DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATAN SCAPINELLI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem mantendo a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 22-25).<br>Consta nos autos que JONATAN SCAPINELLI foi preso em 28/11/2024 em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse de munições. Em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva.<br>Sustenta a defesa, no presente recurso ordinário, ilegalidade da segregação cautelar por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que "passados mais de 07 (sete) meses desde o oferecimento da denúncia" a instrução criminal ainda não foi encerrada e não foram juntados os laudos de extração de dados dos telefones apreendido. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da sua prisão processual, ainda que mediante a incidência de medidas cautelares menos gravosas (e- STJ fls. 29-37).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 46-47).<br>O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 53-56 e 57-92).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso e habeas corpus em parecer assim ementado (e-STJ fl. 97-103):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1 - Desse modo, vê-se que não há como reconhecer o alegado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, eis que o processo tem tramitação normal, soma-se ainda a complexidade do caso e a pluralidade de Corréus (5 acusados) e não se verifica desídia que possa ser atribuída ao Ministério Público Estadual e ao Juízo a quo que conduz o processo, a última audiência foi realizada em 19/03/2025, somente não tendo sido declarada encerrada a instrução naquele ato em razão de estar pendente o relatório de análise e extração de dados dos celulares apreendida, aguardando a promoção ministerial e remessa dos relatórios de extração de dados dos celulares apreendidos, não há que se falar em relaxamento da prisão ante o excesso de prazo; 2 - Ademais, o encerramento da instrução processual torna superada a arguição defensiva sobre o alegado excesso de prazo, conforme a incidência da Súmula 52 do STJ, considerando a complexidade do caso e ainda nenhuma desídia atribuída ao Ministério Público e ao Juízo a quo; 3 - Assim, estão presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva do Paciente, em razão da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade de drogas apreendidas (24g de maconha, 6g de maconha e 3 tijolos de maconha pesando 1.911kg), o que justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; 4 - Ademais, as circunstâncias que envolvem os fatos dos autos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ainda mais que houve fundamentação concreta para a prisão preventiva. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Embora o feito conexo também veicule pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, no presente feito há mais de um fundamento para o pedido (excesso de prazo). Assim, a prejudicialidade é parcial, não devendo ser conhecido o recurso em relação à necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>De fato, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem registrou que a matéria já havia sido analisada, caracterizando litispendência (e-STJ fl. 23):<br>(..)<br>De plano, ressalto que, recentemente, em 24/04/2025, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 5074199-24.2025.8.21.7000, a Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, denegar a ordem impetrada, cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE DO CORRÉU. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, que responde pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A decisão impugnada manteve a prisão preventiva, com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, diante da quantidade expressiva de drogas e munições apreendidas. O impetrante sustenta sua primariedade e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (a) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (b) estabelecer se as condições pessoais favoráveis ao paciente justificam a revogação da prisão preventiva; (c) determinar se é possível a concessão de extensão dos efeitos da revogação da prisão de corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está embasada em elementos concretos, como a gravidade do tráfico de drogas, a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, munições e material utilizado no crime. A prisão visa garantir a ordem pública, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e possuir residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, que está claramente justificada pela gravidade concreta do delito. A jurisprudência tem entendido que a presença de condições pessoais favoráveis não é capaz de sobrepor a gravidade do crime e os riscos que a liberdade do acusado representa à ordem pública. 3. Não há identidade de situação fático-processual entre o paciente e os corréus, razão pela qual não cabe a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva de outro réu. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está pautada em elementos fáticos e provas que são específicos ao caso dele, não podendo ser estendida a outros réus com circunstâncias fáticas distintas. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: Teses de Julgamento: "1. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada pela gravidade do delito e risco à ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva. 3. Não cabe a extensão da revogação da prisão preventiva de corréu para o paciente, em razão da ausência de identidade fático-processual.". ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>Esta ação, portanto, no que diz respeito aos referidos temas, é mera reiteração de questões já decididas, razão pela qual, por se tratar dos mesmos pedidos e da mesma causa de pedir, envolvendo as mesmas partes, caracterizada está a litispendência.<br>(..)<br>O mencionado acórdão foi objeto de recurso ordinário, cujo provimento foi negado, conforme se depreende do feito conexo, em 27 de maio de 2025.<br>Assim, no ponto, não é o caso de conhecer do recurso.<br>Remanesce então a análise em relação à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 23-25).<br>(..)<br>Todavia, sem razão.<br>Conforme já adiantei quando do exame da liminar, não basta o simples extrapolamento do prazo legal para encerramento da instrução processual para assegurar ao réu o direito à liberdade, tendo em vista que somente a irrazoabilidade do excesso configurará constrangimento ilegal conjurável por esta via. Nesse sentido, vem decidindo o egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>(..)<br>No caso concreto, analisando o processo originário, constato que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/11/2024, cuja prisão foi convertida em preventiva no dia seguinte.<br>Em 18/12/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia contra JONATAN SCAPINELLI nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; MOISES DA SILVA ANTUNES nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (duas vezes); e PAULO CESAR BECK, MARITÂNIA PIGOZZO e JAISSON COSTA DA SILVA nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Notificados (32.1, 33.1, 36.1, 37.1 e 40.1), os acusados apresentaram Defesas Prévias ( 29.1, 30.1).<br>A denúncia foi recebida tacitamente em 13/02/2025.<br>Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo realizados, ao final, os interrogatórios dos réus (111.1, 163.1, 188.1).<br>Saliento que a última audiência foi realizada 19/03/2025, somente não tendo sido declarada encerrada a instrução naquele ato em razão de estar pendente o relatório de análise e extração de dados dos celulares apreendidos.<br>Em 27/04/2025, o juízo oficiou à autoridade policial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos os referidos relatórios, sendo que, em 07/05/2025, a 6ª Delegacia de Polícia Regional de Casca informou que a análise e extração dos dados estavam pendentes em razão do retorno dos aparelhos do Cellebrite.<br>Esse é o andamento processual, de cuja análise observo que a autoridade apontada como coatora vem despendendo os esforços necessários para encerrar-se com brevidade a instrução processual.<br>Não vislumbro, diante isso, desídia na condução do processo, razão pela qual, ao menos neste momento, não há falar-se em constrangimento ilegal remediável por esta via.<br>(..)<br>O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os prazos não são aferidos a partir de critérios aritméticos e sim levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS, RÉUS E DELIROS. DESMEMBRAMENTO. INÉRCIA DE ÓRGÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de homicídios qualificados, tentativa de homicídio qualficado e corrupção de menores.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. Trata-se de ação penal complexa, na qual se apuram crimes dolosos contra a vida, envolvendo múltiplas vítimas e oito réus, com defensores distintos, tendo a instrução sido encerrada em relação a parte deles, com posterior desmembramento do processo em relação à ora recorrente. O pedido de desmembramento foi deferido em 03/02/2023, com base no princípio da ampla defesa. Determinou-se, à época, que fosse oficiada a DHPP de Guarapari para que juntasse aos autos a integralidade dos diálogos da Operação Sicários, material considerado essencial pela própria defesa para a elaboração das alegações finais. A providência foi regularmente determinada pelo juízo e encontra-se pendente por fatores alheios à sua atuação, em virtude da ausência de resposta da autoridade policial.<br>4. As instâncias ordinárias assinalaram que a ré integraria organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região da Grande Vitória/ES, ex ercendo papel de liderança e sendo apontada como responsável pela execução de vítima de facção rival, o que justifica a custódia como forma de garantia da ordem pública.Ressaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois ela responde a outras duas ações penais.<br>5. Agravo regimental desprovido. Contudo, considerando que a agravante se encontra presa preventivamente há mais de quatro anos e que, no julgamento do habeas corpus n. 950.835/ES, realizado em fevereiro de 2025, já foi feita recomendação de celeridade, determino ao Juízo de primeiro grau que, com urgência, adote as medidas administrativas e judiciais necessárias para viabilizar a efetiva juntada das mídias da Operação Sicários pela autoridade competente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) de Guarapari/ES.<br>(AgRg no RHC n. 209.260/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviabilidade de reexame da tese de ilegitimidade da prisão preventiva, que deixou de ser conhecida no ato apontado coator por ter sido analisada em outro habeas corpus, caracterizando litispendência e a impossibilidade de apreciação imediata pela instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a regularidade da marcha processual, a adoção de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.<br>3. Evidenciando a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema, destacam-se a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de 2 kg de cocaína e arma de fogo municiada, bem como a regularidade da instrução, com diligências em curso e esforços para conclusão das provas periciais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifei)<br>Considerando as informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 54-55), o feito está com a tramitação normal, atendendo às diligências formulados, tanto pela Defesa como pelo Ministério Público.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA