DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A. - FALIDO (fls. 957-1.003) contra acordão que julgou questão relativa à necessidade ou não da Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo de ação indenizatória securitária concernente a contrato de seguro adjeto a mútuo hipotecário, e consequente atribuição de competência à Justiça Federal ou à Justiça Estadual para julgamento da lide (fls. 788-804).<br>Constata-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão nas teses fixadas no julgamento do Recurso Especial n. 1.091.393/SC (fls. 795-798)<br>Ocorre que a Segunda Seção deste Tribunal Superior, em acórdão de 13 de novembro de 2024, acolheu questão de ordem proposta pela ilustre Ministra relatora e tornou sem efeito o acórdão proferido naquele recurso especial, afetando seu julgamento à Corte Especial, com a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO RITO DOS REPETITIVOS. TESES FIXADAS PELO STJ NOS TEMAS 50 E 51 . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II, E 1 .040, II, DO CPC. TEMA 1011 DO STF. ACÓRDÃO DO STJ TORNADO SEM EFEITO. COMPETÊNCIA INTERNA PARA NOVO JULGAMENTO . SFH. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICES PRIVADAS E PÚBLICAS. QUESTÃO PROCESSUAL SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS . MATÉRIAS COMUNS À PRIMEIRA E À SEGUNDA SEÇÃO. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização securitária, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais julgados sob o rito dos repetitivos (Temas 50 e 51/STJ) e conclusos para eventual juízo de retratação, na forma dos arts . 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, diante das teses fixadas pelo STF no Tema 1011.<br>2 . O propósito recursal é decidir (I) se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, se compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento dos processos dessa natureza; e (II) qual é a forma adequada de ingresso da CEF ou da União nessas ações.<br>3. O propósito da presente questão de ordem, suscitada com fundamento nos arts. 16, IV, e 34, IV e XII, do RISTJ, é afetar o julgamento dos presentes recursos especiais à Corte Especial.<br>4. Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, uma vez publicado o acórdão proferido em sede de recurso extraordinário ou especial sob o rito dos repetitivos, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão for contrário a orientação do tribunal superior .<br>5. No particular, compete a esta Segunda Seção deliberar sobre o exercício do juízo de retratação em relação ao seu próprio acórdão, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema 1011.<br>6. Não obstante, uma vez exercido o positivo juízo de retratação, deve haver um novo julgamento do recurso, e, na espécie, este deve ocorrer pela Corte Especial, considerando que o julgamento envolve matérias comuns à Primeira e à Segunda Seção, por tratar de apólices públicas e privadas do seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, definindo quando há ou não relação da lide com o FCVS, além de discutir interpretação de regra processual referente à intervenção de terceiros, sobre a qual se firmará tese vinculante.<br>7. Questão de ordem acolhida para, em juízo de retratação, tornar sem efeito o acórdão proferido por esta Segunda Seção e, em sequência, afetar o julgamento do presente recurso especial à Corte Especial, com fundamento nos arts. 16, IV; e 34, IV e XII, do RISTJ.<br>(STJ - QO no REsp: 1091393 SC 2008/0217717-0, relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe de 3/12/2024.)<br>Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia<br>Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido e sobrestado no Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento do REsp n. 1.091.393/SC, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA