DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 117):<br>TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. ISENÇÃO. PORTARIA MF Nº 156/99. ILEGALIDADE.<br>1. A tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei 1.804/80, o qual estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas.<br>2. A Portaria MF 156/99, ao exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas, e ao reduzir a cota de isenção para o valor de cinquenta dólares, extrapolou os limites claramente fixados na lei que rege a matéria, violando o princípio da legalidade ao qual estão vinculados os atos administrativos. Precedentes desta Corte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 128/130).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 132/140), sustenta violação dos arts. 111, II, do CTN e 2º do Decreto-Lei n. 1.804/1980.<br>Aduz, em suma, que (e-STJ fl. 134):<br>A Portaria MF n. 156, bem assim a IN SRF n. 96/1999, estabelecem, portanto, os meios da isenção, excluindo expressamente, em alguns casos, o benefício isencional, não havendo que se cogitar em desbordamento dos limites fixados pelo Decreto-Lei, não havendo qualquer inovação no ordenamento jurídico.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 141/148.<br>Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fl. 149).<br>Instado a se manifestar, o MPF restituiu os autos sem apreciação quanto ao mérito da demanda (e-STJ fls. 159/166).<br>Passo a decidir.<br>O presente recurso tem origem em mandado de segurança, visando à suspensão de exigibilidade do débito tributário referente ao imposto de importação incidente sobre encomenda internacional via postal.<br>No primeiro grau de jurisdição, a ordem foi concedida a ordem para determinar a liberação ao impetrante da encomenda registrada, sem a cobrança do valor do tributo.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação fazendária e à remessa necessária, com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 114/115):<br>A tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei 1.804/80, in verbis:<br>(..)<br>A Portaria MF 156/99 dispõe:<br>(..)<br>Observa-se que o Decreto-Lei 1.804/80 estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.<br>A Portaria MF 156/99, ao exigir que tanto o destinatário quanto o remetente sejam pessoas físicas, e ao reduzir a cota de isenção para o valor de cinquenta dólares, extrapolou os limites claramente fixados na lei que rege a matéria, violando o princípio da legalidade ao qual estão vinculados os atos administrativos.<br>(..)<br>No caso concreto, a impetrante recebeu, pela via postal, mercadorias avaliadas em US$ 37,77 (ev. 1 OUT7 da ação originária), enquadrando-se, assim, nos parâmetros de isenção fixados pelo Decreto-lei 1.804/80 em seu art. 2º, inciso II.<br>Pois bem.<br>O recurso não colhe prosperar.<br>O exame dos autos revela que a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões recursais, fundamento constante do dever de observância ao princípio da legalidade tributária.<br>Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.<br> ..  III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> ..  VII - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIDEICOMISSO. PENHORA DE BENS DO FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que, por analogia, o objeto de alienação fiduciária, pertencente à esfera patrimonial de outrem, não pode ser alvo de penhora no processo de execução fiscal, porquanto o domínio da coisa não pertence ao executado, mas a um terceiro, a quem não se pode atingir. No caso, o fiduciário estará na guarda e propriedade resolúvel quando não ocorra a condição resolutória, manifestação de vontade do fideicomitente (o testador). Precedente.<br>3. O extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 242, que preceitua: "O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário".<br>4. Por outro lado, a Corte de origem proclamou o entendimento de que, tratando-se de constrição dos direitos do devedor fiduciante, é imprescindível a anuência do credor fiduciário. Tal fundamento não foi impugnado pela recorrente nas razões do apelo especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão combatido. Incide no ponto a Súmula 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.505.398/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018).<br>Vale acrescentar, ademais, que a impossibilidade de a Portaria MF 156/1999 e IN SRF 96/1999 extrapolarem os limites estabelecidos no Decreto-Lei n. 1.804/1980 em relação à isenção do Imposto de Importação decorre do já mencionado princípio constitucional da legalidade tributária. Não obstante a matéria não foi impugnada por meio do competente Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte.<br>Registre-se, por fim, que, quanto à suposta violação do art. 111, II, do CTN, evidencia-se que a matéria não foi apreciada pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento, até porque a parte sequer alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC pela suposta omissão no julgado recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula 211 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA