DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OSEIAS GABRIEL OLIVEIRA VIANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que manteve a decisão do Juízo de primeiro grau negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade após condenação pelos crimes de tráfico de drogas privilegiado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, respectivamente, às penas de 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 130-132).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva e a sentença que negou o direito de recorrer em liberdade baseou-se na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem apontar fatos que justifiquem a necessidade da prisão. Afirma a Defesa que o recorrente é primário, possui residência fixa e profissão definida e foi beneficiado com a minorante do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06), o que afasta a hediondez do crime. Por fim, afirma que o recorrente está preso desde 31/07/2024 e a sentença condenatória foi proferida em 24/06/2025, com o recurso de apelação ainda pendente de julgamento, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 3-24).<br>O pedido liminar foi negado (e-STJ fls. 163-166).<br>O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 169-180 e 184-188).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento recurso ordinário em parecer assim ementado (e-STJ fls. 192-193).<br>EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se dos autos que o réu foi condenado à pena total de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, além de 01 (um) ano de detenção, cumulada com 472 (quatrocentos e setenta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. O direito de recorrer em liberdade foi negado pelo juízo de origem ao proferir a sentença condenatória, em razão do regime prisional fixado e pela permanência das condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva, a saber, a periculosidade em concreto da conduta, especialmente pelo envolvimento com tráfico de drogas e apreensão de vasto material entorpecente (10 quilos de maconha e 2 quilos de cocaína), balanças de precisão e outros apetrechos relacionados à traficância, em razão de prévia investigação com medidas cautelares de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telemáticos previamente deferidas.<br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 130):<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ARTS. 33 DO ART. 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. CONSTRITIVA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO CONCRETO DE RECALCITRÂNCIA. IMUTABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS). REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. PAUTA RETÓRICA DE EXCESSO DE PRAZO. FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA COM SENTENÇA PROLATADA. FEITO EM GRAU DE RECURSO. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>O colegiado assim fundamentou a denegação da ordem (e-STJ fls. 130-131):<br>(..)<br>8. No mais, inexitoso o desiderato.<br>9. Com efeito, vislumbro fundamentação exaustiva e pormenorizada do Juízo Sentenciante no sentido de negar a liberdade provisória (subitem 2.1), pois, para além do regime prisional fechado com base na grande quantidade de drogas diversas (12kg de maconha e cocaína - ID 32330569, p. 72), o Magistrado destacou a inalterabilidade das circunstâncias ensejadoras da segregadura (rebus sic stantibus).<br>10. Ou seja, restou enaltecido o periculum libertatis do Acusado por meio de investigação do DENARC, havendo, inclusive cautelar de quebra de sigilo de dados telemáticos e interceptação telefônica (Autos 0837908-24.2024.8.20.5001), por meio da qual foi possível localizar o flagrado em poder dos entorpecentes, daí sinalizando a prática voltada à mercancia e risco de recalcitrância.<br>(..)<br>12. Logo, agiu acertadamente o Juízo singular ao manter a preventiva do Paciente, inclusive com novel reanálise da constritiva em 25/05/2025.<br>13. Avançando ao subitem 2.2, do constante dos autos, observo regular andamento do processo desde a origem, sem indícios de desídia, maiormente pela instrução se achar encerrada, com édito condenatório proferido e, consoante noticiado pela Autoridade Coatora, em grau de recurso com ApCrim já interposta (ID 32516984).<br>14. Por derradeiro, ante a indispensabilidade do confinamento provisório susodestacado, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais referências positivas motivos aptos a, per si, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.<br>15. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pela denegação da ordem.<br>Da análise dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, verifica-se que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sobretudo em razão da quantidade de drogas, somada à apreensão de munição no mesmo contexto fático. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário constitucional, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (4,135kg), pela apreensão de munição de uso restrito, pela quantia em dinheiro encontrada e pelas circunstâncias da prisão.<br>3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo familiar, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente, bem como as circunstâncias da apreensão, podem justificar a medida extrema.<br>5. As medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, somente são aplicáveis quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.015.455/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita.<br>4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>(AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) (grifei)<br>No mais, não há indicativos de que a marcha processual esteja lenta ou que haja qualquer desídia na condução do processo, estando o feito sentenciado e na instância recursal. Em situações análogas, a afastar a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, compreendeu esta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a instrução já se findou e o incidente de insanidade mental foi marcado, pleiteando o relaxamento ou revogação da prisão cautelar.<br>3. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, considerando o alegado excesso de prazo na prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não é cabível em situações como a presente, salvo em hipóteses excepcionais, para evitar supressão de instância.<br>6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade da marcha processual, a complexidade do caso e outros fatores, não se limitando a um critério aritmético.<br>7. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade. 2. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade da marcha processual e a complexidade do caso."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 750.520/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023. (AgRg no HC n. 949.671/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. ART. 316 DO CPP. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de estupro de vulnerável, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de requisitos autorizadores, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo na instrução processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (ii) se há ilegalidade na fundamentação das decisões que revisaram a necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 316 do CPP; e (iii) se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a concessão da ordem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável, com base em elementos que indicam o descumprimento de medidas protetivas anteriores, o que demonstra a periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e seja fundamentada em fatos concretos que justifiquem a medida, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. As decisões judiciais que revisaram periodicamente a necessidade da prisão preventiva atenderam ao disposto no art. 316 do CPP, ao fundamentar que os requisitos legais para a manutenção da prisão ainda estavam presentes.<br>6. Em relação ao excesso de prazo, o andamento processual está prejudicado pela pendência de incidente de insanidade mental, cuja conclusão está sendo diligentemente conduzida pelo juízo de origem.<br>Foi recomendada a celeridade na conclusão do incidente pela Corte local.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é inviável, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas anteriores, que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 196.320/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (grifei)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus interposto para manter o acórdão proferido na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA