DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de NATAN DE SOUZA DE PAULA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (apelação criminal n. 5009441-31.2019.8.21.0021 - ementa à fl. 557):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE REDUZIDA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. AS QUESTÕES EM DEBATE ESTÃO RELACIONADAS À REDUÇÃO DA PENA-BASE, FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO PARA CADA VETORIAL NEGATIVA E CONCURSO DE CRIMES.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. APENAMENTO. MANUTENÇÃO<br>DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. EX- COMPANHEIRA DO ACUSADO QUE, EM JUÍZO, RELATOU O COMPORTAMENTO AGRESSIVO DO ACUSADO NO ÂMBITO FAMILIAR. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO AUTORIZAM A ELEVAÇÃO DA PENA. FATO DE O RÉU TER EFETUADO DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO MOMENTO DA APREENSÃO DOS ARTEFATOS QUE JÁ FOI CONSIDERADO PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, NÃO SERVINDO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL, SOB PENA DE INDEVIDO BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. ADEQUADA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. TIROS DESFERIDOS PELO RÉU QUE CAUSARAM DANO A RESIDÊNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE ULTRAPASSARAM AQUELAS INERENTES AO CRIME. PENA-BASE REDUZIDA. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO PARA CADA VETORIAL NEGATIVA QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>4. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES RECONHECIDO NA SENTENÇA. EVIDENCIADA A PRÁTICA DE DUAS AÇÕES DISTINTAS POR PARTE DO RÉU QUE ENSEJARAM A PRÁTICA DE DOIS DELITOS, ESTANDO ADEQUADA A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, COM A SOMA DAS PENAS.<br>5. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 06 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 20 DIAS-MULTA À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA LEGAL.<br>IV. DISPOSITIVO<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O paciente foi condenado, em primeira instância, por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, e disparo de arma de fogo (art. 15, caput, e art. 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03). Interposta apelação, o Tribunal deu-lhe parcial provimento, reduzindo as penas a 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.<br>A defesa aduz constrangimento ilegal decorrente de excesso de pena. Argumenta que "O histórico da conduta social deve ser apurado de forma ampla, nas mais variadas esferas da vida pessoal do agente" (fl. 6), não se prestando a majorar a pena-base um único depoimento da ex-companheira, que sequer foi submetido ao contraditório.<br>Busca a imediata concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fl. 618):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE APLICADO. NÃO CONHECIMENTO. ALTERNATIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. "Quanto à conduta social, destacou-se comportamento agressivo e obsessivo do paciente, com histórico de agressões a terceiros, inclusive à ex-companheira, além de episódios anteriores relacionados à vítima e sua família, configurando maior reprovabilidade" (HC n. 870.249/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).;<br>2. Parecer pelo não conhecimento da impetração; alternativamente, pela denegação do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Como cediço, inexiste critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade regrada, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio.<br>Assim, somente haverá revisão nesta instância quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 706.140/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 6/4/2022.<br>Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 554-555):<br>A defesa recorre exclusivamente da pena privativa de liberdade estabelecida na decisão recorrida.<br>Na pena-base, a Magistrada, para o crime do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, valorou em desfavor do réu as circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime, fixando-a em 04 anos de reclusão. Para o crime de disparo de arma de fogo, valorou negativamente a conduta social, as consequências e as circunstâncias do crime, fixando-a em 03 anos de reclusão.<br>Esta a fundamentação da decisão:<br>Artigo 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826 /2003:<br>Dá análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é neutra. O réu possui antecedentes, todavia serão analisados na segunda fase da dosimetria penal, evitando-se bis in idem. No que se refere a conduta social é tida como negativa, isso porque a testemunha Ana Cristina (ex-companheira do acusado), relata que o réu era agressivo no ambiente familiar. A personalidade permanecem neutra, eis que não há elementos que possam ser utilizados para mensurá-las. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As consequências são neutras. Não há vítima no delito em análise. As circunstâncias merecem ser negativadas, visto que no momento da apreensão do armamento, o acusado realizava disparos de arma de fogo, inclusive colocando em perigo a vida de moradores das proximidades.<br>Dessa forma, considerando duas circunstâncias negativas, conforme entendimento do e. TJRS, o aumento em relação às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal deve ser explicitamente e especificamente fundamentado.<br>Por essa razão, elevo a pena base em 01 (um) ano, ou seja, 06 (seis) meses para cada, restando esta em 04 (quatro) anos de reclusão.<br>O critério utilizado para o aumento da pena base encontra respaldo no atual entendimento do STJ, sendo de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao delito.<br>(..)<br>Artigo 15, "caput", da Lei nº 10.826/2003):<br>Dá análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é neutra. O réu possui antecedentes, todavia serão analisados na segunda fase da dosimetria penal, evitando-se bis in idem. No que se refere a conduta social é tida como negativa, isso porque a testemunha Ana Cristina (ex-companheira do acusado), relata que o réu era agressivo no ambiente familiar. A personalidade permanecem neutra, eis que não há elementos que possam ser utilizados para mensurá-las. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As consequências são negativa, uma vez que o delito causou dano na residência das testemunhas João, Ralfe e Raquel. Não há vítima no delito em análise. As circunstâncias merecem ser negativadas, visto que no momento da apreensão do armamento, o acusado realizava disparos de arma de fogo, inclusive colocando em perigo a vida de moradores das proximidades.<br>Dessa forma, considerando três circunstâncias negativas, conforme entendimento do e. TJRS, o aumento em relação às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal deve ser explicitamente e especificamente fundamentado.<br>Por essa razão, elevo a pena base em 01 (um) ano, ou seja, 04 (quatro) meses para cada, restando esta em 03 (três) anos de reclusão.<br>O critério utilizado para o aumento da pena base encontra respaldo no atual entendimento do STJ, sendo de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao delito.<br>Em relação à conduta social, adequada a valoração negativa. A conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc.1 Na hipótese dos autos, a ex-companheira do réu, em juízo, afirmou que o acusado era agressivo no ambiente familiar, fundamento concreto que autoriza a consideração desfavorável da circunstância judicial.<br>No que alude às circunstâncias, por outro lado, deve ser afastada a valoração desfavorável. O fato de "no momento da apreensão do armamento, o acusado realizava disparos de arma de fogo, inclusive colocando em perigo a vida de moradores das proximidades", configurou o crime de disparo de arma de fogo pelo qual o réu também foi condenado. A sua consideração para fins de elevação do apenamento basilar em ambos os delitos configura indevido bis in idem, razão pela qual afasto o tisne na vetorial.<br>Mantenho, por outro lado, a consideração desfavorável das consequências do crime de disparo de arma de fogo, uma vez que, conforme evidenciado nos autos, dos tiros desferidos pelo réu resultaram danos a residência de testemunhas ouvidas em juízo, a indicar que as consequências do crime ultrapassaram aquelas inerentes ao tipo penal.<br>Esta Corte firmou entendimento de que a conduta social "refere-se ao estilo de vida do réu e o seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social" (HC n. 298.130/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017).<br>Nesse contexto, a notícia de que o réu "era agressivo no ambiente familiar" configura fundamento apto a justificar a valoração negativa da vetorial, sendo imprópria, de todo modo, a estreita via do writ à revisão do entendimento.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA