DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEORGE DOUGLAS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 8-41):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR: NULIDADE POR ILICITUDE DE PROVAS - MENSAGENS DE WHATSAPP JUNTADAS AOS AUTOS - EXTRAÇÃO DE DADOS DO TELEFONE CELULAR APREENDIDO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - MERA ANÁLISE DE CONTEÚDO CONTIDO NO APARELHO CELULAR APÓS AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ACUSADO - POSSIBILIDADE DE APREENSÃO NO MOMENTO DA ABORDAGEM PELOS POLICIAIS MILITARES - FUNDADA SUSPEITA DE UTILIZAÇÃO DO TELEFONE NA PRÁTICA DE CRIME - INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO TRÂMITE PROCESSUAL - RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - MÉRITO: RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - RECURSO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - INVIABILIDADE - REPRIMENDA INFERIOR A 08(OITO) ANOS - ACUSADO PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. - Havendo autorização expressa do acusado, não há falar em ilicitude das provas colhidas através da extração de dados do aparelho celular do acusado, apreendido em abordagem policial, diante da existência de fundada suspeita da utilização do aparelho na prática de crime. - Nos termos do art. 6º, II e III, do CPP, cabe à autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (STF, HC 91867/PA), sendo certo que, não se tratando de realização de interceptação telefônica, regulada pela Lei nº 9.296/96, a autorização do autuado é providência suficiente a tornar legal o acesso aos dados do telefone celular. - Inexistindo qualquer interferência no trâmite processual, restando assegurados o devido processo legal os recursos a ele inerentes, não há falar nulidade do feito pela quebra da cadeia de custódia. - Comprovado nos autos que o acusado praticou uma das condutas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e que a droga possuía destinação mercantil, impossível a absolvição pela insuficiência probatória ou a desclassificação para o delito do art. 28 do mesmo diploma legal. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. - Demonstrado nos autos que o acusado se dedicava a atividade criminosa, impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. - Em se tratando de acusado primário e com bons antecedentes, não havendo nenhuma circunstância judicial negativa, apreendida pequena quantidade de droga e restando a pena em "quantum" inferior a 08(oito) anos, a manutenção do regime semiaberto é medida de rigor, na forma do art. 33, §§2º, "b", e 3º, do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/06."<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 05 de agosto de 2022, em sua residência, no Bairro Lima Dias, na cidade de Conselheiro Lafaiete/MG, onde foram encontradas 27 pedras de crack, totalizando 6,15 gramas, embaladas individualmente para comercialização. A prisão foi convertida em preventiva, e o Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>O juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que rejeitou a preliminar de nulidade das provas e negou provimento aos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica habitualmente ao crime, preenchendo, assim, os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a consideração de atos infracionais praticados na menoridade como antecedentes criminais ou fundamento para afastar benefícios penais.<br>Alega, ainda, que o paciente faz jus ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que a pena mínima, após a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, seria inferior a 4 anos. Por fim, defende que a presunção de mercancia com base exclusivamente na quantidade e no fracionamento da droga é inconstitucional e violadora da presunção de inocência.<br>Requer liminarmente o reconhecimento do direito do paciente ao tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e fixação de regime inicial mais brando, ou, subsidiariamente, a progressão de regime ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para redimensionar a pena, fixando-a abaixo de 4 anos, e determinar que o Ministério Público ofereça o ANPP, com remessa ao juízo de origem para homologação.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 30-31).<br>Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 36-62).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 67-72):<br>"HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.<br>- Não deve ser conhecido o habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>- Causa de diminuição de pena afastada ao argumento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Ausência de constrangimento ilegal.<br>- O pedido relativo à oferta de ANPP trata-se de inovação recursal, não debatida no tribunal de origem e, portanto, não pode ser examinado, nessa Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se das informações prestadas nos autos pelo Tribunal de origem que houve o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 09/11/2023 (e-STJ fl. 39).<br>Esta colenda Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Também da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 832.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/05/2025, grifei).<br>Conforme consignado pelo ilustrado representante do Ministério Publico Federal, em seu parecer (e-STJ fl. 69):<br>"O presente habeas corpus foi impetrado contra condenação que transitou em julgado, em 9/11/23, como se verifica da consulta ao andamento da apelação criminal na página do TJ/MG. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça."<br>Nesse sentido, relacionam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.<br>Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.<br>3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 944.502/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.<br>No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Por fim, no tocante à proposta de ANPP, uma vez que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que sequer foi arguido adequadamente na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA