DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 280/281):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AOS SEGURADOS REABILITADOS, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA EXTINTIVA, POR INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE SE DEVE PRESTIGIAR A DEFESA COLETIVA DE INTERESSES, QUE A SENTENÇA DEVE ALCANÇAR TODOS OS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E QUE O OBJETO DA AÇÃO É RECONHECER AOS SEGURADOS, VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE FORAM SUBMETIDOS AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, O DIREITO A RECEBER O BENEFÍCIO MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE, CUJO OBJETIVO É INDENIZAR A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO, E QUE MESMO QUANDO HÁ A REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO, SEM RESTRIÇÃO DE ATIVIDADE, O DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PERMANECE, PORQUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É PARA A ATIVIDADE QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA E NÃO PARA A QUAL FOI REABILITADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. PARTE AUTORA QUE BUSCA PROMOVER A DEFESA DE INTERESSES DE TODAS AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, E NÃO APENAS DE SEUS REPRESENTADOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA AGIR. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 318/319).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), ao argumento de que o legislador não condicionou a legitimidade à defesa de direitos exclusivos da categoria representada, mas apenas à pertinência temática entre os fins institucionais da entidade e o objeto da ação e que a natureza da ação civil pública é justamente a defesa coletiva de direitos sociais, não sendo razoável limitar a legitimidade do sindicato à defesa de direitos exclusivos da categoria representada.<br>Defendeu, ainda, que os segurados integrantes do grupo beneficiado pela ação civil pública possuem direitos individuais homogêneos, uma vez que todos sofreram acidente de trabalho, tiveram sua capacidade laboral reduzida e foram reabilitados profissionalmente, tendo como prova certificados emitidos pelo próprio INSS.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 360/363.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 365/370 ).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 412/416 opinando pelo provimento do recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 379/385), é o caso de examinar o recurso especial.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 883.642/AL do STF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente, DJe 26/06,2015, firmou a seguinte tese em repercussão geral:<br>Tema 823 do STF - Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.<br>Observa-se que o referido tema restringiu a legitimidade dos sindicatos a defenderem, em juízo, o interesse de seus integrantes, em qualquer grau de jurisdição.<br>O STJ, por sua vez, ao analisar legitimidade de sindicatos e associações (que possui regras semelhantes às dos sindicatos), firmou entendimento de que o objeto da demanda deve guardar pertinência com os fins do sindicato ou da associação, ou seja, o sindicato não pode ajuizar ações em defesa de interesses que não são da categoria que representa. Caso ajuíze ação para trabalhadores de outra categoria, a demanda será extinta por ilegitimidade ativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. OBJETO QUE EXTRAPOLA OS INTERESSES DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PLEITO PREJUDICADO.<br>1. Verifica-se que o STJ reconhece a legitimidade ativa dos sindicatos para proporem Ação Civil Pública em favor dos seus associados ou de parte deles (AgInt no REsp 1.516.809/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; REsp 1.579.536/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; e AgInt no REsp 1.580.676/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/8/2016).<br>2. Entretanto, não há, no acórdão recorrido, apenas discussão em torno da legitimidade em tese do Sindicato para propor Ação Civil Pública. Nos termos do voto condutor, "é evidente que a procedência dos pedidos abrange interesses que ultrapassam os da categoria representada pelo sindicato, o que viola a legitimação deste, considerada ope iuris (prevista na lei)".<br>3. Há pedido na inicial para que as rés sejam compelidas "a autorizar o usuário a utilizar o transporte público sem custo algum conforme Lei Municipal n.º 2996/94, sempre que não houver o troco correto a ser entregue ao usuário" (fl. 10, e-STJ). No Recurso Especial, mais precisamente no capítulo que trata da majoração dos honorários, lê-se que a "demanda abrangeu uma cidade inteira que faz uso do transporte público. Repercutiu em todas as esferas da comunidade, tendo em vista se tratar de apelo de todos os usuários que se sentiam lesado pelos recorridos" (fl. 743, e-STJ).<br>4. Desse modo, é cogente assentir com o entendimento esposado pelo Parquet federal no seu Parecer, para quem "o objeto da presente ação ultrapassa o interesse da categoria representada pelo sindicato.<br>Ora, a utilização gratuita do transporte público nos casos de impossibilidade de devolução do troco, abrange interessados indeterminados, ou seja, qualquer pessoa que utilize as linhas de ônibus municipais poderia ser beneficiada com a presente decisão" (fl. 826, e-STJ).<br>5. Com a manutenção do acórdão recorrido, que reconheceu a ilegitimidade ativa do Sindicato, está prejudicada a argumentação relativa à majoração dos honorários.<br>6. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.714.335/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/8/2018).<br>Assim, verifica-se que o aresto regional decidiu em conformidade com os referidos julgados, razão pela qual merece ser mantido.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA