DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 149e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DA PARTE AUTORA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - TESE FIRMADA TEMA REPETITIVO 1150 - JULGAMENTO E DO RESP 1895936/TO, RESP 1895941/TO RESP 1951931/DF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 1º do Decreto n. 20.919/32 - a pretensão resta fulminada pela prescrição, uma vez que a parte Recorrida percebeu a suposta inocorrência de depósitos em sua conta vinculada ao PIS/PASEP há mais de 5 anos.<br>Sem contrarrazões (fl. 215e), o recurso foi em parte inadmitido (fls. 218-222e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente, convertido em Recurso Especial (fl. 324e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da alegação de violação art. 1º, do Decreto n. 20.919/ 32.<br>De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas a esta Corte Superior para permitir a abertura da instância especial, inclusive as questões de ordem pública.<br>Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública.<br>2. Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp 1275750/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 1.2.2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10.5.2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.2.2012; AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23.11.2010.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, j. em 17/04/2013, DJe 02/05/2013 - destaques meus).<br>No caso em tela, não é possível o conhecimento do apelo especial no ponto referente à alegação de prescrição da pretensão em razão de a parte Recorrente haver percebido a suposta inocorrência de depósitos vinculados em sua conta vinculada ao PIS/PASEP há mais de 5 anos, ainda que se trate de questão de ordem pública, em face da ausência de prequestionamento da matéria pelo tribunal de origem, circunstância que atrai o óbice da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO POR AR RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DO REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que "a alegação de que o recurso especial versa sobre matéria de ordem pública não enseja a superação do requisito do prequestionamento" (AgInt nos EDcl no REsp 1806728/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.313.937/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023 - destaque meu.)<br>- Dos honorários recursais<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>- Dispositivo<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA