositiva na hipótese a aplicação da tese segundo a qual deve ser reconhecida a teoria do fato consumado, con rmando, com isso, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau concessiva da ordem, a despeito da ressalva quanto à autonomia da UNIRG para adotar o rito ou procedimento de revalidação de diploma expedido por universidades estrangeiras que melhor lhe convir. (Grifos acrescidos).<br>Como se vê, os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão recorrida.<br>No tocante à ofensa ao princípio da autonomia universitária, o recorrente aponta que, "ao contrário do que entendeu a Corte Tocantinense, em decorrência da autonomia didático-científica, a Universidade de Gurupi - UNIRG não possui a obrigatoriedade de adotar o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação Obtido no Exterior, constituindo-se em medida discricionária, não cabendo nenhuma ingerência do Poder Judiciário neste aspecto" (e-STJ fl. 438).<br>Contudo, como visto acima, o Tribunal de origem esclareceu que não podem ser impostas a adoção do procedimento simpli cado, de forma que as universidades gozam de autonomia didático-cientí ca e administrativa, garantida pela Constituição Federal.<br>Vê-se, portanto, que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à tese de que a adoção da teoria do fato consumado ofende o princípio do devido processo legal, na espécie, não houve o prequestionamento, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA