ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, co ntradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por KIRTON SEGUROS S/A, atual denominação de HSBC SEGUROS S/A, em face de acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 4.380):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES NOMINATIVAS. COMPANHIAS SEGURADORAS. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Tem-se recurso especial interposto por companhia de seguros contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva, em fase de liquidação e cumprimento de sentença, relacionada a contrato de compra e venda de ações nominativas de companhia de seguros, adquiridas por pessoa jurídica, também seguradora, sucedida pelo recorrente.<br>2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à legitimidade passiva do recorrente, para figurar na liquidação/cumprimento de sentença, fora decidida em momento anterior, operando preclusão pro judicato, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.<br>3. Ainda que assim não fosse, a legitimidade passiva do recorrente se consolida, na espécie, pela aquisição, por sucessão empresarial, das ações nominativas litigiosas à época, 1982.<br>4. O reconhecimento da aquisição de coisa e/ou relação jurídica litigiosa, quando ainda pendente a ação de consignação em pagamento debatendo preço da anterior aquisição, legitima o recorrente, por sucessão, a responder pelas obrigações oriundas do contrato de compra e venda original.<br>5. Não encontra guarida, pois, a alegação de que deveria ter sido o adquirente das ações da seguradora citado, para integrar a presente lide, porque, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973, não há alteração na legitimidade das partes, produzindo a sentença efeitos em relação ao adquirente.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>Afirma a embargante ser obscuro e omisso o julgado ao concluir que estaria preclusa a questão da sua (i)legitimidade para figurar na liquidação/cumprimento de sentença.<br>Argumenta, em resumo, que não teria havido intimação válida, na origem, para que pudesse exercer o contraditório pleno.<br>A embargante destaca que a inclusão do HSBC Seguros, seu antecessor, no polo passivo da liquidação de sentença ocorreu apenas após o trânsito em julgado da sentença principal, o que, segundo ela, fere a coisa julgada e a preclusão. Alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou sua inclusão, foi baseada em premissas equivocadas, pois não se considerou que o HSBC Seguros não era adquirente de coisa litigiosa, já que as ações foram adquiridas antes do ajuizamento da ação ordinária (fls. 4.403-4. 408).<br>Sustenta que o acórdão embargado é obscuro ao não esclarecer adequadamente a aplicação dos precedentes citados, que tratam de matérias de ordem pública. Argumenta que, diferentemente dos casos citados, a discussão sobre sua ilegitimidade passiva só foi possível após sua inclusão na fase de liquidação, o que não ocorreu nos precedentes mencionados.<br>Verbera que é sabido "que as matérias de ordem pública não podem ser infinitamente alegadas pelas partes. Porém, no caso em discussão isso foi realizado pela parte ao ser devidamente intimada na origem, o que não ocorreu quando proferido o Acórdão do AI n.º 510.512-8, não se amoldando os precedentes citados ao caso ora discutido". E assere que, se preclusão há, ela seria anterior ao Acórdão do AI nº 510.512-8, no momento em que foi indeferida, no processo de conhecimento, a pretensão dos embargados de inclusão do HSBC no polo passivo da ação. Seria omisso o julgamento embargado quanto a isso.<br>Suscita ainda omissão e contradição, criticando as considerações obiter dictum do acórdão embargado sobre a ação de consignação em pagamento e o caráter litigioso das ações. Alega que a consignação em pagamento não envolvia disputa sobre a titularidade das ações, mas apenas sobre o preço, e que a regra do art. 42 do CPC/73 não deveria ser aplicada ao caso, pois não houve formação de título executivo sobre as ações.<br>Discorda da aplicação do regime jurídico da evicção ao caso, afirmando que as ações adquiridas pereceram por razões legítimas, como reorganização societária, o que isentaria o evicto de responsabilidade pelo pagamento de indenização.<br>Requer sane o STJ os vícios apontados e reconheça sua ilegitimidade passiva para responder pela liquidação e cumprimento de sentença movida pelos embargados.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 4.428-4.436).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, co ntradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A súplica não merece acolhida.<br>De início, a embargante traz questão nova, acerca da preclusão que teria ocorrido ainda no processo de conhecimento, no momento em que a pretensão dos embargados de inclusão do HSBC no polo passivo da ação fora indeferida.<br>Trata-se de inovação em sede de embargos de declaração, que, por isso mesmo, não merece sequer conhecimento.<br>Em realidade, pretende a embargante, a pretexto de obscuridade, omissão e contradição, rediscutir matérias e questões que já foram devidamente decididas.<br>O acórdão recorrido é muito claro em consignar ter havido preclusão em relação à legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da liquidação/cumprimento de sentença, ressalvando, inclusive, que a possível ausência de intimação, na origem, não faz parte do pedido deduzido no recurso especial, tampouco há alegação de violação de lei federal ou dissídio pretoriano quanto ao tema.<br>Confira-se (fl. 4.391):<br>(..)<br>No mais, a questão da legitimidade passiva do recorrente para figurar no polo passivo da liquidação/cumprimento de sentença, no caso concreto, encontra-se preclusa, pois foi decidida em momento anterior pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme a ementa citada nas razões da própria parte, que ressuscita o tema, alegando, inclusive, que aquele acórdão transitou em julgado, porque não teria havido a sua necessária intimação.<br>Essa nulidade, contudo (possível ausência de intimação), conforme se pode dessumir, não faz parte do pedido deduzido no presente recurso especial, tampouco há alegação de violação de lei federal ou dissídio pretoriano quanto ao tema. Como bem fixado pelo juízo de primeiro grau, a matéria deve ser agitada em via própria, se ainda for possível.<br>Especificamente quanto à possível falta de intimação, ainda que se queira entender que o recurso teria tratado do tema de modo direto, o fato é que houve, sim, intimação da embargante, deixando o acórdão originário muito claro isso, conforme se colhe do seguinte excerto, muito elucidativo (fls. 3.647-3.650):<br>Note-se à f. 2764 dos autos que houve a determinação da intimação do agravante, cumprida à f. 2856/2857 dos autos, na pessoa do advogado Marcelo Braga Antunes, no dia 12 de maio de 2008.<br>Nesta oportunidade, intimado foi sobre sua inclusão no polo passivo, bem como sobre a oportunidade de apresentar quesitos e mesmo indicar assistente técnico. Entretanto, o que se sucedeu foi a inércia do agravante, o qual não se manifestou, e, inclusive, não agravou tal decisão naquela oportunidade.<br>O inconformismo se deu, na realidade, por parte dos demais litisconsortes, o que gerou a reconsideração da decisão anterior, entendendo o magistrado, nesse momento, pela ilegitimidade do HSBC SEGUROS.<br>Inconformado, os agravados interpuseram recurso de agravo de instrumento, com acórdão acima transcrito (Autos 510.512-8 - Acórdão 12096), o qual entendeu pela legitimidade do recorrente, conforme já se expôs.<br>Não merece prosperar, dessa forma, a alegação de que a decisão transitou em julgado antes mesmo que o agravante fosse intimado para intervir no processo, tendo em vista a intimação acima relatada.<br>Não bastasse tal intimação (cabe lembrar que sequer se manifestou naquela oportunidade o recorrente), por fim, houve publicação em imprensa oficial, realizada em nome do advogado intimado pessoalmente em momento anterior. Diante da publicação do acórdão, não recorreu o recorrente, transitando em julgado a decisão proferida.<br>Houve nova determinação de apresentação de quesitos, ocorrendo nova intimação do recorrente, que, apenas nessa ocasião, manifestou-se no sentido de não ter participado dos autos, pois não teria lhe sido dada oportunidade de se opor à inclusão no polo passivo. Sem razão, conforme já se demonstrou.<br>Ainda, após esses acontecimentos, à f. 2893/2895 dos autos, foi juntado substabelecimento, em que, ressalte-se, assina também o advogado Marcelo Braga Antunes, o mesmo que foi intimado pessoalmente e por meio do diário oficial para se manifestar durante todo o processo. Ademais, na petição de f. 2896 e verso, este mesmo advogado consta como procurador do agravante.<br>Posteriormente, o HSBC SEGUROS participou ativamente da demanda, conforme se pode observar à f. 2861, 2916, 2928 e 3028. E, desta forma, há de se esclarecer que houve aceitação tácita por parte do ora agravante da sua condição de parte integrante do polo passivo da demanda.<br>Como se vê, houve intimação tanto pessoal como pela publicação na imprensa oficial, tendo a embargante sido cientificada da sua inclusão no polo passivo da demanda e para se manifestar sobre quesitos, quedando-se inerte, sem nada requerer.<br>Insurgiram-se, em primeiro grau, os litisconsortes passivos necessários, nem foi a ora embargante, tendo o juiz acolhido o inconformismo para retirá-los do polo passsivo, o que gerou a interposição, pela parte contrária, do primeiro agravo de instrumento, acolhido pelo TJPR para firmar a legitimidade passiva da ora embargante. Desse acórdão fora intimado pela imprensa o advogado constituído e dele não recorreu.<br>Não há, portanto, falar na ausência de intimação que poderia levar a uma eventual nulidade do processo. O tema, como se vê, está muito bem esclarecido pela instância ordinária, não merecendo alteração os fundamentos expendidos pelo colegiado de origem.<br>Quanto aos precedentes citados no voto embargado, são pertinentes, porque tratam da preclusão pro judicato, que é a matéria decidida. O fato de terem, eventualmente, características fáticas peculiares a cada caso, não é impeditivo de sua aplicação à espécie. O que interessa é a tese firmada, ou seja, que precluem, mesmo as matérias de ordem pública, como a legitimidade, quando foram decididas anteriormente e contra a decisão não houver recurso.<br>Também é muito claro e expresso o julgamento ora embargado quanto à litigiosidade das ações e o regime da evicção (com aplicação de Tema Repetitivo) (fls. 4.393-4.394):<br>(..)<br>Ainda que assim não fosse, tem-se, em obiter dictum, que as ações em debate, conforme já fixado pela instância de origem, eram da antiga CIA. DE SEGUROS ALIANÇA BRASILEIRA, sucedida e incorporada, respectivamente, por BANREAL SEGURADORA S/A e FINANCIAL SEGURADORA S/A. Esta última incorporada pelo BAMERINDUS CIA. DE SEGUROS, adquirente das referidas ações e sucedido pelo HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A, denominado, atualmente, KIRTON SEGUROS S. A.<br>Em 1982, quando o BAMERINDUS adquiriu as ações, já havia litígio, pois as partes se desentendiam justamente quanto ao preço a ser pago. Discutia-se, na consignação em pagamento, se o valor da parcela oferecida pelos compradores originários estava ou não de acordo com o contrato, no qual teria ficado previsto que a precificação das ações e, portanto, das prestações, seria obtida pelos critérios lá postos, notadamente pela apuração do patrimônio líquido da empresa.<br>Ora, se não havia concordância entre as partes, vendedores e compradores originários, sobre o valor, àquela altura, da primeira parcela a ser implementada relativa ao negócio de compra e venda entabulado, justamente das ações em referência, havia litigiosidade em relação ao direito às ações, que, não se pode negar, influenciaria diretamente o comprador BAMERINDUS, pois, a depender do desfecho da demanda consignatória, era de se prever que o valor oferecido pelas próprias ações seria impactado.<br>Não há como negar que havia uma relação jurídica litigiosa.<br>Não prospera, assim, a tese do recorrente, pois não há dúvida de que existia um litígio sobre o contrato e também sobre as ações adquiridas, sendo desinfluente, assim, a alegação da parte recorrente de que a consignatória não visa à rescisão do contrato e nem à devolução dos bens.<br>(..)<br>Na espécie, ocorreram diversas sucessões em relação aos direitos e às ações, o que é atestado não apenas pelo acórdão recorrido, mas pelo próprio recorrente. Então, os "efeitos da sentença entre as partes originárias, incluído aqui o alienante da coisa ou direito litigioso, atingirão todos os adquirentes. Se houver cadeia sucessiva de alienações, todos os adquirentes serão atingidos pela sentença" (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria Andrade Nery - 4. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, página 464).<br>Confira-se a jurisprudência do STJ, mutatis mutandis:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA E ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. BEM OU DIREITO LITIGIOSO. ALIENAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. LIMITES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA, QUE NÃO ACOMPANHA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>- Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ.<br>- O art. 42, § 3º, do CPC visa a resguardar os direitos daqueles envolvidos em alienação de bem ou direito litigioso. Todavia, essa proteção encontra limites na efetiva sujeição do negócio jurídico ao resultado da ação em trâmite. - O dever de pagar ou não contribuições a associação que administra e mantém determinado loteamento, sem a efetiva constituição de condomínio nos termos da Lei nº 4.591/64, constitui obrigação autônoma, que não acompanha a transferência da propriedade sobre terreno participante de tal loteamento, tornando inaplicável o art. 42, § 3º, do CPC.<br>- "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.02.2006).<br>- Na hipótese, tendo sido reconhecida a adesão do réu à associação autora, há o dever de pagar as contribuições. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 636.358/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/3/2008, DJe de 11/4/2008)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE USUÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 42, § 3º, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO CASO. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "A extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no caput do mesmo dispositivo, "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes" (AgRg no AREsp 19.150/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, D Je de 18/12/2012).<br>2. "O requisito para o que a eficácia da sentença seja estendida ao adquirente do objeto litigioso é de que exista um nexo de interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título executivo" (REsp 1.742.669/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).<br>3. No caso, a sentença exequenda reconheceu o direito dos beneficiários a indenização por danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual e, embora a executada tenha transferido sua carteira de usuários para a agravante, não houve transferência da posição contratual nos contratos firmados com os agravados em data anterior, mas apenas assunção de obrigações posteriores, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 42, § 3º, do CPC/73 na hipótese.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento.<br>(AgInt no AREsp 585.912/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023)<br>Firmada, portanto, a legitimidade passiva do recorrente, na liquidação/cumprimento de sentença, por sucessão do BAMERINDUS SEGUROS, seja pela ocorrência de preclusão, seja por ter adquirido coisa ou relação jurídica litigiosa, perde sentido e mostra-se descabida e imprópria para a espécie a tese recursal de que deveria ter sido o BAMERINDUS citado no processo de conhecimento e, não o sendo, inexiste sentença condenatória em relação a ele e, por via de consequência, em relação ao recorrente.<br>Aliás, é o próprio recorrente que afirma ter o BAMERINDUS SEGUROS adquirido as ações da empresa em 1982, quando estava em andamento a referida ação de consignação em pagamento, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/9/1988.<br>Por fim, fixou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 4.094):<br>No caso dos autos, não houve a perda da coisa, mas tão somente sua incorporação pela sucessão do antigo Bamerindus Cia. de Seguros pelo ora recorrente, sendo que o primeiro adquiriu cotas da antiga Cia. de Seguros Aliança Brasileira. Dessa forma, primeiramente, sequer haveria que se falar na perda da coisa (ações), mas apenas em sua aquisição pelo recorrente, com a emissão de novas ações em substituição àquelas anteriores, agora em relação, na realidade, ao patrimônio daquela que as adquiriu.<br>Ao assim decidir, o julgado originário encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, fixado em recurso especial repetitivo (REsp 1.322.624/SC), no qual, na assentada de 12 de junho de 2013, a Segunda Seção firmou o Tema 551 (Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial).<br>A ratio decidendi engendrada no precedente vinculante tem aplicação à espécie vertente, quando afirma que a "sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora".<br>Ademais, conforme bem sinalizado pelo Tribunal de origem, preclusa a decisão reconhecendo o recorrente como parte legítima para figurar na liquidação/cumprimento de sentença, responde, via de consequência, pelo édito transitado em julgado e por seus eventuais desdobramentos.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.<br>Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Assim:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.063/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.