DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Jean Devis Lasse de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem em habeas corpus anteriormente impetrado. O recorrente, por meio de sua advogada, fundamenta o recurso no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 8.038/90, alegando constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia, bem como a existência de grave quadro de saúde que não pode ser tratado adequadamente no sistema prisional.<br>O recorrente sustenta que está preso há mais de 500 dias sem que tenha sido oferecida denúncia, o que configuraria evidente excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo. Argumenta que a ausência de denúncia, mesmo após o transcurso de período superior ao prazo de reabilitação de falta grave, torna a prisão ilegal e desproporcional. Aponta, ainda, que a regressão de regime imposta pelo juízo de execução penal foi baseada em fato que já se encontra reabilitado e que não houve o devido filtro processual para avaliar a autoria ou participação no suposto delito.<br>Além disso, o recorrente relata que sofre de grave quadro de saúde, decorrente de infecção bacteriana em membro inferior, agravada pelas condições insalubres da unidade prisional. Alega que a unidade prisional não dispõe de recursos médicos e fisioterapêuticos adequados para o tratamento de sua condição, conforme atestado por documentos anexados aos autos. Destaca que a situação de saúde se agravou exponencialmente, apresentando risco de amputação ou morte, e que a unidade prisional tem reiteradamente descumprido determinações judiciais para apresentação de relatórios médicos complementares.<br>O recorrente pleiteia, em caráter liminar, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, e, subsidiariamente, a restauração do regime semiaberto, considerando o cumprimento do prazo de reabilitação e a ausência de denúncia. Requer, ainda, a anulação da decisão do juízo de execução penal que determinou a regressão de regime, por violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e por ausência de fundamentação legal. Por fim, solicita que seja reconhecido o constrangimento ilegal e que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com decisão anterior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>O recurso é instruído com alegações de violação a dispositivos constitucionais e legais, bem como com jurisprudência e doutrina que sustentam os pedidos formulados. A defesa enfatiza a urgência do caso, dada a gravidade do quadro de saúde do recorrente, e clama por medida de justiça e humanidade (e-STJ, fls. 165-182).<br>A decisão de fls. 274-276 indeferiu a liminar e requisitou informações das instâncias ordinárias.<br>O Juízo da Execução Penal e o Tribunal de Justiça prestaram as informações de estilo (e-STJ, fls. 282-290 e 291-296).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 307-309):<br>"EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO EM TRAMITAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Parecer pelo não provimento do recurso."<br>É o relatório. Decido.<br>Os pedidos de concessão de medidas cautelares diversas da prisão e de prisão humanitária não foram apreciados pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Bahia, uma vez que já tramitava, naquela Corte, recurso adequado para decidir a matéria, evidenciando a desnecessidade de impetração de habeas corpus.<br>O acórdão do eg. Tribunal de Justiça recebeu a seguinte ementa, que elucida o que se passou (e-STJ, fls. 154-159):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. MATÉRIAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO EM TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de reeducando custodiado no sistema prisional da Bahia, ao fundamento de inadequação da via eleita. O Agravante alegou necessidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar por razões de saúde, excesso de prazo na formação da culpa de processo diverso que deu ensejo à sua regressão de regime, e descumprimento de determinações judiciais por parte da unidade prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de habeas corpus impetrado em sede de execução penal, diante da existência de recurso próprio em curso, e se há flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da regra da inadmissibilidade do writ como sucedâneo recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O habeas corpus possui cabimento restrito, sendo inadmissível seu uso como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica nos autos.<br>A decisão impugnada é proferida no bojo de execução penal, sendo cabível o agravo em execução penal, instrumento processual já utilizado pela defesa e ainda em trâmite, o que reforça a inadequação da via eleita.<br>A análise de alegações relativas à saúde do custodiado, à reabilitação de falta grave e ao excesso de prazo em processo diverso demanda instrução probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A concessão de liberdade provisória em outro processo não interfere automaticamente na execução penal, dada a autonomia e especificidade dos regimes jurídicos aplicáveis.<br>Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento excepcional do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta. 2. A existência de agravo em execução em trâmite inviabiliza o conhecimento do habeas corpus impetrado com base nas mesmas alegações. 3. Questões de saúde do reeducando e excesso de prazo devem ser analisadas na via recursal adequada, mediante contraditório e instrução probatória compatível.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; LEP, art. 197, parágrafo único; CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 957.055/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a impetração de habeas corpus concomitantemente ao recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>A propósito:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado para a revisão de condenação criminal já transitada em julgado. A defesa pleiteia a concessão de habeas corpus para discutir matéria idêntica à de revisão criminal em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, com o objetivo de obter a redução da pena-base e a aplicação de benefícios legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus concomitante com a revisão criminal para discutir matéria idêntica; e (ii) estabelecer se a reiteração do pedido anteriormente indeferido caracteriza hipótese de inadmissibilidade do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da unirrecorribilidade impede o uso simultâneo de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, pois isso geraria tumulto processual e risco de decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus para discutir matéria já abordada em revisão criminal em tramitação, uma vez que isso subverte o sistema recursal e compromete a racionalidade do processo.<br>5. A repetição de pedido já analisado e indeferido por esta Corte caracteriza reiteração, justificando o indeferimento liminar do habeas corpus, conforme art. 210 do RISTJ.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 810.842/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 26/12/2024, grifou-se.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus. A agravante foi condenada à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos, tipificada como crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal.<br>2. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, alegando constrangimento ilegal por inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, haja vista o princípio da unirrecorribilidade, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.<br>5. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneos contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos fatos e das provas, procedimento vedado pelos limites do mandamus.<br>7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo vedado para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 946.588/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 549.368/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019.<br>(AgRg no HC n. 985.282/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado concomitantemente com recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus, com pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pode ser admitida concomitantemente ao recurso especial que discute o mérito do julgamento do processo criminal, sem violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Superior entende que há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade quando uma única decisão é impugnada por duas vias distintas, como no caso de impetração simultânea de habeas corpus e recurso especial.<br>4. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso especial subverte o sistema recursal, comprometendo a funcionalidade do sistema de justiça criminal.<br>5. A análise da prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser realizada na via de impugnação adequada, sem necessidade de impetração simultânea de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus concomitantemente ao recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser analisada na via de impugnação adequada, sem necessidade de habeas corpus simultâneo".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 61.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.553/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 03.04.2020.<br>(AgRg no HC n. 969.172/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifou-se.)<br>Ademais, como não houve decisão sobre o mérito do habeas corpus, não pode o Superior Tribunal de Justiça ser o primeiro juiz da causa. É indispensável que o Tribunal de origem tenha se pronunciado sobre o pedido da defesa para que o Superior Tribunal de Justiça possa julgá-lo em grau recursal, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviabilidade de reexame da tese de ilegitimidade da prisão preventiva, que deixou de ser conhecida no ato apontado coator por ter sido analisada em outro habeas corpus, caracterizando litispendência e a impossibilidade de apreciação imediata pela instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a regularidade da marcha processual, a adoção de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.<br>3. Evidenciando a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema, destacam-se a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de 2 kg de cocaína e arma de fogo municiada, bem como a regularidade da instrução, com diligências em curso e esforços para conclusão das provas periciais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifou-se.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifou-se.)<br>A considerar que há recurso em andamento no âmbito do Tribunal de Justiça, sobre a mesma matéria, deve a defesa exaurir a jurisdição naquela Corte para, somente depois, se o caso, buscar o amparo do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA