DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravado foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 à pena de 2 anos de detenção em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito nas modalidades prestação pecuniária no importe de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais) e prestação de serviços à comunidade. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para absolvê-lo, em acórdão assim ementado (fls. 319-320):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 7o, IX, DA LEI Nº 8.137/90 - CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO ACUSADO, COMERCIANTE DE VEÍCULOS, QUE VENDEU UM CARRO COM A QUILOMETRAGEM FRAUDADA ILUDINDO A VÍTIMA A POSSUIR O BEM UMA RODAGEM INFERIOR MATERIALIDADE DELITIVA, CONTUDO, NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAR QUE O BEM É INADEQUADO AO USO/CONSUMO - INSUFICIÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE IMPROPRIEDADE - INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 158 DO C Ó D I G O D E PROCESSO PENAL - PRECEDENTES - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>No recurso especial, alega-se violação do art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, ao argumento de que a perícia técnica seria desnecessária à comprovação da prática criminosa, em razão da existência de outros elementos de prova do ilícito. Aduz que, na instrução processual, foi cabalmente demonstrada a fraude na quilometragem do veículo, situação que dispensa a submissão do bem à perícia para fins de caracterização do crime, de modo a afastar a absolvição do agravado. Acrescenta que o art. 167 do CPP permite a prova indireta, a exemplo da fotografia e do laudo de vistoria do automóvel, suficientes à caracterização da materialidade do delito.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para restabelecer condenação do agravado.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do agravo, assim ementado (fls. 424/427):<br>Agravo em recurso especial. Crime contra as relações de consumo, previsto no art. 7ª, IX, da Lei 8.137/90. Necessidade de exame pericial para comprovar se as mercadorias são impróprias para o consumo. Não realização dessa prova. Ausência de materialidade delitiva. Absolvição. Direito. Precedentes. Óbice da Súmula 83/STJ. Parecer pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>O agravado foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 à pena de 2 anos de detenção em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para absolvê-lo (fls. 318/333, grifos no original):<br>Analisando o conteúdo da prova oral em cotejo com os documentos encartados ao feito, é possível concluir, seguramente, que o réu, comerciante de veículos, vendeu à vítima Antônio Raphael um veículo com a quilometragem fraudada, iludindo àquela no sentido de possuir o bem uma rodagem inferior.<br>O laudo de vistoria para transferência de propriedade de fl. 28 demonstra que o VW/Gol ano/modelo 2015, placa OXF 4464, possuía 120.210 km rodados em Contudo, a imagem de fl. 27 trata de 17/11/2022. foto apresentada pela vítima datada de 19/04/2023 mostrando a quilometragem do veículo adquirido com 86.497 Km.<br>A despeito de informar o réu que somente tomou conhecimento da adulteração do odômetro após a venda do veículo a Raphael, a prova aponta que a alteração ocorreu quando o carro já estava na posse do acusado.<br>De mais a mais, como comerciante do ramo de revenda de veículos, o réu tinha pleno acesso aos dados do bem por ele negociado junto ao DETRAN, e poderia facilmente ter identificado a correta quilometragem a partir da vistoria para a transferência de propriedade realizada em 17/11/2022, bem antes de ter a posse.<br>Assim, inequívoca a demonstração de que o odômetro do veículo que foi comercializado pelo Recorrente foi fraudado, induzindo o Ofendido a adquirir produto que imaginava possuir melhores condições de uso, especialmente por se tratar de veículo automotor, cujo tempo de uso e de rodagem influenciam demasiadamente na sua mecânica e no seu valor de mercado.<br>Contudo, entendo ausente a materialidade delitiva.<br>Explico.<br>Para a configuração do crime em exame, é imperiosa a demonstração, através de perícia, de que o bem comercializado é de fato inadequado ao consumo, não sendo suficiente a presunção de impropriedade.<br>(..)<br>Na hipótese, apesar do VW/Gol ano/modelo 2015, placa OXF 4464 possuir inúmeros problemas que impediam o seu regular funcionamento, não foi realizada perícia no bem a fim de traduzir a certeza de impropriedade do uso.<br>O crime do artigo 7º, IX, da Lei 8.137/1990, deixa vestígios materiais e neste sentido, para a sua comprovação, é imperiosa a realização de perícia nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal que, não realizada, impõe a absolvição com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a Corte a quo compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, que, embora a conduta de adulteração do hodômetro do veículo pudesse estar caracterizada, estaria ausente a prova da materialidade do crime, porquanto sendo produto destinado à comercialização ao consumidor, a comprovação de estar impróprio ao consumo deve ser demonstrada por laudo pericial, por se tratar de crime que deixa vestígios, não podendo ser substituída por prova indireta, a exemplo do testemunho da apontada vítima.<br>O aresto recorrido destacou sobre o tema: "Na hipótese, apesar do VW/Gol ano/modelo 2015, placa OXF 4464 possuir inúmeros problemas que impediam o seu regular funcionamento, não foi realizada perícia no bem a fim de traduzir a certeza de impropriedade do uso. O crime do artigo 7º, IX, da Lei 8.137/1990, deixa vestígios materiais e neste sentido, para a sua comprovação, é imperiosa a realização de perícia nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal que, não realizada, impõe a absolvição com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal" (fl. 333).<br>Nesse viés, ao assim decidir, o acórdão recorrido alinhou-se à orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente a confecção de laudo pericial é suficiente para comprovar estar a mercadoria imprópria ao consumo, portanto, a sua ausência impõe a absolvição do suposto autor do apontado delito, atraindo, desse modo, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. PRODUTOS COM PRAZOS DE VALIDADE VENCIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A IMPROPRIEDADE DAS MERCADORIAS. IMPRESCINDIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " é  cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena." (REsp 1371229/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015).<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência segundo a qual, nos crimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, revela-se indispensável a realização de perícia, quando possível, a fim de se atestar ser o produto impróprio ou não para o consumo. Precedentes.<br>3. Não se trata de hipótese de acolhimento de revisão criminal em razão de modificação de entendimento jurisprudencial, em regra, vedada por esta Corte. Isso porque, no caso em apreço, ao tempo da publicação da decisão impugnada, já havia orientação em sentido contrário consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, conferindo melhor exegese ao delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90.<br>4. Revisão criminal julgada procedente para absolver o requerente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente da materialidade delitiva.<br>(RvCr n. 3.903/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/90. PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. AUSENTE LAUDO EMITIDO POR PERITO OFICIAL. LAUDO EMITIDO PELO IAGRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 159, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXAME REALIZADO POR ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVADO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, o laudo pericial é indispensável para a constatação do delito do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90.<br>2. Em caso de laudo não confeccionado por perito oficial, exige-se a sua feitura por duas pessoas idôneas, na forma do art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP.<br>2.1. Precedentes desta Corte validaram o laudo emitido pelo IAGRO para fins de comprovação da materialidade delitiva, pois emitidos por fiscais. No caso em tela, o laudo do IAGRO foi emitido por único fiscal, perito não oficial, o que não se admite para fins penais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.049.942/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do acusado pelo Tribunal de Justiça da prática do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990.<br>2. O Tribunal de Justiça absolveu o acusado por entender que, para a configuração do crime, seria necessária a realização de exame pericial para atestar a impropriedade para consumo dos produtos apreendidos, o que não foi realizado.<br>3. A decisão agravada considerou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época, exigia a realização de prova pericial para comprovar a materialidade do crime, não bastando laudos de constatação assinados por fiscais.<br>4. Além disso, verificou-se inconsistência na prova da impropriedade dos produtos apreendidos, e, em audiência, os fiscais responsáveis pelo auto de infração não esclareceram os fatos.<br>5. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça, necessário revolver o acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.608.002/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA