DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Antônio César Portela, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, em favor de Eduardo Aparecido de Almeida, atualmente custodiado na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O writ tem como fundamento os artigos 5º, incisos XV, LXV e LXVIII, da Constituição Federal, bem como os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>O impetrante narra que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 297 do Código Penal, com pena definitiva fixada em 5 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão. Alega que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 3 anos, 5 meses e 15 dias, com fundamento em diversas circunstâncias judiciais negativamente valoradas, tais como os motivos do crime, as consequências, as circunstâncias e a conduta social do agente. Argumenta que a fração de aumento utilizada na pena-base superou o patamar de 2/3, o que, segundo o impetrante, merece revisão.<br>Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante da confissão genérica, que foi compensada com a agravante da reincidência. Contudo, em razão de o paciente ser multirreincidente, a pena foi exasperada em 1/2, resultando na pena intermediária de 5 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão. Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou diminuição, consolidando-se a pena intermediária como definitiva.<br>O impetrante sustenta que a fixação da pena-base acima do mínimo legal carece de fundamentação idônea, apontando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de elementos inerentes ao próprio tipo penal ou de considerações genéricas para justificar a majoração. Alega, ainda, que houve violação ao princípio do ne bis in idem, uma vez que a mesma circunstância fática - a evasão do sistema prisional - foi utilizada para justificar a majoração da pena em dois momentos distintos da dosimetria, configurando bis in idem.<br>Além disso, argumenta que a fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria, superior a 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável, não foi devidamente fundamentada, contrariando o entendimento consolidado desta Corte. No que tange à segunda fase, aponta que a majoração da pena em 1/2, em razão da agravante da reincidência, também carece de motivação concreta e idônea, sendo desproporcional e em desacordo com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o redimensionamento da pena imposta ao paciente, em conformidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, bem como com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 2-15).<br>A decisão de fls. 64-65 indeferiu o pedido de liminar e requisitou informações ao Tribunal de origem.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 prestou as informações de estilo (e-STJ, fls. 67-104).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, alternativamente, pela denegação da ordem, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 108-111):<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. FALSIDADE DOCUMENTAL. DOSIMETRIA PENAL. CONDENAÇÃO COM CABAL E "DEFINITIVO TRÂNSITO EM JULGADO". PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM (RE)EXAME DE SUPOSTA ILEGALIDADE DE DOSIMETRIA PENAL E REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE DE (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO E/OU "ENVIO VIRTUAL" AO TRIBUNAL LOCAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E À JUSTIÇA."<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial ou extraordinário, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus. E, de fato, a defesa interpôs os referidos recursos extraordinários, que não foram conhecidos, induzindo o trânsito em julgado da ação penal em março de 2022 (e-STJ, fls. 67).<br>Deve ser prestigiada, por conseguinte, a autoridade da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, impedindo-se que a defesa reabra a discussão da causa a qualquer momento, ainda que transcorrido longo período após a formação do trânsito em julgado.<br>Nesse sentido, ou seja, de que há abuso do direito de pedir habeas corpus substitutivo depois de anos de consumação do trânsito em julgado, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE PREJUDICADA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE PARA JUSTIFICAR APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO ENTENDIMENTO. RESGUARDO DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE JURÍDICA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Em se tratando de hipótese em que proferida sentença condenatória transitada em julgado: " ..  Absolutamente inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n. 789.984/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>3. A superveniência de sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri torna prejudicada, regra geral, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedente: AgRg no HC n. 872.041/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>4. Inexistência de excepcionalidade a justificar, no caso concreto, a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a respeito do standard probatório exigido na fase de pronúncia, firmado muitos anos após preclusa a sentença combatida.<br>5. Hipótese em que o writ é impetrado mais de 6 (seis) anos após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, mantida pelo STJ e STF, bem como depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, também referendada pelo STJ e STF, via recurso especial, extraordinário e sucessivas ações autônomas de impugnação.<br>6. Admitir a pretendida rediscussão acerca da suposta nulidade da pronúncia, após longa tramitação processual, durante a qual o agravante se valeu de praticamente todos os instrumentos recursais disponíveis, tanto para atacar a pronúncia, como também para contestar a condenação pelo Tribunal do Júri, tendo as decisões das instâncias ordinárias sido mantidas de modo reiterado pelas Cortes Superiores, afrontaria direta e irremediavelmente a segurança e estabilidade jurídica.<br>7. O acolhimento da pretensão formulada pelo agravante, no sentido de que os depoimentos testemunhais citados na sentença de pronúncia não consistiriam em indícios suficientes de autoria, demandaria, inegavelmente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 887.921/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifou-se.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. WRIT IMPETRADO DEPOIS DE QUASE 06 (SEIS) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso.<br>II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>III - Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>IV - De acordo com sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de origem, o acórdão impugnado foi publicado em 23/06/2016 e os autos baixados à origem em 19/08/2017. Já o presente writ foi impetrado somente em 14/08/2023, isto é, quase 06 anos após o trânsito em julgado. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos quase seis anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 846.446/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se.)<br>Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não identifico no caso.<br>A defesa sustenta, em linhas gerais, que houve excesso na dosimetria da pena-base e a fração de aumento da agravante da reincidência (metade da pena-base) não teve fundamentação concreta, suficiente e idônea (e-STJ, fls. 14).<br>Quanto à pena-base, o acórdão impugnado considerou negativas cinco circunstâncias judiciais, decotando da sentença apenas o vetor da culpabilidade (e-STJ, fls. 78).<br>Não houve a utilização do mesmo fato para negativar dois vetores distintos.<br>Para os motivos do crime, fundamentou-se na fuga do sistema prisional, ao passo que no exame da conduta social, a fuga foi mencionada apenas para ilustrar o encadeamento temporal dos fatos, cujo ponto culminante são os laços do paciente com a organização criminosa PCC.<br>Utilizado o critério tradicional de que cada vetorial negativa deve levar a um acréscimo de um sexto calculado sobre a pena mínima cominada ao delito, a pena-base deveria ter sido fixada em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão.<br>Porém, o acórdão foi mais benéfico ao réu, dosando a pena-base em 3 (três) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, o que afasta, com segurança, a alegação de desproporcionalidade.<br>Com relação à pena intermediária, o acórdão impugnado, ratificando a sentença, apresentou motivação válida e robusta a respeito da fração de agravo de pena em razão da multirreincidência.<br>Reconstituo o pertinente excerto do acórdão:<br>"No caso sub judice, a fração em 1/2 (metade) está devidamente justificada pelo magistrado sentenciante, na justa medida em que o réu EDUARDO é reincidente pela prática anterior dos crimes de uso de documento falso (reincidência específica), além de sequestro (crime hediondo), homicídio doloso (crime hediondo), homicídio culposo e falsa identidade. Assim, a quantidade e natureza dos crimes dolosos justificam o agravamento da reprimenda na fração de 1/2 (metade), ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea (compensação parcial)." (e-STJ, fls. 79)<br>Constata-se que, conquanto temperado pela atenuante da confissão, o robusto histórico de condenações pretéritas por delitos de natureza grave e hedionda fornece substrato jurídico adequado para a eleição da fração de agravo de pena, prestigiando-se o princípio constitucional da individualização da pena.<br>Em casos análogos, assim decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NA SEGUNDA ETAPA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA REDUZIR A PENA APLICADA.<br>1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, inviável a aplicação do referido princípio, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a habitualidade delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, mormente em se tratando de acusado multirreincidente e portador de diversos antecedentes criminais por delitos patrimoniais, além do valor do bem furtado equivaler a quase 10% do salário mínimo vigente e a conduta ter sido praticada enquanto o paciente estava em livramento condicional, o que denota maior reprovabilidade.<br>3. No que se refere à pretensão subsidiária de revisão da dosimetria, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na majoração em 2/3, na segunda etapa, por força da multirreincidência e antecedentes criminais, mormente em se considerando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo razoável e proporcional o aumento da metade. Precedentes.<br>4. Agravo regimental provido para afastar a incidência do princípio da insignificância. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente para 2 anos de reclusão, além de 19 dias-multa, mantida as demais cominações do acórdão recorrido.<br>(AgRg no HC n. 934.035/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS HÁBEIS A FUNDAMENTAR A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.<br>III - In casu, a pena-base foi exasperada em 1/2 (metade) devido aos maus antecedentes criminais e à exacerbada reprovabilidade da conduta do paciente, o qual desempenhava relevante função ("chefe" do tráfico de drogas no Morro do Turano), permanecendo no controle das atividades até mesmo quando recolhido no interior de unidade prisional de segurança máxima, circunstâncias concretas que demandam maior rigor na dosagem da pena, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>IV - Quanto à fração da reincidência, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão (HC n. 387.586/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 17/4/2017; e HC n. 298.050/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/3/2017.)<br>V - In casu, inexiste ilegalidade acerca da fração da reincidência, uma vez que as instâncias ordinárias atestaram a existência de três condenações transitadas em julgado, valoradas negativamente a título de reincidência, de modo que se mostra proporcional o aumento da ordem de 1/2 para a referida agravante.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 733.705/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifou-se.)<br>Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA