DECISÃO<br>Na origem, o Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de conversão da pena da perda função pública em cassação das aposentadorias dos réus.<br>A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 142):<br>Direito Processual Público. Recorridos que foram condenados à perda da função pública em demanda de improbidade administrativa. Recorrente que pleiteou a cassação das aposentadorias dos executados como consectário da perda da função pública. Excesso qualitativo de execução, que ocorre quando a execução se processa de modo diferente do que foi determinado no título. Art. 525, § 1º, V, do CPC c/c art. 917, § 2º, III, do CPC. Penalidade de perda da função pública que é diferente da pena de cassação de aposentadoria. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 270-274).<br>Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso especial (e-STJ, fls. 283-313), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do CPC; e 12 da Lei n. 8.429/1992.<br>Defende, além da negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que a perda da função pública deveria repercutir na esfera do inativo, resultando no rompimento do vínculo previdenciário. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de cassação de aposentadoria como consequência lógica da perda da função pública.<br>Contrarrazões às fls. 537-551 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 609-614):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIÊNCIA PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA DOS CONDENADOS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA NA ESFERA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1ª SEÇÃO DO STJ.<br>1. Incide a Súmula 283/STF, a impedir o conhecimento do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 12 da LIA e à divergência jurisprudencial, quando o acórdão recorrido decide pela impossibilidade de conversão da sanção de perda da função pública em cassação de aposentadoria diante do disposto nos arts. 525, § 1º, V, e 917, § 2º, do CPC (excesso na execução), e a parte recorrente não impugna esse fundamento, suficiente por si só para manter o aresto.<br>2. Há de prevalecer, na esfera do direito sancionador, interpretação de caráter não expansivo.<br>3. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que, em atenção ao postulado da legalidade estrita, as sanções passíveis de serem aplicadas, na esfera judicial, em razão da prática de ato de improbidade, são somente aquelas previstas no art. 12 da LIA, de modo que não é possível ao Poder Judiciário, convertê-las, estendê-las ou criar outras além das taxativamente previstas na referida norma, sob pena de indevida assunção de função inerente ao Poder Legislativo.<br>4. Diante de título judicial que impôs a perda do cargo público em ação de improbidade administrativa, é inviável a determinação de conversão da referida sanção em cassação da aposentadoria, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita.<br>5. Parecer pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, da análise dos autos se verifica que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>Imperativo destacar que, no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, a Corte a quo, expressa e fundamentadamente, manifestou-se acerca da tese de conversão da sanção de perda da função pública em cassação de aposentadoria.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)<br>No tocante à questão de fundo, o Tribunal de origem manteve a decisão agravada que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da União de cassação das aposentadorias dos réus.<br>O acórdão recorrido decidiu a questão consignando que "os recorridos foram condenados à perda da função pública, não havendo condenação à cassação de aposentadoria. Registre-se que a aludida controvérsia sobre a possibilidade ou não de aplicação da pena de cassação de aposentadoria deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento ou em processo autônomo e não na fase de cumprimento de sentença. Assim, impor aos agravados a pena de cassação de aposentadoria configura excesso qualitativo de execução, pois corresponde a executar coisa diversa daquela contida no título executivo judicial" (e-STJ, fl. 145).<br>Por fim, acrescentou que "o primeiro agravado se aposentou antes do ajuizamento da demanda de improbidade administrativa e o segundo antes de sua citação, que ocorreram, respectivamente, em 2003 e 2007" (e-STJ, fl. 145).<br>Diante disso, nota-se que, nas razões do recurso especial aviado, os citados fundamentos concernente do acórdão recorrido não foram impugnados de maneira suficiente, limitando-se o recorrente, a defender que a perda da função pública deve repercutir na esfera do inativo, resultando no rompimento do vínculo previdenciário.<br>Com efeito, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCO E DE JUROS SOBRE ELA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVELIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br> ..  7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a penalidade imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e, por conseguinte, afastar a majoração dos honorários recursais.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.416/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.