DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15.5.2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em cautelar.<br>A Defensoria Pública alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva não estaria fundamentada de forma válida, considerando a pequena quantidade de drogas apree ndidas e a primariedade dele, citando precedentes do STJ que teriam revogado prisões preventivas em casos semelhantes.<br>Sustenta que a busca pessoal teria sido ilegal em razão da ausência de fundada suspeita para sua realização, tendo sido baseada apenas em atitude suspeita do paciente, que teria acelerado a marcha ao perceber a aproximação da viatura policial, o que implicaria o reconhecimento da invalidade da prisão e o trancamento do Inquérito policial.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do processo de conhecimento até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da prova obtida e, consequentemente, da invalidade da prisão efetuada, com o trancamento do Inquérito policial. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do direito do paciente de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares, expedindo-se o alvará de soltura.<br>A medida liminar foi indeferida (fls. 101-102).<br>As informações da origem foram solicitadas, mas não foram prestadas, conforme certificado às fls. 113.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 118-123).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal estadual que denegou o writ naquela sede, em substituição ao recurso cabível.<br>A princípio, no que diz respeito à alegação de nulidade da busca pessoal, não há ilicitude a ser reconhecida.<br>O Tribunal de origem, nesse ponto, entendeu, corretamente, que a busca pessoal decorreu de fundada suspeita legítima, nos termos seguintes (fls. 16-17):<br>No caso vertente, depreende-se do boletim de ocorrência (ordem 04), que, aos 15/05/2025, policiais militares realizaram patrulhamento tático móvel pelo aglomerado Alto Vera Cruz, no município de Belo Horizonte/MG, área de atuação da organização criminosa denominada "Gangue do Pitbull".<br>Em determinado momento da operação, os castrenses, na ocasião em que trafegavam por área conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, supostamente visualizaram o paciente conduzindo uma bicicleta. O paciente, ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga, realizando manobras evasivas e desrespeitando as ordens de parada dos militares.<br>Em seguida, o paciente teria se desvencilhado da bicicleta e continuado a evadir a pé, adentrando em um beco próximo. Que, durante a abordagem de José, este teria atentado fisicamente conta os policiais, desferindo-lhes chutes e socos, razão pela qual foi necessário a utilização de técnicas de imobilização para conter e algemar o paciente.<br>Realizada busca pessoal, os militares supostamente apreenderam, em posse direta do paciente, 26 (vinte e seis) pedras de substância semelhante ao "crack" e 02 (dois) microtubos contendo substância análoga à "cocaína" (ordem 13).<br>Assim, considerando que os policiais visualizaram José em região conhecida pela intensa prática da traficância e que o paciente, ao perceber a presença dos militares, supostamente tentou evadir do local, não se verifica qualquer ilegalidade apta a configurar eventual constrangimento ilegal, haja vista a presença de fundada suspeita para busca pessoal, sobretudo quando da análise do pleito na presente via estreita do "mandamus" que, sabidamente, não comporta dilação fático-probatória.<br>À luz da descrição fática e fundamentação acima delineadas, observa-se que, na situação concreta examinada, a abordagem policial foi realizada "região conhecida pela intensa prática da traficância" (fls. 7). Não bastasse isso, houve a postura evasiva do paciente, que tentou fugir do local para evitar a abordagem.<br>Esses elementos sinalizam que não se tratou aqui de busca aleatória e vaga, tendo sido o paciente apontado como possível traficante de drogas antes de qualquer interpelação. As informações colhidas foram suficientes para a configuração de fundada suspeita apta a justificar a busca, nos termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte Superior. E a suspeita se confirmou com a localização de entorpecentes em poder do ora paciente.<br>Desse modo, não houve ilicitude na busca pessoal realizada.<br>Ressalta-se que o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de indícios mínimos de autoria ou provas de materialidade, o que não se vislumbra no presente caso.<br>Ademais, verifica-se que a segregação cautelar do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem em virtude dos antecedentes criminais do paciente, que evidenciaram risco concreto de reiteração delitiva (fl. 18):<br>Entendo, pois, que as circunstâncias do crime supostamente perpetrado não ultrapassam a gravidade inerente ao tipo penal a ele imputado, em razão da inexpressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>Entretanto, verifica-se da certidão de antecedentes criminais (ordem 24) que o paciente supostamente praticou o crime de tráfico de drogas em 14/10/2023, tendo sido, inclusive, denunciado por tal fato em data recente, aos 06/11/2024, circunstância que denota risco concreto de reiteração delitiva.<br>Portanto, as circunstâncias subjetivas do paciente demonstram, pelo menos por ora, a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Nesse ponto, assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que "o crime doloso imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que atende ao disposto no art. 313, I, do CPP. Ademais, a manutenção da prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, notadamente ante o risco de reiteração delitiva" (fl. 122).<br>Assim, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do remédio constitucional manejado, nos moldes acima delineados.<br>Ante os fundamentos acima referidos, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA