DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por EVA CARVALHO e OUTROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 365):<br>APELAÇÃO. Cobrança. Pensionistas de policiais militares. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Limitação expressa do título aos filiados à associação impetrante da ação coletiva, que a coisa julgada impede afastar. Hipótese ressalvada por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1056. Condição não comprovada pelos autores, por isso não beneficiados pela interrupção da prescrição. Pretensão que cumpre rejeitar, com inversão da sucumbência e condenação dos autores em honorários advocatícios de doze por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de sessenta e sete mil e cem reais, observando-se o benefício da gratuidade. Recurso e reexame necessário providos.<br>Nas suas razões, os recorrentes sustentam, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 103, I e II, da Lei n. 8.078/1990, pois "a legitimidade extraordinária para interposição de mandado de segurança coletivo por associação encerra hipótese de substituição processual e que, por essa razão, os efeitos da coisa julgada devem ser estendidos para toda a categoria inserida no âmbito de proteção da entidade" (e-STJ fl. 419).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 520/526).<br>Passo a decidir.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Em relação ao alcance da coisa julgada, a Corte de origem destacou o seguinte (e-STJ fl. 368):<br>Restrição expressa do título aos filiados à associação impetrante do mandado de segurança coletivo, condição não comprovada pelos autores, por isso não beneficiados sequer pela interrupção da prescrição, hipótese expressamente ressalvada por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1056, não cabendo aplicar a orientação fixada por Supremo Tribunal Federal, com o Tema 1119, em virtude da coisa julgada.<br>Do que se vê, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1843249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).<br>Ademais, alterar a conclusão do julgado de que existe restrição expressa do título aos filiados à associação impetrante do mandado de segurança coletivo importaria em reexame do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>X - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021.<br>XI - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.<br> .. <br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2166453/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA