DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAIS ALINE SEGUNDO DE OLIVEIRA e TAMIRES SEGUNDO DE OLIVEIRA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou as ora pacientes "como incursas nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, à pena, para cada uma, de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 dias-multa, diária mínima, com valor total da pena de multa atualizado nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal" (fls. 30/52, grifos no texto original).<br>O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa "para 1) afastar a circunstância judicial na primeira fase, sem alteração do quantum final das penas de Tais Aline Segundo de Oliveira e Tamires Segundo de Oliveira; e 2) redimensionar as reprimendas de Sara Lia Nunes Ota a 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursa nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06; c.c. 61, I, do Código Penal. V. U" (fls. 53/64). Eis a ementa do acórdão:<br>TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRELIMINARES Recurso em liberdade. Impossibilidade. Presentes os requisitos da prisão preventiva Nulidade da prova. Busca pessoal realizada por policial masculino. Inocorrência Rejeição.<br>MÉRITO Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissões judiciais de Tais e Tamires corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório. Negativa de Sara isolada. Apreensão de razoável quantidade e variedade de entorpecentes (61 porções de crack pesando 4,9 gramas com as apelantes Tais e Tamires; e 45 porções de crack com peso de 8,8 gramas e 01 porção de maconha com peso líquido de 1,9 gramas com Sara), além de dinheiro Causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas demonstrada (crime envolvendo adolescente) Desclassificação para uso próprio. Impossibilidade Condenações mantidas.<br>PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO Bases reconduzidas aos patamares. Quantidade não exorbitante (embora relevante). Natureza dos alucinógenos que, por si só, não justifica a exasperação Reincidência específica de Sara (1/6). Confissão judicial de Tais e Tamires. Atenuante inócua. Súmula nº 231 do STJ Causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei de Drogas. Razoabilidade do quantum estabelecido (1/6) Inviável o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Inocorrência de bis in idem Regime inicial fechado Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I, II e III) Descabida a redução ou isenção da pena pecuniária Perdimento dos valores apreendidos em favor da União Apelos parcialmente providos para afastar o acréscimo nas penas-bases, sem alteração no resultado final das sanções de Tais e Tamires, e redimensionar as reprimendas de Sara.<br>Foi apresentada revisão criminal, tendo o Tribunal a quo, em decisão unânime, deferido parcialmente o pleito (fls. 71/78), em acórdão cuja ementa registra:<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL DEFERIDA.<br>1. A quantidade de drogas apreendidas com a agente, que serve de elemento de prova para a condenação pelo tráfico, mas não é desproporcional à própria natureza da conduta, não é fundamento bastante para concluir que o agente se dedica às atividades criminosas e impedir o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>2. A apreensão de considerável quantidade de droga (1197g de cocaína) configura fundamento suficiente para a adoção do redutor de 1/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, posto que evidencia a maior periculosidade e nocividade do tráfico realizado pelo agente.<br>3. Revisão Criminal deferida, para desclassificar a conduta para o tráfico de drogas em sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), reduzindo as penas da peticionária a três anos, quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 333 dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, e por 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "Equivocou-se o MM. Juízo ao não reconhecer a aplicação do dispositivo redutor previsto na Lei de Drogas, tendo agido, inclusive, de forma contrária à lei" (fl. 9).<br>Menciona, ademais, que "sendo o réu primário e de bons antecedentes e à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser concedida, a fim de aplicar-se o referido benefício" (fl. 10).<br>Ao final, requer "seja determinado de imediato o redimensionamento da pena, em consonância com o redutor previsto no §4º, art. 33 da Lei 11.343/06, bem como suas consequências legais, fixando regime menos gravoso para cumprimento de eventual pena privativa de liberdade, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para, ao final, seja realizada por esta Câmara a nova dosimetria de pena" (fl. 12).<br>A liminar foi indeferida (fls. 123/125).<br>Foram prestadas as informações (fls. 128/172).<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 177/180, grifos no original). Eis a ementa do parecer:<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida em revisão criminal já transitada em julgado. Inadmissibilidade. Precedentes. Excessivo volume de habeas corpus impetrados no STJ, em detrimento da eficácia do meio de impugnação cabível. Tráfico de drogas. Pleito de reforma da terceira fase da dosimetria da pena, para aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06). Não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>As alegações contidas na presente impetração, no sentido de que deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para aberto e consequente substituição por penas restritivas de direito, não comporta acolhimento.<br>O Tribunal a quo, ao julgar a apelação criminal ali interposta pela Defesa, quanto ao ponto, no que interessa ao caso, assim se manifestou (fls. 22/23, grifei):<br>Na derradeira fase, as reprimendas para Tais e Tamires foram adequadamente majoradas no coeficiente mínimo de 1/6 (um sexto) por conta da causa especial de aumento do artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06, e, à míngua de outras modificadoras, resultaram definitivas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Correta a negativa do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Os requisitos legais, restritivos e cumulativos, não são a "quantidade ou a qualidade" das drogas (circunstâncias que devem ser consideradas somente na fase da fixação das penas-base vide art. 42 da Lei 11.343/06), mas sim a avaliação, com base nas provas, se os acusados são "primários", "de bons antecedentes", "não integrem organização criminosa" e "não estão envolvidos com atividades criminosas" (§ 4º, segunda parte, do art. 33 da Lei 11.343/06). Nesta ação penal, com clareza solar, Tamires e Tais "estão envolvidas com atividades criminosas" porque em conhecido ponto de venda de entorpecentes (cf. depoimento dos investigadores e interrogatórios das rés) traziam consigo, para fins de entrega e fornecimento ao consumo de terceiro, razoável quantidade da droga 61 porções de crack pesando 4,9 gramas e dinheiro circunstâncias concretas que, no mínimo, levam à conclusão de que, com habitualidade, recebem os entorpecentes (mediante compra ou consignação) do grande traficante para, na sequência, comercializá-los no varejo em porções. Afinal, "ponto de tráfico" significa "ponto de comércio ilícito" que entre suas medulares características estão o "meio de vida à margem da legalidade", a "organização e prevenção contra a atuação das autoridades de polícia", a "disputa clandestina do sítio utilizado na atividade" e a "freguesia viciada". Ademais, não se olvide que a benesse tem natureza excepcional e não regra geral e assim deve ser tratada, sob pena de indevido esvaziamento das sanções em abstrato cominadas para o delito de tráfico de entorpecentes tipificado no caput, aliás, ainda equiparado a hediondo .<br>Por seu turno, das informações prestadas nos autos (fls. 165/172, grifei), colhe-se a seguinte fundamentação do Colegiado bandeirante para não aplicar a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006:<br>A propósito, não se demonstrou a contrariedade atexto expresso da lei ou à evidência dos autos, limitando-se a Defesaa reavivar o debate (já suscitado via apelação) quanto à possibilidadede aplicação da forma privilegiada do tráfico diante da primariedadedas demandantes, a par de sustentar a ausência de comprovação deque elas se dedicassem à vil mercancia.<br>Neste tom, extrai-se da sentença e do v. Acórdão confirmatório fundamentação racional quanto à inaplicabilidade do redutor diante das peculiaridades do caso, já que as duas denunciadas (no caso irmãs) foram surpreendidas em conhecido"ponto de tráfico" e na companhia de adolescente, trazendo consigo considerável quantidade de tóxico (num total de 61 pedras de "crack",separadas em "kits"), além de R$314,00, observando-se, ainda, que ambas admitiram, em juízo, atuar naquele local havia pelo menos cinco dias por enfrentar dificuldades financeiras, situação a evidenciar dedicação perene à traficância (lamentada, inclusive, a ausência de perquirição quanto à formação de associação voltada à mercancia espúria diante do vínculo de parentesco entre as requerentes), algo incompatível com a benesse concebida em prol do"traficante eventual".<br>Como cediço, o habeas corpus não se destina à análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório, como as arguidas na presente impetração, pois tal providência é inviável nesta via estreita.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "(..) as instâncias ordinárias firmaram juízo de fato no sentido de que o agravante se dedicava ao crime, destacando a quantidade de droga apreendida, bem como o fato de que ela era transportada em veículo produto de anterior delito patrimonial. A reforma do quadro fático-probatório, para se chegar a outra conclusão, não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ " (AgRg nos EDcl no HC n. 782.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe de 03/05/2023, grifei).<br>A propósito do tema, podem ser trazidos à colação os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO<br>NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>2. No caso, o acórdão recorrido, com base nas provas colhidas, reconheceu que o réu era primário, possuía bons antecedentes e não havia elementos concretos a indicar dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Embora houvesse suspeitas iniciais de envolvimento com facções, os depoimentos colhidos demonstraram que os policiais militares não conheciam o réu antes dos fatos e que as informações repassadas eram genéricas, sem apontar habitualidade na prática do tráfico. Tais premissas fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, não podem ser reexaminadas nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena e, supletivamente, para definir a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação da minorante.<br>4. O agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar os elementos reconhecidos nas instâncias ordinárias, tampouco demonstrou violação à legislação federal ou à jurisprudência consolidada.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.934.128/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade..<br>III - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>IV - In casu, há fundamentação suficiente a ensejar o afastamento do tráfico privilegiado, em razão das circunstâncias do flagrante e da apreensão, especificadas pelo julgador de primeira instância e ratificadas pelo Tribunal de origem, vale dizer, "a instalação de estrutura destinada à preparação de entorpecente para a venda no varejo no imóvel que servia como sua própria residência", com a apreensão de "inúmeras balanças de precisão, rolos de filme e pacotes de sacos plásticos para embalo da droga em sua residência, não se podendo ignorar, ainda, a apreensão de um caderno "contendo a contabilidade do tráfico"", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que a paciente se dedicava às atividades criminosas.<br>V - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.891/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 02/03/2023).<br>Não acolhido o pleito de aplicação da referida causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e, por conseguinte, não reduzida a pena, resta prejudicado, por consequência lógica, o pedido no sentido de se alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal para o aberto, bem como o pleito de eventual substituição por penas restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA