DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais . Alega o impetrante constrangimento ilegal, pois a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstra concretamente os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, sustenta que a decisão de prisão preventiva foi tomada após alteração de magistrados no Tribunal, sem qualquer fato novo que justificasse a mudança de entendimento. Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego, o que demonstra que não há risco à ordem públia e à aplicação da lei penal. Relata que o inquérito policial foi encerrado em 2025, mas houve excesso de prazo (e-STJ Fl. 2-23).<br>A investigação preliminar apontou que o paciente poderia ser um dos autores do crime de homicídio e houve a sua localização. A prisão em flagrante decorreu da localização uma arma de fogo que se encontrava na mochila do investigado e drogas na residência que ele estava antes de sair para a via pública. Houve a representação pela prisão provisória e posteriormente a conversão em prisão preventiva.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem (e-STJ Fl. 25-41). Segue a ementa:<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. O que se exige para a imposição da prisão preventiva é o mero prognóstico de eventual julgamento positivo de autoria; portanto, a análise de teses como a de negativa da prática delitiva se confunde com o mérito da ação penal e sua aferição demanda exame valorativo de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A fixação de medidas insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.178199-3/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): JOSE ABRAAO DA SILVA - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DO I TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELO HORIZONTE A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DENEGAR A ORDEM. DES. HENRIQUE ABI-ACKEL TORRES RELATOR (e-STJ Fl.25)STJ-Petição Eletrônica recebida em 22/07/2025 18:51:41 Petição Eletrônica protocolada em 22/07/2025 18:53:21 Documento eletrônico e-Pet nº 10402045 com assinatura eletrônicaSignatário(a): VANESSA ALVES DE ARAUJO CPF: 05901516656Recebido em 22/07/2025 18:51:41 HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE A R. DECISÃO JUDICIAL CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGUNDO ARGUMENTO QUANTO A DEVER SER OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TERCEIRO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312, DO CPP. IMPUTAÇÃO FEITA NOS TERMOS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CASO EM QUE, CONFORME A LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E A INFRACONSTITUCIONAL VIGENTES, E REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA, A IMPUTAÇÃO FEITA INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. DESPACHO JUDICIAL QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE EMBASADO EM REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. CUSTÓDIA ANTECIPADA QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO SUPRARREFERIDO, DADA A SUA NATUREZA PROCESSUAL CAUTELAR. Ordem denegada.<br>O pedido de concessão da medida liminar foi indeferido (e-STJ Fl. 44-45).<br>O Ministério Púbico Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ Fl. 487-492). Segue a ementa:<br>Habeas corpus. Homicídio qualificado. I) Prisão preventiva. Fumus comissi delicti e pericu- lum libertatis. Art. 312 do CPP. Requisitos. Obser- vância. Fundamentação idônea. II) Prisão preventiva fundamentada também no art. 313, I, do CPP, por envolver crime com pena privati- va de liberdade máxima superior a 4 anos. III) Gravidade concreta: crime praticado por motivo torpe, gerador de perigo comum e mediante dissimu- lação e recurso que dificultou a defesa da vítima. IV) Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. V) Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). Insuficiência. STJ. Precedentes. Parecer pela denegação do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a ilegalidade que justifica a impetração e obtenção de habeas corpus substitutivo deve ser explícita ou evidente, de constatação direta.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem prestou as informações (e-STJ Fl. 85-283). Consta que o impetrante foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A denúncia foi protocolizada em 23/05/2024, a prisão preventiva foi decretada em 27/05/2024 e cumprida em 14/05/2025, com a realização da audiência de custódia. O réu foi pronunciado e a decisão de pronúncia foi proferida em 05/08/2025, com a manutenção da prisão preventiva e a interposição de recurso em sentido estrito pela Defesa. Do que foi exposto, não se constata qualquer excesso de prazo na prisão.<br>Além disso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, conforme se pode extrair de um trecho do acórdão recorrido (e-STJ Fl. 78-81:<br> ..  verifico que o delito imputado ao paciente é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro anos), restando adimplido, portanto, o disposto no art. 313, I, do CPP. A prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no caput do art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente nos relatórios circunstanciados de investigação, boletins de ocorrência, evantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida, laudo de necropsia, autos de apreensão, e laudo de micro comparação balística (autos originário, Pje). A despeito das alegações da impetrante, no sentido de que não há indícios de envolvimento do paciente na prática delitiva, o que se exige para a imposição da prisão preventiva é o mero prognóstico de eventual julgamento positivo de autoria, presente in casu. Nesse contexto, a análise dessa argumentação se confunde com o próprio mérito do feito originário e sua aferição também demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático probatória. Quanto à garantia da ordem pública, sabe-se que, ao fundamentar uma segregação cautelar, deve ser compreendida como "risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8ª ed. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1065). Portanto, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta da infração, suas particularidades, e ainda, nas condições pessoais do agente. No caso em apreço, o delito em tese praticado se reveste de especial e concreta gravidade, diante do fato de que teria sido cometido em concurso de agentes, mediante utilização de arma de fogo, havendo o paciente se passado por agente de segurança pública (policial) no contexto da dissimulação a ele imputada. Ademais, verifico que o paciente ostenta condenações definitivas pela prática de crimes de tráfico de drogas e se encontrava em cumprimento de pena quando do suposto cometimento do delito em apuração (CAC ordem nº 44; e processo nº 0047164- 09.2016.8.13.0245 - SEEU). Não se pode olvidar, ainda, que José Abraão ficou foragido por quase um ano após a decretação da prisão preventiva no âmbito do feito originário - situação semelhante também ocorrera no contexto de pretérita imposição da prisão temporária -, havendo o parquet ressaltado, quando do requerimento de custódia cautelar, o fato de "o inculpado já ter realizado fuga de estabelecimento prisional" (ordem nº 03). Diante de tais considerações, entendo que a decisão que impôs a prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada, tendo em vista das circunstâncias do caso em análise, os indícios de reiteração delitiva durante o cumprimento de pena; e, ainda, considerando o fato de o paciente haver se mantido na situação de foragido, restando demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Em relação à alegação de carência de contemporaneidade da medida adotada, percebe-se que a prisão preventiva foi imposta logo após o encerramento das investigações e a formação da opinio delicti pelo órgão acusador, a partir de conjunto probatório razoável em relação aos indícios de autoria em desfavor do paciente - requisito previsto no art. 312 do CPP. Não se pode olvidar que a medida também se embasou no fato de o paciente ter se esquivado do cumprimento do mandado de prisão temporária, que ocorreu quase um ano após a decretação da referida custódia. Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da proporcionalidade tanto em sentido amplo, quanto estrito, isto é, a proibição do excesso e a representação de um equilíbrio, no qual a tuação estatal representa mais benefícios do que danos (Polaino Navarrete, Miguel. Derecho Penal, Parte general, tomo I. Barcelona: Bosch: 2001, p. 158). Por corolário, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, o que demonstra, pelo menos por ora, a necessidade de manutenção das constrições cautelares.<br>A prisão preventiva foi fundamentada com base nas circunstâncias fáticas do caso em análise e na gravidade em concreto do crime em apuração. Não se constata a possiblidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, de acordo como o cojunto fático-probatório descrito pelas instâncias ordinárias. Nova incursão nos fatos e nas provas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do que foi exposto, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e inexiste ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA