DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1.333/1.334):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA À EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra a decisão que homologou a renúncia ao direito formulado pelos exequentes, ora embargados, e extinguiu o processo executivo, com resolução de mérito.<br>2. De início, recebem-se os embargos de declaração como agravo interno, eis que opostos dentro do prazo, buscando a reforma da decisão monocrática. Não há que se falar em error in procedendo, ao argumento de que os exequentes apenas informaram acerca da desistência da ação, isso porque há pedido expresso de desistência e/ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.<br>3. Igualmente, não há qualquer irregularidade com relação à homologação do pedido de renúncia. As ações de execução e de embargos à execução são intrinsecamente vinculadas, de modo que a renúncia à execução enseja, necessariamente, a extinção dos embargos, em razão da sua acessoriedade.<br>4. Considerando que o pedido de renúncia independe da aceitação da parte contrária, certo é que seu efeito, qual seja, extinção da execução e dos embargos, seria o mesmo se tal pleito fosse homologado em qualquer uma das ações. Portanto, podendo a renúncia ser resolvida em um só ato, esta é a medida que deve ser adotada, em respeito ao princípio da celeridade processual, bem como ao princípio da instrumentalidade das formas, estampado nos artigos art. 154 e 244, do CPC.<br>5. Não há que se falar em omissão quanto à impossibilidade de pagamento de numerários em desacordo com a ADI 1.797-PE. Com efeito, esta Corte não tem competência para imiscuir-se em acordo que foi celebrado extrajudicialmente entre os exequentes e a Administração. Até porque, não há qualquer pedido de homologação do referido acordo nestes autos, não sendo este o objeto da decisão embargada, sendo que o que está em pauta é a homologação do pedido de renúncia.<br>6. Nesse sentido, confira-se julgado desta Primeira Turma: EDAC 0002274-39.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/09/2021 PAG.<br>7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, que foi desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.349/1.357).<br>Em seu apelo raro, a UNIÃO suscitou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 19 e 775, parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>Alega, em síntese, que a extinção dos embargos opostos somente poderia ocorrer se o ente público concordasse, uma vez que versam sobre questões de mérito.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo de admissibilidade positivo às e-STJ fls. 1.373/1.374.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal comporta acolhida.<br>Verifico que o Tribunal de origem assim decidiu acerca da necessidade de anuência do embargante para extinção dos embargos (e-STJ fl. 1.326):<br>Ademais, não há qualquer irregularidade com relação à homologação do pedido de renúncia. As ações de execução e de embargos à execução são intrinsecamente vinculadas, de modo que a renúncia à execução enseja, necessariamente, a extinção dos embargos, em razão da sua acessoriedade.<br>Deste modo, considerando que o pedido de renúncia independe da aceitação da parte contrária, certo é que seu efeito, qual seja, extinção da execução e dos embargos, seria o mesmo se tal pleito fosse homologado em qualquer uma das ações. (..) (Grifos realizados)<br>Ocorre que a fundamentação apresentada não está em consonância com a redação do art. 775 do CPC/2015, o qual transcrevo:<br>Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.<br>Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:<br>I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;<br>II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. (Grifos realizados)<br>Destaco ainda que o pedido de extinção da execução, formulado em 2018, foi feito com fundamento no art. 569 do CPC/1973, o qual também exigia a concordância do embargante para extinção dos embargos que versassem sobre questões de mérito. Transcrevo o pleito formulado pelos exequentes (e-STJ fl. 1.275):<br>Deste modo, as autores ora recorrentes declaram que aceitaram o acordo extrajudicial e o pagamento pela via administrativa, e assim desistiram da execução, nos termos do art. 569 CPC/73 então vigente.<br>Ademais, o entendimento do acórdão combatido de que a renúncia à execução enseja, necessariamente, a extinção dos embargos, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, como se pode aferir dos julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE EMBARGOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Ainda que seja possível ao exequente dispor livremente da execução, essa desistência dependerá de anuência do devedor quando requerida após o oferecimento dos embargos, se estes não tratem exclusivamente de matéria processual, como é o caso dos autos (artigo 569, I, b, do CPC).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 884.731/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)<br>EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA E MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DISTINTA. LIBERDADE DE OPÇÃO DO DEMANDANTE PARA EXECUTAR A AÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Não há que se falar em prevenção entre duas ações em que os juízos competentes para o conhecimento e processamento são distintos, pois a prevenção pressupõe a existência de dois juízos igualmente competentes. No caso, tem-se o mandado de segurança individual impetrado contra ato de Ministro de Estado, que se submete à competência deste Superior Tribunal de Justiça, e a ação ordinária coletiva ajuizada contra a União, da competência da Justiça Federal Comum.<br>2. Inexiste litispendência entre a ação coletiva e a individual, podendo o demandante optar pelo prosseguimento da execução na ação coletiva, com a conseqüente desistência da execução individual no presente writ. Precedentes.<br>3. Tem o Exequente a livre disponibilidade da execução, podendo dela desistir a qualquer momento. E, nos termos do art. 569, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorrendo antes da oposição dos embargos, prescindirá da anuência do devedor; após dependerá da concordância, caso os embargos não tratem somente de matéria processual, e o Credor arcará com as respectivas custas e honorários advocatícios.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido, para arbitrar a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo a decisão ora agravada no tocante à extinção da execução relativamente ao Exequente Pedro Wanderley Vizu.<br>(AgRg na ExeMS n. 6.359/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 14/10/2010.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a extinção dos embargos à execução, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para seu regular processamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA