DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIC MATHEUS SANTANA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução defensivo e manteve o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave com declaração de perda de 1/6 dos dias eventualmente remidos antes da infração e a determinação de interrupção do lapso para a progressão de regime (e-STJ fls. 14-22).<br>A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do reconhecimento de falta grave porque os fatos foram tratados de forma genérica e coletiva, com base em denúncias anônimas, e sem descrição precisa ou direcionada das ações de cada envolvido (e-STJ fls. 2-13)<br>Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 104).<br>O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 110-156 e 159-178).<br>O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 180-184):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos artigos 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Extrai-se dos autos que o paciente, juntamente com outros apenados, foi acusado de subversão à ordem e disciplina, com base em denúncias anônimas que os apontavam como integrantes da facção criminosa PCC, exercendo liderança negativa e incitando outros presos a atos subversivos. Foi instaurado procedimento disciplinar apuratório. Embora a equipe apuradora tenha concluído pela insuficiência de provas, a direção divergiu do relatório e reconheceu a prática de falta grave pelos acusados.<br>O juízo da execução penal reconheceu a falta grave do paciente, aplicou a perda de 1/6 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem do prazo para benefícios. Já no processo nº 7000106-28.2014.8.26.0590, outro apenado teve a falta grave desconsiderada, o que motivou o paciente a requerer a aplicação do efeito extensivo da decisão ao paciente, o que foi inferido pelo juízo da execução.<br>A defesa então impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu monocraticamente o habeas corpus. Da decisão, foi interposto agravo regimental, igualmente negado.<br>Sustenta o impetrante que o paciente foi condenado administrativamente por falta disciplinar de natureza grave, com base em denúncias anônimas e sem individualização de condutas, resultando na perda de 1/6 dos dias remidos, com base no artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP). Afirma que: (i) a sindicância que embasou a condenação não apresentou provas concretas ou individualizadas das ações atribuídas ao paciente, fundando-se em denúncias anônimas; (ii) os agentes penitenciários declararam que não presenciaram os fatos, tendo sido apenas informados por terceiros; (iii)o Relatório da Equipe de Apuração recomendou o arquivamento do procedimento por insuficiência probatória, mas foi desconsiderado pela autoridade administrativa; (iv) outro sentenciado foi absolvido no mesmo procedimento disciplinar, com base na ausência de provas. Requer a concessão do habeas corpus para reformar a decisão e aplicar o efeito extensivo, absolvendo o paciente da falta disciplinar de 21/12/2022, por ausência de provas e em respeito aos princípios constitucionais e processuais.<br>O acórdão impugnado possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 17-22):<br>(..)<br>A questão, por certo, não é de Habeas Corpus, não se preenchendo requisitos para seu uso.<br>Decisão impugnada: "Vistos. Páginas 330/333: trata-se de pedido de retificação da decisão de páginas268/270 com relação ao sentenciado Eric Matheus Santana dos Santos, MT: 631000-7, RG: 277374595, RGC: 27737459, RJI: 170054327-66, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Lavínia III. Com relação à falta ocorrida em 21.12.2022 já houve interposição de agravo em execução n. 0002160-23.2023.8.26.0509 com decisão proferida através de v. acórdão que negou provimento ao recurso. Assim, não havendo qualquer fato novo, nada há a ser providenciado por este juízo. As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional para complemento da presente intimação. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 27 de setembro de 2024." (fls. 360 dos autos de origem - destaquei).<br>Trechos de interesse do V. Acórdão proferido nos autos de nº 0002160-23.2023.8.26.0509 (fls.99/117 - destaquei):<br>(..) "Recorre o agravante, nesta Instância, arguindo nulidade da r. decisão impugnada por ausência de sua oitiva judicial e inidoneidade da fundamentação lançada, pugnando, no mérito, por sua absolvição por insuficiência de provas ("presunção de inocência") ou, ainda, pela desclassificação para falta média (nos moldes do artigo 45, I, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais de São Paulo). (..)<br>"O agravante, nos termos em que procedeu, simplesmente deliberou pelo descumprimento de ordem legal e, com isso, contribuiu ao rebaixamento do nível de segurança e disciplina internas, o que leva a conduta infratora, aqui desdobrada em uma série de frações de comportamento em antítese à desejável assimilação da terapêutica penal, a se classificar como falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 7.210/1984.<br>Em conclusão, as pretensões técnicas de absolvição e desclassificação restam afastadas" (..)<br>Como se percebe, este Relator, acompanhado por unanimidade através do Voto nº 28.330, acima transcrito em parte, negou provimento para absolver o paciente (ERIC) da falta disciplinar debatida, justamente aquilo que busca discutir, pela terceira vez, a Defesa.<br>Observo, ainda, que a decisão, ora impugnada, do d. Juízo a quo, sequer foi objeto de qualquer inconformismo desde que publicada em 02.10.2024 (fls.366 dos autos de nº 7000756-75.2014.8.26.059), cristalizando o entendimento de que se faz, agora, uso do habeas corpus como panaceia universal, sem qualquer prova pré-constituída ou fato novo no sentido de haver constrangimento ilegal decorrente de teratologia ou abuso em relação ao direito de ir e vir do paciente, o que inviabiliza, por completo, o conhecimento da ação.<br>O revolvimento fático probatório no que toca ao comportamento transgressor específico do paciente na data de 21.12.2022 já foi objeto, como dito, de análise por esta Corte surgindo irrelevante a absolvição de terceiros no mesmo procedimento disciplinar, pois as condutas foram apuradas de maneira individualizada e não de maneira "coletiva".<br>A realidade é que a Defesa pretende, novamente, discutir o mérito da convicção a respeito da responsabilidade do paciente.<br>(..)<br>Como se depreende da decisão, concluiu-se que o habeas corpus não é a via adequada para rediscussão dos fatos (em síntese, a alegação de falta de provas para condenação administrativa), o que está em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA AUTORIA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO DE OUTRO APENADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a homologação de falta grave em execução penal.<br>2. Fato relevante. A falta grave foi reconhecida após procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e ampla defesa, em razão de danos ao patrimônio público e subversão da ordem prisional.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve a ausência de individualização da conduta do agravante na imputação da falta grave, configurando ilegalidade na responsabilização e consequente regressão de regime. A defesa argumenta a absolvição de outro apenado na origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, com base em fatos concretos extraídos dos autos, não havendo elementos para desconstituir as premissas estabelecidas sem o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus.<br>6. A alegação de ausência de individualização da conduta não se sustenta, pois a sindicância individualizou a situação de cada envolvido, afastando a alegação de sanção coletiva. Dessa forma, a eventual absolvição de outro apenado não é matéria que compete a este STJ.<br>7. A palavra dos agentes penitenciários, que agem no estrito cumprimento do dever legal, não foi desqualificada por elementos concretos nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta no procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, 45, 50, 52; Código Penal, art. 163.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 989.710/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no interior do estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar.<br>5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.<br>6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA